LEI COMPLEMENTAR Nº 1.425, de 02-06-25 – DOE 03-06-25

Dispõe sobre os vencimentos, salários e subsídios dos servidores que especifica, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Os vencimentos, salários e subsídios dos integrantes das classes, série de classes e carreiras adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, são os fixados nas escalas de vencimentos a que se referem os Anexos I a XXXV que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:

I - Anexo I, das classes a que se referem os incisos I, II e III do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, com:
a) Subanexo 1, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
b) Subanexo 2, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
c) Subanexo 3, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;

II - Anexo II, das classes a que se refere o inciso IV, do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;

III - Anexo III, das carreiras a que se refere o artigo 14 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, com:
a) Subanexo 1, Especialista em Políticas Públicas;
b) Subanexo 2, Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;

IV - Anexos IV, das classes a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, com:
a) Subanexo 1 - Escala de vencimentos - Nível Intermediário - Técnico da Fazenda Estadual - TEFE;
b) Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Nível Superior - Estrutura de Vencimentos I - Especialista Contábil;
c) Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Nível Superior - Em Extinção - Estrutura de Vencimentos II - Julgador Tributário;
d) Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Comissão;

V - Anexo V, das classes a que refere o artigo 15 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, com:
a) Subanexo 1 - Escala de Vencimentos - Nível Elementar - Estrutura de Vencimentos I;
b) Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Nível Elementar - Estrutura de Vencimentos II;
c) Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário - Estrutura de Vencimentos I;
d) Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário Estrutura de Vencimentos II;
e) Subanexo 5 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário Estrutura de Vencimentos I;
f) Subanexo 6 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário Estrutura de Vencimentos II;
g) Subanexo 7 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário Estrutura de Vencimentos III;
h) Subanexo 8 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário Estrutura de Vencimentos IV;
i) Subanexo 9 - Escala de Vencimentos - Comissão;

VI - Anexo VI, da carreira de Médico, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013, com:
a) Subanexo 1 - Jornada Integral de Trabalho - 40 horas semanais;
b) Subanexo 2 - Jornada Ampliada de Trabalho - 24 horas semanais;
c) Subanexo 3 - Jornada Parcial de Trabalho - 20 horas semanais;
d) Subanexo 4 - Jornada Reduzida de Trabalho - 12 horas semanais;

VII - Anexo VII, das classes a que se refere o “caput” do artigo 5º da Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998, com:
a) Subanexo 1 - de Agente de Desenvolvimento Social e Especialista em Desenvolvimento Social;
b) Subanexo 2 - Assistente Administrativo;

VIII - Anexo VIII, dos integrantes das carreiras adiante mencionadas, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, com:
a) Subanexo 1, de Delegado de Polícia; e
b) Subanexo 2, das demais carreiras policiais civis;

IX - Anexo IX, dos integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993;
IX-A - Anexo IX-A, dos integrantes da carreira de policial penal, de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 1.416, de 26 de setembro de 2024;

X - Anexo X, das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, a que se refere o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;

XI - Anexo XI, da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;

XII - Anexo XII, das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;

XIII - Anexo XIII, das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;

XIV - Anexo XIV, da carreira de Especialista Ambiental, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006;

XV - Anexo XV, das classes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011;

XVI - Anexo XVI, da carreira de Professor de Ensino Fundamental e Médio do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com:
a) Subanexo 1 - Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena;
b) Subanexo 2 - Tabela de Subsídio - Mestrado;
c) Subanexo 3 - Tabela de Subsídio - Doutorado;

XVII - Anexo XVII, da carreira e classe do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se referem os incisos II e III do artigo 3º e o artigo 6º, ambos das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com:
a) Subanexo 1 - Professor Educação Básica I e Professor II - Nível Médio;
b) Subanexo 2 - Professor Educação Básica I e Professor II - Licenciatura Plena, Mestrado e Doutorado;

XVIII - Anexo XVIII, da carreira de Diretor Escolar do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 34 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com:
a) Subanexo 1 - Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena;
b) Subanexo 2 - Tabela de Subsídio - Mestrado;
c) Subanexo 3 - Tabela de Subsídio - Doutorado;

XIX - Anexo XIX, da carreira de Supervisor Educacional do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 34 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com:
a) Subanexo 1 - Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena;
b) Subanexo 2 - Tabela de Subsídio - Mestrado;
c) Subanexo 3 - Tabela de Subsídio - Doutorado;

XX - Anexo XX, das carreiras do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se referem os incisos I e II do artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, com:
a) Subanexo 1 - Escala de Vencimentos - Classes Docentes;
b) Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Classes Docentes em Extinção.
c) Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico;
d) Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico em Extinção;

XXI - Anexo XXI, das carreiras do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, a que se referem os incisos I, II e III do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com:
a) Subanexo 1 - Escala Salarial - Professor de Ensino Superior;
b) Subanexo 2 - Escala Salarial - Professor de Ensino Médio e Técnico;
c) Subanexo 3 - Escala Salarial - Auxiliar de Docente;

XXII - Anexo XXII, das classes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, a que se refere o inciso IV, do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com:
a) Subanexo 1 - Agente de Supervisão Educacional;
b) Subanexo 2 - Especialista em Planejamento Educacional, Obras e Gestão;
c) Subanexo 3 - Analista de Suporte e Gestão;
d) Subanexo 4 - Agente Técnico e Administrativo;
e) Subanexo 5 - Operacional de Suporte;
f) Subanexo 6 - Auxiliar de Apoio;

XXIII - Anexo XXIII das classes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso V, do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com:
a) Subanexo 1 - Analista Técnico de Saúde;
b) Subanexo 2 - Técnico de Saúde;

XXIV - Anexo XXIV, das classes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, a que se refere o inciso VI, do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008;

XXV - Anexo XXV, da carreira docente da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.072, de 11 de dezembro de 2008;

XXVI - Anexo XXVI, da carreira docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008;

XXVII - Anexo XXVII, das classes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se referem os incisos I e II do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010, com:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde;

XXVIII - Anexo XXVIII, das classes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo em Confiança da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se refere o inciso III, do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010;

XXIX - Anexo XXIX, das carreiras e classes do Quadro de Pessoal da São Paulo Previdência - SPPREV, a que se refere o “caput” do artigo 11 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, com:
a) Tabela A - Empregos Públicos Permanentes - Nível Superior - Analista em Gestão Previdenciária;
b) Tabela B - Empregos Públicos Permanentes - Nível Médio - Técnico em Gestão Previdenciária;

XXX - Anexo XXX, das carreiras do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM-SP, a que se refere o inciso I do artigo 17 da Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010, com:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I - Auxiliar de Apoio em Metrologia e Qualidade;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II - Oficial de Apoio em Metrologia e Qualidade;
c) Subanexo 3 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III - Técnico em Metrologia e Qualidade;
d) Subanexo 4 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura IV - Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade;
e) Subanexo 5 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura V - Especialista em Metrologia e Qualidade;

XXXI - Anexo XXXI, das classes do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM-SP, Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, a que se refere o inciso II, do artigo 17 da Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010;

XXXII - Anexo XXXII, das carreiras e classes do Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, a que se referem os incisos I e II do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012, com:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I - Técnico em Processo do Registro Público;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II - Analista em Processo do Registro Público;
c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III - Especialista em Tecnologia e Processos;
d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança;

XXXIII - Anexo XXXIII, das carreiras do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se refere o inciso I, do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, com:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I - Oficial Estadual de Trânsito;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II - Agente Estadual de Trânsito;

XXXIV - Anexo XXXIV, das carreiras do Quadro da Estrada de Ferro Campos do Jordão - EFCJ, a que se refere o inciso I do artigo 19 da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013, com:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I - Auxiliar Ferroviário;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II - Agente Administrativo Ferroviário e Operador Ferroviário;
c) Subanexo 3 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III - Técnico Ferroviário;
d) Subanexo 4 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura IV - Analista Ferroviário;

XXXV - Anexo XXXV, das classes do Quadro da Estrada de Ferro Campos do Jordão - EFCJ, Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o inciso II artigo 19 da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013.

Artigo 2º - O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC - 6, a que se refere o “caput” do artigo 1º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, em decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 12.536,65 (doze mil, quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos).

Artigo 3º - O vencimento mensal do cargo de Dirigente Regional de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, em decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 10.559,44 (dez mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).

Artigo 4º - Os valores do Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, a que se refere o artigo 15 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, ficam fixados na conformidade do Anexo XXXVI desta lei complementar.

Artigo 5º - Os valores do Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, a que se referem o artigo 54 e os incisos I e II do artigo 59, ambos da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, ficam fixados na conformidade do Anexo XXXVII desta lei complementar.

Artigo 6º - Os valores do Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, a que se refere o artigo 54 e o inciso III do artigo 59, ambos da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, ficam fixados na conformidade do Anexo XXXVIII desta lei complementar.

Artigo 7º - A Unidade Básica de Valor - UBV, a que se refere o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, passa a ter valor correspondente de R$ 126,71 (cento e vinte e seis reais e setenta e um centavos).

Artigo 8º - Ficam revalorizados em 5% (cinco por cento):
I - o salário mensal dos integrantes dos Quadros Especiais a que se referem os dispositivos adiante mencionados:
a) artigo 2º da Lei nº 11.814, de 23 de dezembro de 2004;
b) artigo 1º do Decreto nº 61.964, de 16 de maio de 2016;
c) artigo 1º do Decreto nº 62.531, de 3 de abril de 2017;
d) artigo 1º do Decreto nº 65.537, de 24 de fevereiro de 2021;
e) artigo 1º do Decreto nº 67.415, de 28 de dezembro de 2022;
f) artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010;
g) artigo 2º da Lei nº 8.898, de 27 de setembro de 1994;
II - o salário mensal dos integrantes da Parte Especial do Quadro da extinta autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 8.576, de 16 de setembro de 1976, combinado com os artigos 9º a 13 da Lei nº 896, de 17 de dezembro de 1975; e
III - a vantagem pessoal instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020.

Artigo 9º - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 36 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:
“Artigo 36 - O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade:
I - R$ 12.368,66 (doze mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos), para os cargos de Assessor Especial do Governador II, Secretário Executivo, Superintendente, Diretor Executivo e Diretor Superintendente;
II - R$ 10.350,08 (dez mil, trezentos e cinquenta reais e oito centavos), para os cargos de Assessor Particular e de Assessor Especial do Governador I.” (NR)
II - o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.226, de 19 de dezembro de 2013:
“Artigo 2º - Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 240 (duzentos e quarenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento." (NR)
III - os incisos I e II do artigo 61 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022:
“I - R$ 2.226,00 (dois mil e duzentos e vinte e seis reais), a ser paga aos docentes em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar;
II - R$ 3.339,00 (três mil e trezentos e trinta e nove reais), a ser paga aos integrantes das equipes gestoras em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar.” (NR)

Artigo 10 - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos e pensionistas com reajustes fixados pela paridade de remuneração.

Artigo 11 - Ficam transferidos, do Quadro de Cargos da Secretaria da Fazenda e Planejamento para o da Secretaria de Gestão e Governo Digital, os cargos de Assessor de Apoio Fazendário II, regidos pela Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, e em extinção na vacância, nos termos da alínea “b”, inciso II, do artigo 29 dessa lei.

Artigo 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 13 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Disposição Transitória
Artigo único -
Fica assegurado, nos termos deste artigo, o pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, equivalente ao Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, percebido pelo servidor antes da transferência decorrente da realocação da Diretoria Geral de Pagamentos de Pessoal - DGPP, da Secretaria da Fazenda e Planejamento para a Secretaria de Gestão e Governo Digital.

§ 1º - Para fins de determinação do valor da VPNI de que trata o “caput” deste artigo aplicar-se-á o resultado do último processo avaliatório específico a que o servidor foi submetido na Secretaria da Fazenda e Planejamento relativamente ao Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, de que trata Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes do cargo de Assessor de Apoio Fazendário II, afastados, em caráter excepcional, para ter exercício na Procuradoria Fiscal, da Procuradoria Geral do Estado.

§ 3º - Para fins do disposto no inciso II do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2024, a VPNI de que trata o “caput” deste artigo integra a remuneração do cargo de origem do servidor.