O recorrente colocou à disposição do fisco toda documentação solicitada, 
onde foram informadas de possíveis irregularidades praticadas por comerciantes estabelecidos 
na Região Sul do país, com respeito a documentos que estavam sendo emitidos à 
revelia por compradores de outras regiões. 
Da prova dos autos e do documento juntado é o mesmo ilegível e não concluímos 
ter a recorrente praticado a infração que lhe é imputada. 
A recorrente sempre se pautou no cumprimento de suas responsabilidades, e isso nos leva a concluir 
ter havido um lamentável equívoco na lavratura do AIIM, mesmo porque não se faz 
acompanhar de nenhuma documentação outra, nenhuma prova, por mais tênue que 
fosse, do ilícito fiscal. 
A documentação anexada, se assim pode ser chamada, constituiu-se de uma folha de 
papel ilegível, solicitando diligências necessárias a informações da listagem 
emitida pela Administração Tributária do Rio Grande do Sul. 
A recorrente não adquiriu mercadorias da firma arrolada na listagem, e tampouco recebeu as 
mercadorias constantes da nota fiscal que constitui a fiscalização. 
Se, emissão houve da nota fiscal, tal é considerada como documento falso, eis que a 
recorrente não adquiriu as mercadorias relativas a tal documentação e muito menos 
com tal fornecedor mantiveram transações comerciais. 
Posto isto, meu voto é no sentido de dar provimento ao recurso e cancelar o AIIM de fls.
Proc. DRT-5 n. 12521/89, julgado em sessão da 7ª Câmara de 8.11.90 
- Rel. Virgilio de Natal Rosi.
