Tenho sustentado o entendimento de que, ainda que itens como os considerados não integrem o produto final, é evidente que concorrem, de forma necessária e 
insuperável, para sua formação, por isso que devem ser havidos como consumidos no processo de industrialização, valendo ressaltar que não 
se encontra, na norma de origem, afirmativa que imponha que a alíquota reduzida só é aplicável nas operações que destinarem mercadorias 
para serem inteira e, em uma só vez, consumidas no processo de industrialização, vedado ao intérprete aplicar o entendimento restritivo. 
Voto, pois, pelo integral provimento ao recurso.
Proc. DRT-13 nº 824/89, julgado em sessão da 8ª Câmara de 20.10.92 
- Rel. Célio de Freitas Batalha.  
5222 - MASSA REFRATÁRIA MAGNESIANA
- Remessas havidas como destinadas à industrialização 
- Produto que se consome no processo produtivo 
- Correta aplicação da alíquota reduzida 
- Provido o recurso 
- Decisão não unânime.
Tenho sustentado o entendimento de que, ainda que itens como os considerados não integrem o produto final, é evidente que concorrem, de forma necessária e 
insuperável, para sua formulação, por isso que devem ser havidos como consumidos no processo de industrialização, valendo ressaltar que 
não se encontra, na norma de origem, afirmativa que imponha que a alíquota reduzida só é aplicável nas operações que 
destinarem mercadorias para serem inteira e, em uma só vez, consumidas no processo de industrialização, vedado o intérprete aplicar o entendimento 
restritivo.
Proc. DRT-13 n. 350/89, julgado em sessão da 8ª Câmara de 17.9.92 
- Rel. Célio de Freitas Batalha.
	
