A autuação ocorreu porque houve saída de mercadoria com transporte rodoviário realizado por autônomo. 
Infração ao art. 49, da Lei n. 6.374/89, e art. 59, do Dec. n. 29.885/89, com a redação dada pelo Dec. n. 32.548/90. 
A multa foi aplicada de acordo com o art. 85, I, "i" C/C o parágrafo 1º da Lei n. 6.374/89. 
O contribuinte se rebela ante o AIIM e informa que o recolhimento do ICMS, referente ao frete, foi feito em guias especiais, as quais acompanhavam as mercadorias. 
O autor do feito se manifesta no sentido de entender que o recolhimento deveria ter sido feito pelo autuado e não em nome do destinatário. 
O julgador de primeira instância entendeu estar cumprida a obrigação  principal, embora as guias estivessem preenchidas com falhas, cancelando o auto de 
infração. 
O Delegado Regional Tributário deu provimento ao recurso "ex officio" interposto pelo referido julgador. 
A razão está com a julgadora de primeira instância, uma vez que a obrigação  principal foi cumprida. 
O que houve, isto sim, foi mera falha no preenchimento das GR's especiais, nas quais pode-se observar a indicação  do remetente (autuado) e do destinatário. 
Homologo, pois, os recolhimentos efetuados pelo contribuinte, conforme fotocópias das GR's, dando provimento integral ao recurso ordinário.
Proc. DRT-7 n. 599/9l, julgado em sessão da 5ª Câmara de 17.9.92 
- Rel. Sérgio Approbato Machado.
	
5115 - TRANSPORTE
- Falta de recolhimento do imposto 
- Operação interestadual iniciada no Estado de São Paulo 
- Responsabilidade, no caso, do contribuinte paulista, remetente da carga 
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
Parece haver pouco a comentar, mesmo porque não há qualquer impropriedade na lavratura 
do AIIM por funcionários fiscais de fronteira, como não há qualquer irregularidade 
na capitulação da infração. 
Com efeito, numa atenta análise do questionado artigo do Dec. n. 29.855/89, ver-se-á 
que a operação realizada pela recorrente aí se ajusta com exatidão. 
Infere-se das disposições contidas no art. 59, incs.de I a III do citado decreto, que o 
pagamento do ICMS pelo serviço de transporte não fica ao alvedrio do contribuinte, que se 
elegeria ou não o tomador de serviço. 
O inciso  II deixa claro que o imposto é de responsabilidade do remetente da carga, uma vez 
contribuinte deste Estado, e desde que o tomador do serviço não o seja, posto que se este 
último se achar inscrito no cadastro de contribuintes paulista, as operações que vier 
a realizar se encartam no inciso I. 
Essa cautela do legislador se justifica, uma vez que nem o estado remetente, nem o de destino, reuniriam 
meios para cobrá-lo.
Proc. DRT-11 n. 2389/91, julgado em sessão da 3ª Câmara de 20.8.92 
- Rel. Albino Cassiolatto.
	
5079 - TRANSPORTE
- Documentado por formulário não mais previsto na legislação estadual 
- Demonstrado, no entanto, ter sido devidamente escriturado e o ICMS regularmente pago 
- Ausência de prejuízo ao Erário - Provido o recurso 
- Decisão unânime.
Não obstante, como ficou provado nestes autos, que a contribuinte tenha se utilizado de formulário 
não mais previsto na legislação estadual, para documentar a prestação 
do serviço de transporte, fica demonstrado que este seu procedimento não gerou qualquer 
prejuízo ao Estado. 
O documento foi regularmente escriturado, e o imposto foi pago dentro do prazo  legal.  
Por outro lado, não se questionou, até mesmo por parte da fiscalização, 
que este procedimento tenha sido motivado por outra razão que não o mero descuido quanto 
ao vencimento de validade do referido impresso. 
E não se pode olvidar que, ainda assim, o procedimento do recorrente estaria albergado por 
atos administrativos  anteriores, que por mais de uma vez, prorrogaram a utilização do mencionado 
formulário.
Proc. DRT-11 n. 2273/91, julgado em sessão da 4ª Câmara Especial de 10.8.92 
- Rel. José Augusto Sundfeld Silva.
