Assumo que os papéis particulares, quando afetos a controles obscuros guardam coerência intrínseca, suscitando no espírito do julgador certeza e segurança quanto aos fatos assentados. 
Aqui tal não sucede. 
Demonstraram, a defesa e o recurso, que tais papeletas ora registraram importâncias maiores que as dispostas nos livros fiscais, ora importâncias menores. 
O fisco não alcançando a exta conscistência de tais dados, afastou, singelamente, o que entendeu como diferença de vendas registradas a menor, e desprezou aquelas em, por absurdo, no livro próprio estar-se-ia registrando vendas maiores que as reais. 
Do exame das provas não advém certeza alguma quanto ao imputado, inobstante o o esforço dos zelosos autores do feito, para confirmar o libelo. 
Por isso que com base na matéria processada e sua prova, não vejo deixar de prover o recurso. 
Decido pois, por dar provimento ao apelo.
Proc. DRT-8 nº 1504/92, julgado em sessão da segunad Câmara de 25-3-93 
- Rel. Adermir Ramos da Silva.
