Sem embargo de considerar boas as provas da recorrente, entendo que um ponto foi confirmado pelo autuante, bem como pelas autoridades julgadoras, quer seja na apreciação da 
defesa, quer seja na apreciação do recurso de ofício: a remessa da mercadoria foi feita pela autuada que é estabelecida no Estado da Bahia, em venda feita a 
estabelecimento paulista que se mantém inscrito e remessa a estabelecimento paulista, que pôr não ser inscrito ensejou a classificação de ineficácia do documento. 
Esses aspectos da matéria fática me levam à conclusão de que o ICM era devido ao Estado da Bahia. 
Não tendo ocorrido fato gerador em São Paulo e não sendo o caso de remessa de mercadoria sem destinatário certo, não procede a exigência do ICM. 
Dispensado o imposto restaria a multa pôr transporte com nota fiscal ineficaz. 
O exame dessa infração está prejudicado, porque a infração que não comportou exigência simultânea de imposto foi praticada, se houve, antes 
de 30.6.91, estando cancelada pelos arts. 9º e 10 da Lei n. 7.646/91.
Proc. DRT-3 n. 2486/89, julgado em sessão da 8ª Câmara de 17.11.92 
- Rel. Antonia Emília Pires Sacarrão.
4698 - OPERAÇÃO INTERESTADUAL
- Improcedente acusação de erro na aplicação da alíquota 
- Recurso provido - Decisão unânime.
A autuada trouxe aos autos prova mais que robusta de que comercializava com empresa que no Rio Grande 
do Sul, dentre outras atividades, tinha também o objetivo social do comércio de materiais 
de construção. Nesse sentido, a declaração da compradora, de que adquirira 
as mencionadas mercadorias para revenda, registrando a referida operação, em seu livro 
de entradas, com crédito do imposto. 
De idêntico teor, o contrato social da compradora, onde se lê ser seu objetivo social, dentre 
outras, a atividade consistente no comércio de "... ferragens, produtos metalúrgicos, artigos 
sanitários, material de construção...". 
Por fim, a comprovação definitiva da condição da adquirente, através 
de cópia de nota fiscal desta última, em que discrimina, justamente, venda de produto da 
autuada. 
Diante do quadro probatório, assim, pretender o fisco que se mantenha o auto de infração, 
outro comportamento não tem que não o da teimosia.
Proc. DRT-11 n. 5472/87, julgado em sessão da 7ª Câmara de 15.8.89 
- Rel. Sérgio Mazzoni.
1183 - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
- Remessa de mercadorias a consumidores finais 
- Incoerência de comercialização ou industrialização pelos destinatários 
- Inaplicabilidade da alíquota reduzida 
- Pedido de revisão da TIT-13 provido.
As mercadorias a que se refere o auto inaugural destinaram-se a consumidores finais situados em outros 
estados, ou seja, a prefeituras municipais, associações de municípios etc. 
A alíquota aplicável, então, se não há comercialização 
ou industrialização por parte dos seus destinatários, é mesmo a de 17% que 
pelo fisco é defendida nestes autos. 
Com o advento da Emenda Constitucional n. 23/83, ficaram definitivamente dirimidas as questões 
relativas às alíquotas nas operações em que há remessa de mercadorias 
para destinatários estabelecidos em outras unidades da Federação, tanto que o Egrégio 
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo n. 113.727-4, pôde deixar claro que "a discriminação 
de alíquota do ICM, em relação às operações com consumidores 
finais, previstas nas Resoluções ns. 129/79, 7/80 e 346/83, mesmo declarada inconstitucional 
(RE n. 102.552), não autoriza o contribuinte a invocar o benefício da alíquota menor, 
para fins de pagamento do tributo". 
Nesse passo, tratando o presente processo de operações praticadas entre janeiro de 
1985 e abril de 1987, isto é, após a edição da sobredita Emenda Constitucional, 
e acertada a posição do fisco em exigir a diferença de imposto resultante da aplicação 
da alíquota maior.
Proc. DRT-6 n. 6972/87, julgado em sessão de CC.RR. de 27.6.90 
- Rel. Sérgio Mazzoni.
1178 - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
 - Aplicação de alíquota interna naquelas realizadas com consumidor final 
- Pedido de revisão do contribuinte desprovida.
No mérito, parece-me de toda tranqüila a posição desta Corte sobre a matéria 
em discussão, após o advento da Emenda Constitucional n. 23/83, que deu nova redação 
ao parágrafo 5º do artigo 23 da Carta Magna vigente, tendo restado claro que nas 
operações interestaduais realizadas com consumidor final seria de aplicar-se a alíquota 
interna. 
É taxativo o texto invocado, do seguinte teor: "A alíquota a que se refere o item II será 
uniforme para todas as mercadorias nas operações internas e interestaduais, bem como nas 
interestaduais realizadas com consumidor final; o Senado Federal, mediante resolução tomada 
por iniciativa do Presidente da República, fixará as alíquotas máximas para 
cada uma dessas operações e para as de exportação".
Proc. DRT-6 n. 5772/87, julgado em sessão de CC.RR. de 16.5.90 
- Rel. Tabajara Acácio de Carvalho.
1160 - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
 - Inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 26 do RICM 
- Prejudicada aplicação de alíquota menor do ICM nas operações 
com consumidores finais 
- Pedido de revisão da TIT-13 provido. 
Com a decretação da inconstitucionalidade do parágrafo único, do art. 26 do RICM (Dec. n. 17.727/81), pelo STF, a controvérsia jurídica referente à aplicação reduzida em operações interestaduais restou prejudicada, pois as operações com consumidores finais "não autorizam o contribuinte a invocar o benefício da alíquota menor para fins de pagamento do tributo".
Proc. DRT-6 n. 6 644/87, julgado em sessão de CC.RR. de 7.11.90
- Rel. Rubens Malta de Souza Campos Filho.
1147 - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
	
 - Mercadorias destinadas ao ativo fixo da adquirente 
- Descaracterizada a comercialização ou industrialização posterior 
- Incorreta utilização de alíquota reduzida de ICM 
- Pedido de revisão do contribuinte denegado.
As mercadorias, objeto da operação interceptada pelo fisco, inequivocamente, destinavam-se 
ao ativo fixo da adquirente; e não serão, assim, objeto de posterior comercialização 
ou industrialização. 
A alíquota correta, a ser aplicada em operação tal, é mesmo a de 17% 
que, pelo fisco, é nestes autos reclamada. 
Com o advento da Emenda Constitucional n. 23/83, ficaram definitivamente dirimidas as questões 
relativas às alíquotas nas operações em que há remessa de mercadorias 
para destinatários estabelecidos em outros estados. 
Mais recentemente, deixou o Supremo Tribunal Federal assente que ainda que tenha sido declarada 
inconstitucional a discriminação de alíquotas no ICM, disso não decorre ao 
contribuinte o direito de se valer da alíquota menor para efeito de pagamento do tributo (Agravo 
n. 113727-4). 
A operação, de que cuidam os autos, é de dezembro de 1987, ou seja, foi realizada 
após a edição da sobredita Emenda Constitucional, por isso que legitimada está 
ao fisco a cobrança do imposto correspondente à diferença resultante da aplicação 
da alíquota cheia.
Proc. DRT-6 n. 2 109/88, julgado em sessão de CC.RR. de 22.8.90 
- Rel. Sérgio Mazzoni.
