Não procedem as alegações da empresa recorrente. Em primeiro lugar porque não 
se discute se a quebra por evaporação constitui ou não saída (ou saída 
efetiva se se preferir) do álcool resultante da moagem da cana-de-açúcar. 
Esta discussão teve sentido quando ainda vigia o Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto 
n. 5.410/74. 
Hoje, porém, o RICM em vigor (Decreto n. 17.727/81) dispensa o seguinte tratamento ao caso 
em discussão: "Art. 199 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas 
de cana-de-açúcar em caule de produção paulista, para o território do 
Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua moagem 
e industrialização". "Art. 272 - Interrompem o diferimento previsto neste título: I-(...) II- 
Qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos 
expressamente indicados". É inegável que o termo evento contido no dispositivo acima 
transcrito tem caráter genérico, abrangendo qualquer acontecimento que impossibilite o 
lançamento do imposto. É inegável também que a evaporação 
do álcool é um evento deste tipo, e a conseqüência de sua ocorrência é 
justamente interromper o diferimento do imposto referente não à saída do álcool 
mas da cana-de-açúcar empregada em sua fabricação. 
Daí por que é pertinente a cobrança do imposto pretendida no auto de infração.
Proc. DRT-7 n. 1073/85 julgado em sessão da 5ª Câmara de 16.8.89. 
Rel. Sérgio de Freitas Costa.
