Revogado pela Lei Comp. nº 1.059/08, 
efeitos a partir de 1º/10/08:
	
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
	
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
	
Artigo 1° - Passa a vigorar com a seguinte redação § 3° do artigo 7° da Lei Complementar  567, de 20 de julho de 1988:
"§ 3° - O excesso de quantidade de quotas apurado em cada semestre terá a seguinte destinação:	
1 - o valor correspondente a até  2.700 (duas mil e setecentas) quotas será pago, com a remuneração referente aos meses de fevereiro e agosto subseqüentes ao respectivo semestre, ao Agente Fiscal de Rendas que produziu o excesso;
2. o remanescente, que constituirá a reserva anual de quotas, será distribuído mediante rateio simples, em 31 de dezembro, aos Agentes Fiscais de Rendas ativos, inclusive os abrangidos pelos afastamentos indicados no § 6° deste artigo, aos Agentes Fiscais de Rendas aposentados e aos beneficiários de pensão de Agente Fiscal de Rendas, e será pago com a remuneração, proventos e pensões referentes ao mês de abril do ano seguinte ao de sua formação.
	
Artigo 2° - O "caput" do artigo 5° da Lei Complementar  652, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5° - A Gratificação Especial de Incremento à Arrecadação (GEIA), prevista no artigo 
anterior, pela execução dos serviços do programa, será atribuída, mensalmente, em 
quantidade de quotas, de acordo com resolução a ser baixada pelo Secretário da Fazenda, 
obedecido o limite máximo de 1.800 (mil e oitocentos) quotas. 	
Artigo 3° - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar onerarão as dotações próprias do orçamento.
	
Artigo 4° - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, aos de 1994.
