A decisão "a quo" considerou que, ao firmar certidão no verso de fls., tenha a recorrida recebido a notificação para apresentar defesa em primeira instância que, 
deliberadamente a recorrente não o fez. 
Com efeito, não podemos assim considerar. 
Tem esta Corte prezado pelos ditames processuais e em especial, àqueles que por vício ou erro tragam prejuízos às partes. 
O princípio do contraditório, em que, quando uma parte se manifesta, a outra terá o direito de se manifestar também. 
Este princípio não foi observado. 
O processo é forma. 
As formas do processo são os meios necessários para que, no caso, faça-se justiça fiscal. 
Evidentemente, não devemos fazer do processo o fim em si mesmo, pois estaríamos trazendo interrupções na celeridade, no andamento do processo, e desta 
forma, não teríamos  acesso à própria justiça. 
No presente processo não ficou provado que a recorrente tenha sido notificada. 
Não houve juntada de qualquer comprovante de recebimento, ou mesmo o recibo do A.R. enviado pelo Correio, como enseja a certidão da funcionária que firmou  às fls.. 
Patente o cerceamento de defesa nas peças juntadas nos autos, vício que ganha relevância por tratar-se de nulidade insanável. 
Isto posto, dou provimento ao recurso, anulando a decisão de primeira instância, e determinando o refazimento dos atos processuais a partir de fls..
Proc. DRT - 5 n. 5841/93, julgado em sessão da 6ª Câmara Especial,  de 22.3.95 
- Rel. José Marcio Rielli.
4890 - NULIDADE
- Trabalho fiscal, realizado fora da sede do autuado 
- Fato absolutamente irrelevante - Preliminar rejeitada 
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
Quanto à preliminar de nulidade do trabalho fiscal por ter sido elaborado fora da sede, segundo a recorrente, não merece acolhida, eis que, ainda que o estabelecimento onde foi feito o 
trabalho não seja efetivamente a matriz da empresa, tal fato é absolutamente irrelevante, pois não está obrigada a fiscalização a executar o seu trabalho em local 
previamente fixado. 
Tendo todos os elementos necessários, como os tinha o fisco, o trabalho pode ser perfeitamente desenvolvido. 
O estabelecimento que sediou o trabalho, além de ser da própria empresa, centraliza, como ficou perfeitamente demonstrado, todo seu comando administrativo e fiscal, pelo menos, 
guardando toda documentação que embasa o feito fiscal.
Proc. DRT-11 n. 6010/84, julgado em sessão da 3ª Câmara de 20.11.90
- Rel. Odair Paiva.
4878- NULIDADE
- Ilegitimidade passiva 
- Auto lavrado contra a pessoa do sócio da empresa, e não em face desta 
- AIIM insubsistente, ressalvado novo procedimento fiscal 
- Preliminar acolhida - Decisão unânime.
Há argüição de preliminar de nulidade, que acato de plano. Não é o 
recorrente quem exerce a atividade comercial, mas a sociedade da qual é um dos sócios. 
Conseqüentemente, tendo em vista que a referida é pessoa jurídica com personalidade 
e patrimônio próprios, qualquer irregularidade que venha a lhe ser imputada, relativamente 
à atividade mercantil, será tão-só e exclusivamente da sociedade, jamais 
dos sócios que a compõem. 
Assim, não há qualquer possibilidade de o recorrente sofrer a exigência fiscal, 
ainda que procedente fosse a ação fiscal. 
Existe o estabelecimento devidamente inscrito no órgão fazendário, se há 
o exercício de atividade mercantil sem a devida inscrição, o agente passivo dessa 
relação jurídico-tributária é a sociedade, e não os sócios. 
Não existe nos autos nenhuma prova do exercício de atividade mercantil do recorrente 
com a firma individual. 
Assim decidiu-se no Proc. DRT-3 n. 1207180, na 5ª Câmara em sessão de 21.881 que: 
"Temos que o auto de infração vestibular está eivado irremediavelmente de nulidade, 
aliás insanável, posto que foi lavrado em nome de pessoa física, sendo que a 
inclusão do nome de pessoa jurídica deu-se ao depois, quando ocorreu a inutilização 
do nome que primitivamente figurava. 
Nem a re-ratificação, efetuada posteriormente, tem o condão de reparar o vício, 
pois se não re-ratifica aquilo que nasceu nulo. 
Isto posto, deve ser provido o recurso interposto para o fim de ser decretada a insubsistência 
do AIIM, sem prejuízo de novo procedimento fiscal iniciado contra quem cometeu a infração" 
(parecer da Representação Fiscal, pela Câmara acolhido). 
Como se observa do presente acórdão, o AIIM atacado é nulo de pleno direito, 
pois lavrado contra pessoa sem capacidade passiva.
Proc. DRT-l0 n. 466/89, julgado em sessão da 7a Câmara de 13.3.90 
- Rel. Virgílio de Natal Rosi.
 
4605 - NULIDADE
- Erro quanto ao sujeito passivo da obrigação tributária 
- Preliminar acolhida - Anulado o procedimento 
- Recurso ordinário provido - Decisão unânime.
A legitimidade de partes, ao lado da possibilidade jurídica e do interesse processual, são 
condições da ação perante o Judiciário. 
Ora, findo o procedimento administrativo com resultado favorável ao Erário, seguir-se-á, 
caso não seja liquidado o débito, da inscrição da dívida e conseqüente 
execução fiscal. 
De se ver, portanto, que se inquinado o procedimento administrativo de nulidade, essa se prolongará 
no tempo, viciando todos os demais atos que forem praticados. 
É mister, portanto, o saneamento dos vícios. A nulidade do ato principal conduz à 
nulidade dos atos seguintes, daí que, mesmo que a defesa tenha sido apresentada por parte ilegítima 
e não pelo suposto infrator, foi também ele alcançado pela nulidade referida. 
Isso posto, anulo este procedimento desde o seu início, sem prejuízo do refazimento 
do serviço contra quem de direito.
Proc. DRT-4 n. 2673/87, julgado em sessão da 5ª Câmara Especial de 12.5.89
- Rel. Ari José Brandão.
