Lei Complementar nº 127, de 14-08-07 - DOU 15-08-07
Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte 
Lei Complementar:
Artigo 1º - A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 13.  .............................................................................. 
VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de 
pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1º do art. 17 e no inciso VI do § 5º do art. 18, todos desta Lei Complementar;
§ 1º ..................................................................................... 
XIII - ..................................................................................... 
g) (VETADO)
...................................................................................... " (NR)
"Artigo 16.  ................................................................................. 
§ 4º  Serão consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1º de julho de 2007, as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário de que trata 
a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta Lei Complementar.
...................................................................................... " (NR)
"Artigo 17.  ................................................................................. 
X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, bebidas tributadas pelo IPI com alíquota específica, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, 
armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
§ 1º  ......................................................................................... 
XIV - (VETADO)
§ 2º  Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação 
expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.
.. .........................................................................................." (NR)
"Artigo 18.  ....................................................................................... 
§ 5º  .............................................................................................. 
II - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a XII e XIV do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, 
exceto quanto às atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais, às quais se aplicará o disposto no inciso VI deste parágrafo;
.......................................................................................................... 
IV - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XVIII do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei 
Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida 
segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;
V - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIX a XXVIII do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei 
Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida 
segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;
VI -  (VETADO)
VII - as atividades de prestação de serviços referidas no § 2º do  art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma 
dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.
............................................................................" (NR)
"Artigo 21.  ..................................................................... 
IV - em banco integrante da rede arrecadadora do Simples Nacional, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
............................................................................." (NR)
"Artigo 29.  ....................................................................... 
XI - houver descumprimento da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26 desta Lei Complementar;
XII - omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador 
avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.
§ 1º  Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime 
diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.
.........................................................................." (NR)
"Artigo 33.  .................................................................... 
§ 2º  Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1º do art. 
17 e no inciso VI do § 5º do art. 18, todos desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da 
empresa, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
......................................................................... " (NR)
"Artigo 50.  As microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços 
especializados em segurança e medicina do trabalho." (NR)
"Artigo 60-A.  Poderá ser instituído Sistema Nacional de Garantias de Crédito pelo Poder Executivo, com o objetivo de facilitar o acesso das microempresas e empresas de pequeno 
porte a crédito e demais serviços das instituições financeiras, o qual, na forma de regulamento, proporcionará a elas tratamento diferenciado, favorecido e simplificado, sem prejuízo de 
atendimento a outros públicos-alvo.
Parágrafo único.  O Sistema Nacional de Garantias de Crédito integrará o Sistema Financeiro Nacional."
"Artigo 79.  Será concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, 
dos débitos relativos aos impostos e contribuições referidos nos incisos I a VIII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno 
porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007.
.........................................................................
§ 5º  (VETADO)
§ 6º  (VETADO)
§ 7º  (VETADO)
§ 8º  (VETADO)" (NR)
"Artigo 79-A.  (VETADO)"
"Artigo 79-B.  Excepcionalmente para os fatos geradores ocorridos em julho de 2007, os tributos apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar deverão ser pagos até o 
último dia útil de agosto de 2007."
"Artigo 79-C.  A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam no regime previsto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e que não 
ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei Complementar sujeitar-se-ão, a partir de 1º de julho de 2007, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
§ 1º  Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o 
Lucro Líquido - CSLL na forma do lucro real, trimestral ou anual, ou do lucro presumido.
§ 2º  A opção pela tributação com base no lucro presumido dar-se-á pelo pagamento, no vencimento, do IRPJ e da CSLL devidos, correspondente ao 3º (terceiro) trimestre de 2007 e, 
no caso do lucro real anual, com o pagamento do IRPJ e da CSLL relativos ao mês de julho de 2007 com base na estimativa mensal."
Artigo 2º - A partir de 1º de janeiro de 2008, a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Artigo 13.  .................................................................... 
VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa 
de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar;
..............................................................................." (NR)
"Artigo 18.  ......................................................................... 
§ 5º  .............................................................................. 
II - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a XII e XIV do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar;
.................................................................................... 
VI - as atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela 
correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I desta Lei Complementar;
.........................................................................." (NR)
"Artigo 33.  ...................................................................... 
§ 2º  Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1º do art. 
17 desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da 
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
........................................................................... " (NR)
Artigo 3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:
I - (VETADO)
II - inciso II do caput do art. 21; e
III - art. 53 e seu parágrafo único.
Artigo 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007, ressalvado o seu art. 2º, que entra em vigor 
em 1º de janeiro de 2008.
