A autuada em nenhum momento provou que as peças debitadas individualmente na nota fiscal 
compuseram, efetivamente, um conjunto de irrigação, para que pudessem gozar dos benefícios 
da redução da base de cálculo do ICM. Em sua defesa e recurso, não traz aos 
autos relatórios ou esquemas que comprovem que as peças enumeradas, na nota fiscal 
em questão, pudessem compor um conjunto, confundindo-se, inclusive, na citação aos 
itens 7 e 21 do Anexo II. 
Não pode, portanto a autuada, nos termos do art. 33-D do vigente Regulamento, beneficiar-se 
da base de cálculo reduzida para 50% (Convênio n. 24/87, cláusula 1ª).
Proc. DRT-5 n. 2618/87, julgado em sessão da 3ª Câmara Especial de 8.5.89 
- Rel. Francisco Antonio Feijó.
