O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 251 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
                      Art. 1º O artigo 4º da Instrução Normativa nº 156, de 22 de dezembro de 1998, passa a
                      vigorar com a seguinte redação: 
                      "Art. 4º Para efeito do disposto no inciso I do caput do artigo anterior fica instituído o
                      "Documento de Transferência de Regime Aduaneiro - DTR", conforme modelo anexo, a
                      ser apresentado em cinco vias, com a seguinte destinação:
                      1ª via - instrução da Declaração de Importação para admissão no novo regime;
                      2ª via - autoridade aduaneira que concedeu o regime anterior; 
                      3ª via - beneficiário do regime anterior; 
                      4ª via - concessionária, permissionária ou detentora de autorização para operar o recinto
                      onde a mercadoria a ser transferida esteja armazenada; 
                      5ª via - instrução do despacho de trânsito aduaneiro, se for o caso. 
                      § 1º O DTR deverá ser emitido pelo beneficiário do regime anterior e terá como número de
                      referência o número da DI que serviu de base para a admissão da mercadoria nesse
                      regime, acrescido de número seqüencial de dois dígitos que identificará cada operação de
                      transferência. 
                      § 2º As vias do DTR deverão ser mantidas em poder dos respectivos destinatários pelos
                      prazos previstos na legislação, para fins de apresentação à Secretaria da Receita
Federal, quando solicitadas.
                      § 3º A matriz do DTR estará disponível, para cópia, nas Divisões de Tecnologia e
                      Sistemas de Informação - DITEC das Superintendências Regionais ou na página da
                      Secretaria da Receita Federal na Internet."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
                                         EVERARDO MACIEL
