Quanto ao pedido de relevação da multa, de outra parte, entendo ser inacolhível, seja porque cada processo tem características próprias, disso decorrendo a inocorrência de teses conflitantes, seja ainda porque, "in casu", ao se examinar o recibo anexado ao processo, vislumbra-se que estavam conluiados o remetente e o destinatário das mercadorias entregues sem documentação fiscal, circunstância essa que, à letra do art. 537 do RICM/81, obsta a fruição do benefício.
Proc. DRT-11 n. 244186, julgado em sessão de CC.RR. de 29.11.90 
- Rel. Sérgio Mazzoni.
1202- RELEVAÇÃO DE PENALIDADE
 
Caráter subjetivo, cuja aplicação depende do exame de cada caso 
- Pedido de revisão do contribuinte desprovido.
Quanto ao mérito, tenho que a decisão revisanda adotou a melhor solução para a espécie sendo pois de ser improvido o recurso interposto. 
O critério de julgamento que a decisão emanada da 4ª Câmara houve por bem acolher afigura-se-me conforme aos ditames da legislação invocada. 
Nem cabe, a meu ver, se aplique ao caso a indulgência da relevação da penalidade, eis que já assentou o Colegiado que as reduções e 
relevações têm caráter subjetivo e dependem do exame do caso "in concreto", consoante se vê na Ementa n. 0812 inserta no "Ementário do TIT de 1990".
Proc. DRT-11 n. 616/86, julgado em sessão de CC.RR. de 3.7.91 
- Rel. José Manoel da Silva.
1162- RELEVAÇÃO DE MULTA
 - Decisão contrária à letra da lei 
- Autuação em que há imposto a recolher 
- Provido pedido de revisão interposto pela Representação Fiscal, restabelecido 
o julgado de primeira instância 
- Decisão unânime.
Quanto ao mérito, entendo que realmente não se põe com a legislação 
(artigo 83 da Lei n. 440/74 e artigo 537 do RICM/81) o decisório prolatado pela 1ª Câmara 
Especial, ao relevar a multa prevista no item 1 do auto, quando havia, como o há, imposto a pagar. 
De fato, entrou em contraste com o teor legal e regulamentar o decisório revisando. 
Por isso, dou provimento ao recurso.
Proc. DRT-1 n. 10493/86, julgado em sessão de CC.RR. de 18.4.90 
- Rel. José Manoel da Silva.
