O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º Para
efeito da retenção de impostos e contribuições de competência da União, de que trata
o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as alíquotas
referidas no Anexo I da Instrução Normativa SRF/STN/SFC nº 04, de
1997, passam, em virtude do disposto no art. 8º da 
Lei nº 9.718, de 27 de novembro de
1998, a ser as constantes do Anexo Único a esta
Instrução Normativa.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999.
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO
    PRESTADO  | 
    ALÍQUOTAS | PERCENTUAL A SER APLICADO  | 
    CÓDIGO DE RECOLHIMENTO  | 
  |||
| IR (02)  | 
    CSLL (03)  | 
    COFINS (04)  | 
    PIS/PASEP (05)  | 
  |||
  | 
    1,2  | 
    1,0  | 
    3,0  | 
    0,65  | 
    5,85  | 
    6147  | 
  
- combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural  | 
    0,24  | 
    1,0  | 
    3,0  | 
    0,65  | 
    4,89  | 
    6150  | 
  
- passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros  | 
    2,40  | 
    1,0  | 
    3,0  | 
    0,65  | 
    7,05  | 
    6175  | 
  
- serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência aberta  | 
    2,40  | 
    1,0  | 
    3,0  | 
    0,65  | 
    7,05  | 
    6188  | 
  
  | 
    4,80  | 
    1,0  | 
    3,0  | 
    0,65  | 
    9,45  | 
    6190  | 
  
