Com efeito, demonstrou o fisco à saciedade a inexistência de fato, da firma emitente dos documentos impugnados que não se dedicava a operações mercantis 
mas, a simples comércio de "notas fiscais"; e, por diligências que promoveu, a fiscalização apurou que as "placas" dos veículos que constavam nas indigitadas 
notas fiscais eram "inventadas", como as próprias notas, eram: ou não cadastradas (inexistentes), ou relativas a veículos de passageiros, tais como: Volkswagen sedan (fusquinha), 
corcel, chevette, etc., que, em média, deveriam transportar pelo menos 20.000 quilos... 
A recorrente, por seu turno, ficou no terreno das meras alegações. 
Ante o exposto, portanto, e mais o que dos autos consta, é o meu voto pelo desprovimento do recurso.
Proc. DRT-1 n. 13093/89, julgado em sessão da 3° Câmara de 18.12.92 
- Rel. Orlando Domeneghetti.
4446 - NOTAS FRIAS
Emitente identificado e localizado pelo fisco 
- Descabida a impugnação do crédito apropriado pelo destinatário 
- Recurso provido - Decisão unânime.
É certo que a recorrente não exigiu do fornecedor a exibição de sua Ficha de Inscrição Cadastral e, por tal fato, deve ser penalizada. 
Denuncia a fiscalização, em seu relatório, ter localizado o fornecedor, que agia clandestinamente, sonegava imposto, mandou confeccionar documentos sem autorização 
e mantinha e emitia documentos falsos. 
Evidentemente, a fiscalização deve ter, após o necessário trabalho fiscal, lavrado o competente auto de infração, contra o sujeito passivo localizado, por todas 
aquelas infrações. 
Ora, exigido o imposto do contribuinte da operação, que não podemos crer que isso não tenha ocorrido, por óbvio, descabe a impugnação do crédito 
da destinatária. 
A recorrente, na competente ação de cobrança, poderá ser chamada a responder solidariamente pelo débito do imposto, nos termos do inc. IX do art. 11-A da lei n. 440, 
de 24.9.74, na redação dada pela lei n. 2.252, de 20.12.79, porém, "in casu", temos para nós que não poderá a ela ser imputada a falta por crédito indevido.
Proc. DRT-2 n. 637/86, julgado em sessão da 3ª Câmara de 7.3.89 
- Rel. Luiz Fernando Mussolini Júnior 
- Ementa do voto do Juiz Odair Paiva.
