Reduz, pelo período de 75 (setenta e cinco) dias, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos veículos automotores, suspendendo a eficácia do item 12 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989
Revogada pela Lei nº 12.683/07, efeitos a partir de 27/07/07
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
 
Artigo 1º - A alíquota prevista no item 12 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374, 
de 1º de março de 1989, em relação aos veículos automotores de 
fabricação nacional, terá sua aplicação suspensa por 75 (setenta e cinco) dias 
contados da publicação desta lei, vigorando, nesse período, a alíquota de 9% (nove 
por cento).
 
Parágrafo único - Esta suspensão não se aplica a veículos automotores de 
duas rodas.
 
Artigo 2º - Fica criada a Comissão de Acompanhamento do Acordo Automotivo, com a 
incumbência de avaliar os efeitos da aplicação da presente lei e dos demais dispositivos 
negociados no âmbito dos entendimentos entre os setores patronais, governamentais e dos trabalhadores.
 
§ 1º - A Secretaria da Fazenda deverá apresentar mensalmente, à comissão 
citada no "caput", os valores da arrecadação do ICMS, discriminando aqueles recolhidos no 
âmbito do setor automotivo.
 
§ 2º - A comissão citada no "caput" será integrada por membros do Poder Legislativo 
Estadual, sendo 1 (um) representante da sua Mesa Diretora e 1 (um) representante de cada uma das seguintes 
comissões permanentes da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo:
 
1- Comissão de Economia e Planejamento;
 
2- Comissão de Finanças e Orçamento;
 
3- Comissão de Fiscalização e Controle;
 
4- Comissão de Relações do Trabalho; e
 
5- Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor.
 
Artigo 3º - Somente gozarão dos benefícios desta lei, as empresas que, comprovadamente, 
adotarem as seguintes medidas:
 
I - assegurarem a manutenção do nível de emprego durante o período mínimo 
de 90 (noventa) dias; e
 
II - transferirem ao consumidor, sob a forma de redução correspondente de preço dos 
veículos, a totalidade dos impactos derivados da redução da alíquota do ICMS.
 
Parágrafo único - A comprovação do atendimento das medidas previstas neste 
artigo será feita, concomitantemente, perante a Comissão de Acompanhamento do Acordo 
Automotivo e Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho.
 
Artigo 4º - O Tesouro do Estado, quando da realização dos repasses orçamentários 
vinculados à Constituição Estadual, compensará eventuais quedas na arrecadação 
do ICMS relativas às operações de veículos automotores, exceto os de duas rodas, 
verificadas no período de 75 (setenta e cinco) dias a que se refere o artigo 1º, em comparação 
com a média do realizado nos 2 (dois) meses anteriores ao do início da vigência desta lei.
 
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 1999.
 
MÁRIO COVAS
 
Yoshiaki Nakano
 
Secretário da Fazenda
 
Celino Cardoso
 
Secretário - Chefe da Casa Civil
 
Antonio Angarita
 
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
 
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de março de 1999.
 
