Segundo consta dos autos, a recorrente efetuou prestação de serviços de transporte 
de pessoas sem a documentação fiscal necessária à operação, 
tendo sido exibida, por ocasião da ação fiscal, a segunda via de uma nota fiscal, 
declarada inábil pelo autuante. 
A recorrente, por seu turno, procura demonstrar que a operação estava acobertada por 
documento fiscal, exibindo, entretanto, uma segunda nota fiscal. 
Conforme este documento, a tomadora do serviço é outra. 
Logo, esse último documento é estranho à operação que deu 
origem ao AIIM. 
Uma vez que o tomador do serviço, que então se realizava, era uma agência de 
viagens e turismo, de  São Paulo - Capital, verifica-se que procede a alegação da 
autuada de que havia nota fiscal, emitida  antes da viagem. 
De qualquer forma, contudo, quando da interceptação  do veículo, não 
se encontrava presente esse documento, razão pela qual demonstrada fica a procedência 
da autuação, por falta de exibição do referido documento. 
Considerando, entretanto, que o imposto já foi pago pela emissão da nota fiscal, entendo, 
por não vislumbrar dolo ou má-fé, deva ser relevada a multa, com base no art. 627 
do RICM/9l.
Proc. DRT-4 n. 1572/91, julgado em sessão da 6ª Câmara de 2.7.92 
- Rel. Neide Monteiro.
