Assumo como bem alicerçada a posição do fisco que se arrima nos fatos e sobre eles aplica o direito. 
O suporte fático deste processo é que a interessada adquiriu caixas de papelão, produto industrializado, como se se tratasse de produtos de exportação. 
Todavia não as exportou, utilizando-as para servir de acondicionamento a frutas, estas sim, exportadas. 
O pretender da recorrente que as frutas seriam produtos industrializados ou semi elaborados não se fulcra no direito mas em interposições originais divorciadas da matéria técnica pertinente. 
A responsabilidade solidária da recorrente, no caso, é patente não se arrefecendo pelos frágeis argumentos expostos que mais se afeiçoam a manobras tendentes a retardar o desate da lide. 
Acolho o posicionamento do fisco, pôr seus próprios fundamentos e nego provimento ao recurso mantendo incólume a exigência fiscal.
Proc. DRT-15 n° 660/91, julgado em sessão da 2° Câmara de 11.2.93 
- Rel. Adermir Ramos da Silva.
4500 - BOTIJÕES DE GÁS VAZIOS
Remessa interestadual 
- Correta utilização, pelo contribuinte, da alíquota de 12% do ICM, eis que destinados à revenda pelo adquirente 
- Recurso ordinário provido 
- Decisão unânime.
A matéria em foco nestes autos tem sido objeto de inúmeras apreciações de parte deste Tribunal. 
A presunção levantada pelo fisco esbarra, em meu entender, com a documentação juntada pela parte, toda ela no sentido de que os botijões, objeto da presente 
transação, seriam realmente para a revenda aos clientes da destinatária. 
Essa circunstância é perfeitamente viável, uma vez que, normalmente, os botijões, num primeiro momento, são realmente vendidos aos consumidores de gás. 
Daí em diante, sim, é que os mesmos consumidores passam a adquirir tão-somente o gás. 
Os botijões, pois, não passam a integrar o ativo imobilizado do adquirente, mas sim, são objeto de revenda, por isso que passam à propriedade dos mesmos consumidores 
de gás. 
Assim entendendo e com base na documentação apresentada pela recorrente, é meu voto pelo provimento do recurso, uma vez que, no caso, a presunção levantada 
pelo fisco é justamente em sentido contrário ao que pretende.
Proc. DRT-4 n. 1912/89, julgado em sessão da 1ª Câmara de 19.10.89 
- Rel. Carlos Eduardo Duprat.
4494 - SACARIA
Utilizada e reutilizada para acondicionar algodão em caroço, sem contudo compor o preço da mercadoria paga pelo adquirente 
- Material de uso e consumo do estabelecimento 
- Vedado o crédito de ICM relativo às entradas Apelo desprovido 
- Decisão unânime. 
A ação fiscal é procedente. 
De fato, a sacaria vazia a que se refere o auto vestibular se presta ao transporte do algodão que é adquirido do produtor-vendedor e, como tal, é sempre reutilizada como recipiente 
para o transporte. 
Não pode ser aceito o argumento de que é indiretamente cobrada do produtor, porque sempre retornando ao estabelecimento adquirente, se presta ao transporte de várias aquisições. 
Realmente é produto que se exaure nas sucessivas utilizações, e prova disso o próprio recurso se encarregou de produzir, com a juntada das notas fiscais. 
Não integra o processo de industrialização. 
O algodão industrializado sai em fardos e não em sacos. 
Eventual saída da sacaria, como a que está descrita em nota fiscal, propicia o crédito do ICM na entrada respectiva, conforme estatuído no artigo 48, 
parágrafo 1º do RICM. 
Mas essa eventualidade não tem o condão de descaracterizar o "uso e consumo" no estabelecimento, da sacaria usada no transporte de algodão, cujo crédito 
do ICM, nas entradas, é vedado pelo artigo 48, inciso II, do referido regulamento.
Proc. DRT-6 n. 6326/87, julgado em sessão da 7ª Câmara de 13.07.89 
- Rel. Melchior de Lima.
4732 - SACARIA
- Saída acondicionando adubo 
- Valor desta integrado ao preço do produto acondicionado 
- Isenção do produto principal que alcança o acessório 
- Recurso provido - Decisão unânime.
Improcede a exigência. A saída de vasilhame, recipientes, sacaria (acessórios) segue 
a disciplina fiscal do produto acondicionado, quando o respectivo valor integre o preço do conteúdo. 
Tal ocorre desde que haja compatibilidade entre o valor do continente e do conteúdo, por isso 
o valor deste não pode ser manifestamente inferior ao do primeiro. "In casu", a autuada efetuou a 
saída de adubo (principal), isenta conforme a alínea "b", do inc. XI, do art. 5º do RICM, 
isenção que abrange a saída da sacaria (acessório). É o que concluíram 
a Consultoria Tributária na resposta à Consulta n. 10.939 ("in" "ICM Respostas da Consultoria 
Tributária", LTr, 2º vol., página 66) e o TIT, CC.RR., Ementa n. 1833, Ementário 
do TIT de 1974, citadas na defesa. Por isso, em suma, dou provimento ao recurso.
Proc. DRT-1 n. 36937/87, julgado em sessão da 1ª Câmara de 80.2.90 
- Rel. Álvaro Reis Laranjeira.
4407 - EMBALAGENS 
Remessa por cooperativa, destinada a acondicionar produtos de seu cooperado 
- Falta de emissão de nota fiscal 
- Autuação procedente 
- Cancelada, porém, a exigência de ICM e reduzida a penalidade 
- Decisão unânime. 
A infração foi confessada e deve ser apenada. 
Entendo, porém, que a operação não é tributada. 
Assim também entendeu o Chefe do Posto Fiscal de Suzano ao devolver, nos termos do art. 507 do RICM, sem exigir prova do pagamento do tributo, os bens apreendidos. 
O dispositivo normativo manda devolver os bens desde que o autuado apresente elementos "que facultem a verificação do pagamento do imposto porventura devido ou, se for o 
caso, elementos que provem a regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria perante o fisco...". 
A devolução deu-se, porém, diante da simples constatação de que as caixas traziam a impressão do nome da cooperativa para seu uso privativo. 
Ao contrário do que entende a fiscalização, considero provado o retorno das embalagens. 
O fato de seu custo ser repassado ao cooperado não torna a operação tributada. 
Os vasilhames de bebidas também tem seu valor cobrado do usuário, o que não torna sua circulação tributável. 
Cancelo, por essa razão, a exigência do imposto e, com base nos arts. 492, parágrafo 2º e 537 do RICM (aprovado pelo Dec. n. 17.727181), reduzo a penalidade.
Proc. DRT-1 n. 850185, julgado em sessão da 6ª Câmara Especial de 20.2.89 
- Rel. Geraldo Lopes.
