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Relaciona países ou dependências com tributação favorecida para efeito da tributação de beneficiário residente ou domiciliado naqueles países. |
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF no
227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto nas Leis nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 24, nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 8º, e nº
9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 7º, e nas Medidas
Provisórias nº 2.113-29, de
27 de março de 2001, art. 29, § 1º, e nº
2.132-43, de 27 de março de 2001, art. 16, § 2º,
resolve:
Art. 1º
Consideram-se países ou dependências que não tributam a renda ou que a
tributam à alíquota inferior a 20% as seguintes jurisdições:
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Andorra |
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Anguilla |
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Antigua e Barbuda |
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Antilhas Holandesas |
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Bahamas |
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Bahrein |
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Barbados |
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Belize |
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Bermudas |
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Chipre |
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Costa Rica |
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Djibouti |
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Dominica |
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Gibraltar |
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Granada |
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Ilhas Cayman |
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Ilhas Cook |
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Ilha da Madeira |
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Ilha de Man |
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Ilhas do Canal (Jersey, Guernsey e Alderney) |
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Ilhas Marshall |
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Ilhas Mauricio |
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Ilhas Montserrat |
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Ilhas Samoa |
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Ilhas Turks e Caicos |
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Ilhas Virgens Americanas |
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Ilhas Virgens Britânicas |
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Lebuan |
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Libéria |
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Liechtenstein |
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Malta |
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Mônaco |
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Nauru |
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Niue |
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Panamá |
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Saint Kitts e Nevis |
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Saint Vicent |
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San Marino |
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Santa Lúcia |
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Seychelles |
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Tonga |
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Vanuatu |
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam
formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as
Instruções Normativas SRF nº
164/99, de 23 de dezembro de 1999, e nº
68/00, de 27 de junho de 2000.
EVERARDO MACIEL
