Quanto ao mérito, entendo que o processo de industrialização a que se referem os 
autos, isto é, engarrafamento de água, envolve várias etapas, desde a captação 
da água até o seu oferecimento ao consumo, em diferentes tipos de embalagem. 
No caso particular do Brasil, ainda é encontrada a chamada água mineral em garrafas 
de vidro. 
Esse tipo de vasilhame pode ser fabricado pela engarrafadora, pode ser adquirido do fabricante e 
pode ser reutilizado. 
Nos dois primeiros casos, o vasilhame chega à engarrafadora limpo e esterilizado pelas 
altas temperaturas a que é submetida a sílica, no processo de fundição. 
Já no caso de reutilização, o vasilhame deve sofrer um tratamento especial que 
o livre de impurezas que podem comprometer até o aspecto físico da água. 
Nessa linha de raciocínio, concluo que o emprego de substâncias como soda, sabões 
e detergentes, é indispensável na higienização das garrafas, e que são 
produtos consumidos no processo de industrialização, diferentemente dos produtos de limpeza 
empregados, "verbi gratia", para esfregar pisos do escritório e banheiros. 
Isto posto, o meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso da Fazenda, entendendo 
correta a aplicação de alíquota reduzida (9%) nas saídas de soda e sabões 
destinados à engarrafadora de água, em operação interestadual.
Proc. DRT-11 n. 764/87, julgado em sessão de CC.RR  de 30.10.90 
- Rel. Zadok de Paula Raphael.
