VER DECISÃO NA ÍNTEGRA - Edição Extra
SESSÃO DE 25 DE NOVEMBRO DE 1993 D.O.E. DE 11.12.1993
5087 - TRANSPORTE INTERESTADUAL
- Efetuado a diversos destinatários, acompanhado por um único conhecimento de transporte 
rodoviário 
- ICMS, todavia, recolhido integralmente 
- Provido parcialmente o recurso para convalidar o recolhimento do imposto e reclassificar a multa, 
ficando cancelada por força da Lei n. 7.646/91 
- Decisão unânime.
Neste caso concreto, ficou provado o pagamento do ICMS sobre transporte efetuado pelo contribuinte, 
fato este que jamais foi arranhado pelo Agente Fiscal de Rendas, nem pela decisão recorrida; portanto, 
descabe a sua exigibilidade, tendo em vista que a sua mantença nesta fase causaria o indejável 
"bis in idem" já fartamente condenado nesta Casa de Justiça Fiscal Paulista. 
Quanto à infração apontada no AIIM, está plenamente comprovada pela 
farta prova documental, mesmo porque acabou sendo reconhecido pelo recorrente ao não apresentar 
um só argumento razoável que a maculasse, muito ao contrário, reconhecendo a 
falta cometida e até mesmo sugerindo uma nova capitulação penal para o caso concreto. 
Pois bem, apesar desse reconhecimento expresso de cometimento de falta, o recorrente tem razão 
quanto à capitulação penal, mesmo porque o próprio fisco reconhece que a 
operação de transporte estava acompanhada pelo solitário Conhecimento de Transporte 
Rodoviário, o qual, apesar de incompleto e incorretamente preenchido, não pode ser dado 
como absolutamente inexistente naquela ocasião, e tanto isto é verdade, que consta dos 
autos desde o AIIM inaugural. 
Isto posto, dou parcial provimento ao recurso ordinário interposto, convalidando o pagamento 
do ICMS sobre transporte, sendo pois insubsistente a sua exigibilidade nesta fase, bem como reclassificando 
a multa imposta no AIIM original, para a prevista no art. 85, VI, "h" da lei n. 6.374/89. 
Assim sendo, tendo afinal remanescido apenas multa regulamentar, relativa a fato ocorrido aos 15.7.90, 
fundamento-me nas razões de decidir exaradas no meu recente voto proferido em sessão 
de Câmaras Reunidas de 30.6.92, no Proc. DRT-6 n. 4348/89, declaro a multa remanescente cancelada 
pela anistia fiscal do art. 9º da Lei estadual n. 7.646, de 26.12.91.
Proc. DRT-6 n. 3981/90, julgada em sessão da 7ª Câmara de 11.8.92 
- Rel. Luiz Álvaro Fairbanks de Sá.
