Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.º - Os valores da Escala de Vencimentos 5, instituída pelo artigo 1.º da Lei Complementar n.º 247, de 6 de abril de 1981, ficam reajustados na conformidade do anexo I que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 2.º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, instituídas pelo artigo 6.º da Lei Complementar n.º 556, de 15 de julho de 1988, ficam reajustados na conformidade dos Anexos II e III desta lei complementar.
Artigo 3.º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Básico, Nível Médio, Área Saúde Nível Básico e Área Saúde Nível Médio, instituídas pelo artigo 7.º da Lei Complementar n.º 585, de 21 de dezembro de 1988, ficam reajustados na conformidade dos Anexos IV, V, VI e VII desta lei complementar.
Artigo 4.º - Os vencimentos e salários dos funcionários e servidores, abaixo discriminados, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - Anexo VIII, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o § 1.º do artigo 5.º da Lei Complementar n.º 565, de 20 de julho de 1988;
II - Anexo IX, correspondente aos integrantes da série de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1.º do artigo 1.º da Lei Complementar n.º 540, de 27 de maio de 1988;
III - Anexo X, correspondente aos integrantes da série de classes de Contador, de que trata o § 1.º do artigo 12 da Lei Complementar n.º 549, de 24 de junho de 1988;
IV - Anexo XI, correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o § 1.º do artigo 12 Lei Complementar n.º 549, de 24 de junho de 1988;
V - Anexo XII, correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o § 1.º do artigo 1.º da Lei Complementar n.º 548, de 24 de junho de 1988;
VI - Anexo XIII, correspondente aos integrantes da carreira de Delegado e Polícia, de que trata o artigo 2.º da Lei Complementar nº 548 de 24 de junho de 1988;
VII - Anexo XIV, correspondente a carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2.º da Lei Complementar n.º 492, de 23 de dezembro de 1986;
VIII - Anexo XV, correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o artigo 2.º da Lei complementar n.º 546, de 24 de junho de 1988;
IX - Anexo XVI, correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar n.º 546, de 24 de junho de 1988;
X - Anexo XVII, correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III a que se refere a Lei complementar n.º 574, de 11 de novembro de 1988;
XI - Anexo XVIII, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV, de que trata o artigo 11 da Lei Complementar n.º 591, de 29 de dezembro de 1988;
Artigo 5.º - Os valores das Escalas de Vencimentos e salários dos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - Anexo CIC, correspondente aos servidores a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 3.787, de 14 de julho de 1983;
II - anexo XX, correspondente aos servidores a que se refere o artigo 21 da Lei n.º 4.569, de 16 de maio de 1985.
Artigo 6.º - Os valores das Escalas de Vencimentos e salários a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 3.788, de 14 de julho de 1983, ficam reajustados nos termos do Anexo XXI desta lei complementar.
Artigo 7.º - Os valores das Escalas de Vencimentos aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar n.º 247, de 6 de abril de 1981, ficam reajustados nos termos do Anexo XXII desta lei complementar.
Artigo 8.º - os valores das Escalas de Vencimentos aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, ficam reajustados nos termos dos anexos XXIII e XXIV desta lei complementar.
Artigo 9.º - Os valores das Escalas de Vencimentos aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, ficam reajustados nos termos dos anexos XXV e XXVI desta lei complementar.
Artigo 10 - O vencimento mensal de secretário de Estado fica fixado em NCz$ 1.843,77 (hum mil, oitocentos e quarenta e três cruzados novos e setenta e sete centavos).
Artigo 11 - A gratificação devida aos integrantes das classes correspondentes às Escalas de Vencimentos, a seguir discriminadas, fica fixada na seguinte conformidade:
I - Escala de Vencimentos Nível Básico;
a) na tabela I - NCz$ 23,70 (vinte e três cruzados novos e setenta centavos);
b) na Tabela II - NCz$ 17,77 (dezessete cruzados novos e setenta e sete centavos);
II - Escala de Vencimentos Nível Médio;
a) na Tabela I - NCz$ 24,03 (vinte e quatro cruzados novos e três centavos);
b) na Tabela II - NCz$ 18,02 (dezoito cruzados novos e dois centavos);
III - Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico e Nível Médio;
a) na Tabela I - NCz$ 22,45 (vinte e dois cruzados novos e quarenta e cinco centavos);
b) na Tabela II - NCz$ 16,84 (dezesseis cruzados novos e oitenta e quatro centavos);
c) na Tabela III - NCz$ 11,23 (onze cruzados novos e vinte e três centavos);
Artigo 12 - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 5.225, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) NCz$ 40,31 (quarenta cruzados novos e trinta e um centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) NCz$ 30,23 (trinta cruzados novos e vinte e três centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII;
a) NCz$ 78,94 (setenta e oito cruzados novos e noventa e quatro centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) NCz$ 59,20 (cinqüenta e nove cruzados novos e vinte centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 13 - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 5.226, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A à Q;
a) NCz$ 40,31 (quarenta cruzados novos e trinta e um centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) NCz$ 30,23 (trinta cruzados novos e vinte e três centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) NCz$ 78,94 (setenta e oito cruzados novos e noventa e quatro centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) NCz$ 59,20 (cinqüenta e nove cruzados novos e vinte centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 14 - O valor das pensões mensais concedidas a participantes civis da Revolução Constitucionalistas de 1932, de que tratam a Lei n.º 1890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis n.ºs 3988, de 26 de dezembro de 1983, e 5417, de 15 de dezembro de 1986, e o artigo 6.º da Lei Complementar n.º 519, de 1.º de outubro de 1987, fica fixado em NCz$ 65,88 (sessenta e cinco cruzados novos e oitenta e oito centavos).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei n.º 3242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis n.ºs 4101, de 4 de setembro de 1957, 9936, de 4 de dezembro de 1967 e 5417, de 15 de dezembro de 1986.
Artigo 15 - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei n.º 1907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar n.º 467, de 2 de julho de 1986, e pelo artigo 17 de Lei Complementar n.º 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em NCz$ 36,86 (trinta e seis cruzados novos e oitenta e seis centavos).
Artigo 16 - Quando, com o reajuste concedido por esta lei complementar, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esse valores, na seguinte conformidade:
I - para os funcionários e servidores em geral:
a) NCz$ 131,76 (cento e trinta e um cruzados novos e setenta e seis centavos), quando em jornada completa de trabalho;
b) NCz$ 98,82 (noventa e oito cruzados novos e oitenta e dois centavos), quando em jornada comum de trabalho;
c) - NCz$ 65,88 (sessenta e cinco cruzados novos e oitenta e oito centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
II - para os integrantes dos seguintes cargos da Secretaria da Educação, em jornada completa de trabalho:
Valor NCz$
1. Coordenador Pedagógico............................................355,93
2. Orientador Educacional...............................................355,93
3. Assistente de Diretor de Escola...................................513,56
4. Diretor de Escola.........................................................612,97
5. Supervisor de Ensino...................................................632,74
6. Delegado de Ensino.....................................................741,50
Artigo 17 - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em NCz$ 2,14 (dois cruzados novos e quatorze centavos).
Artigo 18 - O limite máximo de retribuição a que se refere o inciso VI do artigo 92 da Constituição Estadual (Emenda Constitucional n.º 57, de 25 de setembro de 1987) fica fixado em NCz$ 3.998,20 (três mil, novecentos e noventa e oito cruzados novos e vinte centavos).
Parágrafo único - Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição mensal superior ao valor fixado no "caput" deste artigo, restringir-se-á o reajuste à importância que faltar para atingir esse limite.
Artigo 19 - O disposto nesta lei completar aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7.º da Lei n.º 119, de 29 de junho de 1973, sob responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; pelo artigo 7.º da Lei n.º 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1.º do Decreto n.º 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; bem como aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
Artigo 20 - Esta lei complementar aplica-se aos inativos.
Artigo 21 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de NCz$ 260.000.000.00 (duzentos e sessenta milhões de cruzados novos), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 22 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça;
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda;
Walter Lazzarini Filho, Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva, Secretário de Energia e Saneamento
Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes
Wagner Gonçalves Rossi, Secretário da Educação
José Aristodemo Pinotti, Secretário da saúde
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
José Wilson Toni, Secretário da Promoção Social
Fernando Gomes de Morais, Secretário da Cultura
Luiz Gonzaga de Mello Belluzzo, Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Arthur Alves Pinto, Secretário de Esportes e Turismo
Alberto Goldman, Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos dos Santos, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Jorge Whilheim, Secretário do Meio Ambiente
Alda Marco Antonio, Secretária do Menor
Paulo Salvador Frontini, Secretário de Defesa do Consumidor
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de novembro de 1989.
**(Ver anexos à Lei Complementar 633 de 07-11-89)**