O imposto, de que trata o presente processo, encontra-se recolhido, como se vê da guia de recolhimento. 
Diante disso, não tenho dúvida de que, por força do que dispõe o artigo 5º, I, das DDTT da Lei n. 6.374/89, encontra-se liquidado o débito, com a 
anistia das multas e a remissão dos juros cobrados no auto de infração. 
Com efeito, diz o citado dispositivo legal, em outras palavras, que, se o imposto fosse recolhido integralmente até 31 de março próximo passado, seria dispensada 
a cobrança das multas, dos juros e demais acréscimos que porventura incidissem sobre o débito. 
Se o vocábulo "multas" é usado no plural, é óbvio que todas elas, punitiva, moratória, indenizatória, por sonegações, meramente 
regulamentares etc., seriam dispensadas se recolhido fosse o imposto correspondente ao débito fiscal cobrado. 
O artigo 5º sobredito, diferentemente do artigo 4º que o precedera nas DDTT, não trata de uma anistia ou de uma remissão pura e simples. 
Tem por objetivo o incremento à arrecadação, o que levou ao entendimento de que as multas cobradas isoladamente não seriam objeto de perdão, porque, 
é óbvio, não havia recolhimento do imposto a incentivar. 
Mas isso só ocorreria quando tivéssemos, por exemplo, um auto de infração que tivesse por objeto a cobrança de multa sem qualquer imposto, e esse 
é o tipo de débito em que teríamos a "cobrança isolada da multa". 
O imposto de que trata o presente, repito, foi recolhido em 31 de março próximo passado, data limite para o gozo do benefício. 
Não há como negar ao contribuinte, ante o dispositivo legal mencionado, a dispensa da cobrança da multa e dos juros de que trata o presente processo. 
O arquivamento dos autos é medida que se impõe, pois extinto e excluído o crédito, por pagamento, remissão e anistia.
Proc. DRT-11 n. 4212/88, julgado em sessão da 7ª Câmara de 26.10.89 
- Rel. Sérgio Mazzoni.
