O deslinde da questão tratada nos autos consiste em saber se o produto objeto da operação 
a que se refere a nota fiscal - silo para depósito de areia, classificado no Código 73.22.01.00 - 
estaria ou não alcançado pela redução da base de cálculo de que trata 
o art. 33, inc. I, al. "d", do RlCM/81, uma vez que o referido código se encontra arrolado no anexo 
II do mesmo Regulamento (item 2), com a seguinte redação: "2 - silos sem dispositivos de 
ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações 
que permitam a injeção de ar para ventilação ou  aquecimento:  a) de madeira 
- código 44.28.99.00; b) de ferro ou aço - código 73.22.01.00; c) de matéria 
plástica artificial - código 39.07.30.00; d) de lona plastificada - código 62.04.04.00...". 
Uma vez correta a descrição do produto e sua conseqüente classificação 
fiscal na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM (código 73.22.01.00), o que não 
é colocado em dúvida pela fiscalização, é de se admitir a aplicação, 
em suas saídas, da redução da base de cálculo (art. 33, inc. I, al. "d", RICM/81), 
tendo em vista o caráter objetivo do favor fiscal, desde a época em que este era traduzido 
por isenção (art. 5º, inc. XLIX, do RICM/81). 
A sustentação para o entendimento e conclusão supra vamos encontrar na resposta 
dada pela Consultoria Tributária n. 12524, de 19.10.78 (publicada no Boletim Tributário n. 
143, pág. 623), da qual destacamos: "5 - O entendimento deste órgão, sobre a interpretação 
e aplicação da isenção prevista no inc. XLIX do art. 5º do Regulamento 
do ICM, já houvera sido manifestado anteriormente, como, por exemplo, na resposta à 
Consulta n. 8161, datada de 23.6.75; naquela oportunidade, assim nos manifestamos.... "3 - Admitidas 
como corretas a identificação e conseqüente classificação fiscal atribuídas 
aos produtos referidos na consulta, não pode restar a menor dúvida de que são de 
uso exclusivo e/ou preponderantemente agrícola, razão pela qual não pode também 
pairar qualquer dúvida quanto a estarem suas saídas alcançadas pela isenção 
prevista no inc. XLIX do art. 5º do Regulamento do ICM. 4 - De se ressaltar que, no que se relaciona 
ao tributo estadual, a isenção alcança as saídas dos produtos de quaisquer 
estabelecimentos, qualquer que seja o destinatário ou a finalidade da aquisição. 
A condição exigida é que o produto esteja incluído, nominalmente e/ou 
por referência à sua classificação fiscal, na relação anexa à 
Portaria Ministerial n. 668, de 11.12.74,... 6 - Verifica-se,  do  entendimento supra, que a isenção 
sob exame é de caráter objetivo, desvencilhada da natureza da operação, 
da qualidade do destinatário ou, ainda, da finalidade da aquisição". 
Em face do exposto, conheço do recurso e lhe dou integral provimento.
Proc. DRT-4 n. 4979/87, julgado em sessão da 6ª. Câmara de 25.6.92 
- Rel. Hélio Mendonça.
