É certo que os bens apreendidos haviam sido retirados do estabelecimento da autuada, portanto estranhável que estivessem aparelhados por documentação emitida 
por outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica. 
É de se considerar, porém, a quase que impossibilidade do trânsito de caminhões na região central da capital paulista e, de conseqüência, a incrível 
dificuldade de nela se realizarem descarregamentos de mercadorias. 
Ganha força, com isso, a posição da defendente, que se coloca como ponto de distribuição de mercadorias a diversos outros estabelecimentos, da mesma 
pessoa jurídica, que lhe são próximos. 
Compreensível, pois, que mercadorias, recebidas em seu estabelecimento, sejam ao depois, por meio e carrinhos de mão, trasladadas, por exemplo, para a matriz ou para outra 
filial, ambas sediadas na mesma rua em que situada a autuada. 
Ou ainda, transferidas para outras duas filiais, uma delas sita à Av. Senador Queiróz e a outra localizada no Largo São Bento, todas muito próximas ao estabelecimento 
autuado. 
Inegável que procedimento tal deveria estar acobertado por regime especial, mas o comportamento da autuada sequer resvala em indício de sonegação entre 
estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica, e não de venda, onde um efetivo débito do imposto se caracterizaria. 
Vale dizer que na pior das hipóteses o débito não realizado em um estabelecimento ficaria compensado pelo crédito também não realizado no outro estabelecimento. 
A pessoa jurídica, considerada como um todo, continuaria arcando com a mesma carga tributária. 
Qualquer que seja a premissa, sempre a conclusão será a de que não houve prejuízo ao Erário. 
Por tais razões, dando integral provimento ao recurso, termino por declarar improcedente o auto.
Proc. DRT-1 n. 15078/91, julgado em sessão da 5ª Câmara Especial de 5.2.93 
- Rel. Sérgio Mazzoni.
5194 - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS
- Operação interestadual 
- Utilização de base de cálculo menor que a determinada em lei 
- Procedente autuação por subfaturamento 
- Negado provimento ao recurso 
- Decisão unânime.
A acusação fiscal é de subfaturamento, uma vez que o contribuinte, na qualidade de comerciante atacadista - CAE 52310 - adquiriu a mercadoria pelo valor de 
Ncz$ 4.258,06 e a transferiu por NCzS 4.016,14, como demonstrado pela confrontação da documentação juntada, utilizando de base de cálculo menor 
que a determinada em lei (art. 26 da Lei n. 6.374/89). 
(..) O Regulamento do ICMS, ao estabelecer a base de cálculo para as transferências, dispôs em seu art. 41, inc. I (que reproduz o disposto no art. 26 na Lei n. 6.374/89): 
"art. 41 - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: I - o valor 
correspondente à entrada mais recente da mercadoria; (...)" (deixo de considerar o inc. II do mesmo artigo pois este só se aplica ao fabricante da mercadoria). 
Logo não há que se falar em custo, pois o Regulamento do ICMS é bem claro ao eleger o valor da mercadoria para a base de cálculo neste tipo de 
transferência. 
O custo é considerado para outras hipóteses de operações que não cabe aqui considerar. 
Ante o exposto, entendo que assiste razão ao fisco ao cobrar a diferença entre o valor da mercadoria adquirida e o valor utilizado para a transferência, pelo que 
ouso discordar do voto do Relator, para negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Proc. DRT-1 13444/89, julgado em sessão da 6ª Câmara de 1.9.92 
- Rel. Moacir Andrade Peres 
- Ementa do voto do Juiz José Luiz Quadros Barros.
	
4471 - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS
Entre estabelecimentos da mesma empresa, no Estado de São Paulo, desacompanhada de documentação fiscal 
- Ausência de dolo, fraude ou simulação 
- Autuação procedente 
- Relevada a multa nos termos do art. 537 do RICM/81
- Decisão unânime.
Entendo a ação fiscal procedente, uma vez que, nos termos do parágrafo 1ª do artigo 386 do Regulamento do ICM, o autuado era responsável pela falta das vias do 
documento fiscal que devia estar acompanhando a mercadoria no seu transporte, ou seja, documento fiscal indicando como destinatário o estabelecimento de Ourinhos, para o qual o 
transporte havia sido contratado, como o comprova cabalmente o próprio conhecimento de transporte emitido. 
Considerando, contudo, que se trata, o indicado na nota fiscal e o indicado no conhecimento de transporte, de estabelecimentos da mesma empresa, ambos no território do Estado de 
São Paulo, entendo que a infração praticada pelo autuado, bem como pelo remetente, o foi sem dolo, fraude ou simulação, razão, pela qual, nos termos do 
artigo 537 do regulamento do ICM, voto no sentido de relevar a penalidade imposta.
Proc. DRT-11 n. 2110/87, julgado em sessão da 4ª Câmara de 11.7.89 
- Rel. Aberto João Gramani.
