AFISCOM

LEI 6.374/89 (1º-3-89)
TÍTULO  I - Da Sujeição Passiva
CAPÍTULO V - Da Inscrição
Artigo 21 - A inscrição no cadastro de contribuintes será nula a partir da data de sua concessão ou de sua alteração, nas situações em que, mediante procedimento 
administrativo, for constatada: (Redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei 12.294, de 06-03-06 DOE 07-03-06)
I - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa; 
II - simulação do quadro societário da empresa; 
III - inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua localização; 
IV - indicação de dados cadastrais falsos. 
§ 1º - Considera-se simulada a existência do estabelecimento, ainda que inscrito, ou da empresa quando: 
1 - a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida, ou; 
2 - não tiverem ocorrido as operações e prestações de serviços declaradas nos registros contábeis. 
§ 2º - Considera-se simulado o quadro societário para o qual sejam indicadas pessoas interpostas. 
Redação anterior
Artigo 21 - A documentação fiscal do contribuinte deve conter o seu número de
inscrição.
