
 
SUBANEXO 1 - Classes enquadradas na Lei Complementar nº 674/92    --	GRUPO 
SUBANEXO 2 - Classes enquadradas na Lei Complementar nº 700/92  --    GRUPO 
SUBANEXO 4 - Classes enquadradas na Lei Complementar nº 540/88 -- GRUPO 
 
Prorroga prazo de concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1998 o prazo para a concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade PIQ, instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995.
Artigo 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" do artigo 2º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995:
"Artigo 2º - Para efeito de atribuição do Prêmio, as classes a que se refere o artigo 1º ficam distribuídas em 5 (cinco) grupos, na forma do Anexo desta lei complementar."
Artigo 3º - Fica acrescentado ao artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, o inciso V na seguinte conformidade:
"V - Grupo V: até 53,02%."
Artigo 4º - O Anexo a que se referem os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, fica alterado na conformidade do Anexo que integra esta lei complementar.
Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar, para o período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, serão cobertas com recursos, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 7º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994, e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada.
Artigo 6º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1997.
ANEXO
a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997
Atendente	                                               --           I
Auxiliar de Enfermagem				  --          II
Assistente Social						  --         IV
Assistente Social Chefe				  --         IV
Cirurgião Dentista	  					  --         IV
Médico						  --	    IV
Nutricionista						  --  	    IV
Psicólogo						  --         IV
Técnico de Laboratório	  				  --         II
ANEXO
a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997
Agente de Análise Contábil				 --	IV
Analista Contábil						 --	IV
Analista Contábil Inspetor				 --	IV
Analista Contábil Supervisor		 		 -- 	IV
Analista de Planejamento Financeiro		  --	IV
Analista para Despesa de Pessoal	 		  -- 	IV
Analista Técnico da Fazenda Estadual		  -- 	IV
Assistente de Planejamento Financeiro I       	   --	 V
Assistente de Planejamento Financeiro II		   --     V
Assistente de Planejamento III	 		    -- 	 V
Assistente Técnico de Coordenador da 
Fazenda Estadual						    --	 V
Assistente Técnico da Fazenda Estadual I	    --    V
Assistente Técnico da Fazenda Estadual II 	     --	 V
Assistente Técnico da Fazenda Estadual III 	     --	 V
Auditor     						     	--	 IV
Auxiliar Administrativo Fazendário		     	--  III
Chefe de Seção Técnica da Fazenda Estadual	     	--  IV
Contador 						     	--  IV
Contador Chefe						     	--  IV
Contador Encarregado					     	--  IV
Contador Geral da Fazenda Estadual	  	     	-- V
Controlador de Pagamento de Pessoal I	  	      	--  III
Controlador de Pagamento de Pessoal II		          --  III
Controlador de Pagamento de Pessoal III	 	          --  III
Controlador de Pagamento de Pessoal IV	  	          --  III
Controlador de Pagamento de Pessoal Chefe	          --    III
Diretor de Divisão da Fazenda Estadual		  	 --    V
Diretor de Serviço da Fazenda Estadual			 --   V
Diretor Técnico de Departamento
da Fazenda Estadual						 --   V
Diretor Técnico de Divisão Contábil			 --   V
Diretor Técnico de Divisão da
Fazenda Estadual							 --    V
Diretor Técnico de Serviço da
Fazenda Estadual							 --    V
Julgador Tributário						 --   IV
Supervisor de Equipe Técnica da
Fazenda Estadual							 --    IV
Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária		 --    III
ANEXO
a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997.
SUBANEXO 3 - Classes enquadradas na Lei Complementar nº 712/93 --  GRUPO
Administrador							--     IV
Agente Administrativo	   					-- 	II
Agente de Administração Pública				--	IV
Agente de Serviços Técnicos					--	II
Almoxarife							--	II
Ascensorista							--	I
Assessor Técnico de Gabinete				--	V
Assistente Técnico da Administração Pública		--	V
Assistente Técnico de Direção I				--	V
Assistente Técnico de Direção II				--	V
Assistente Técnico de Direção III				--	V
Assistente Técnico de Gabinete I				--	V
Assistente Técnico de Gabinete II				--	V
Auxiliar de Administração Pública				--	IV
Auxiliar de Desenvolvimento Infantil			--	I
Auxiliar de Gabinete						--	II
Auxiliar de Serviços						--	I
Bibliotecário							--	IV
Chefe de Seção							--	III
Chefe de Seção Técnica					--	IV
Diretor de Departamento					--	V
Diretor de Divisão						--	V
Diretor de Serviço						--	V
Diretor Técnico de Departamento				--	V
Diretor Técnico de Divisão					--	V
Diretor Técnico de Serviço					--	V
Economista							--	IV
Encarregado de Setor						--	II
Encarregado de Turma						--	II
Estatístico							--	IV
Executivo Público I						--	V
Motorista							--	II
Oficial Administrativo						--	II
Oficial de Gabinete						--	II
Oficial de Serviços e Manutenção				--	I
Oficial de Serviços Gráficos					--	I
Operador de Máquinas						--	II
Operador de Telecomunicações				--	II
Revisor							--	IV
Secretário							--	II
Técnico de Contabilidade					--	II
Telefonista							--	I
Trabalhador Braçal						--	I
ANEXO
a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997
Engenheiro I a VI						--	IV
