A própria recorrente afirmou que "produz peças de acrílico e plástico" para propaganda! Isso é confessar! 
Como poderia a recorrente negar que produz ou fabrica tais peças? 
A confissão redunda em admitir que a atividade em que atua não é de puro serviço, mas com venda de material de sua "fabricação", estando esse 
material fora do conceito de serviços e dentro do campo de tributação do ICMS, pois que envolve circulação de mercadoria, conforme aliás ressalvado 
na própria norma que rege a matéria, qual seja o item 85 da Lista anexa à Lei Complementar n° 56/87. 
(...) Assim sendo não há como negar-se que a recorrente é contribuinte do ICMS tendo laborado em grave equívoco ao entender que suas atividades estavam 
abrangidas pelo campo de incidência do ISS. Pôr todo o exposto e pôr tudo mais que dos autos consta, nego provimento ao recurso ordinário, para manter a decisão 
de primeira instância, em sua íntegra.
Proc. DRT-1 n° 2681/91, julgado em sessão da 8° Câmara Especial de 23.4.93 
- Rel. Leonardo Massutti.
