Orça a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1993
Revogada pela Lei nº 12.683/07, efeitos a partir de 27/07/07
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legistativa decreta e eu promulgo a séguinte lei:
SEÇÃO I
Disposições Comuns
Artigo 1º - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o execício de 1993, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal ;
II - o Orçamento da Seguridade Social;
III - o Orçamento de Investimento das Empresas,
SEÇÃO II
Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Artigo 2º - A Receita Total é orçada e a Despesa total fixada em valores iguais a Cr$ 236.676.844.707.000,00 (duzentos e trinta e seis trilhões, seiscentos e setenta e seis bilhões, oitocentos e quarenta e quatro milhões, setencentos e sete mil cruzeiros).
Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias e Fundações, exceto o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 3º - A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:
		                                               
RECEITA DO TESOURO DO ESTADO		         - 320.921.380.538
1 -  Receitas Correntes		                                   - 263.682.616.292
	Receita Tibutária	                                   - 223.640.886.986
	Receita Patrimonial	                                   - 9.173.504.510
	Receita Agropecuária                                   -  22.846.600
	Receita Industrial	                                           - 16.117.801
	Receitas de Serviços	                                   -  457.655.278
	Transferências Correntes	             -   18.579.445.890
	Outras Receitas Correntes	               - 11.792.159.227
	2 - Receitas de Capital		                                            -    57.238.764.246
	Operações de Crédito                           -   56.671.295.165
	Alienação de Bens	                                      -  535.076.019
	Amortização de Empréstimos                                  -  528
	Transferência de Capital	                             -   32.392.534
	Outras Receitas de Capital	                                    -
II - RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 
(Receitas Própias)                                                      -   15.755.464.169
 Receita Total                                                             -  336.676.844.707
Artigo 4º - A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em Cr$ 336.676.844.707.000,00 (trezentos e trinta e seis trilhões, seiscentos e setenta e seis bilhões, oitocentos e quarenta e quatro milhões, setecentos e sete mil cruzeiros), assim desdobrados:
I - no Orçamento Fiscal, em Cr$ 300.014.509.741.000,00 (trezentos trilhões, quatorze bilhões, quinhentos e nove milhões, setecentos e quarenta e um mil cruzeiros);
II - no Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 36.662.334.966.000,00 (trinta e seis trilhões, seiscentos e sessenta e dois bilhões, trezentos e trinta e quatro milhões novecentos e sessenta e seis mil cruzeiros).
Artigo 5º.- A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta o seguinte desdobramento:
                                                                  
I - DESPESA POR CATEGORIA 
ECONÔMICA
1 - Recursos do Tesouro do Estado:                                -      320.921.380.538
     Despesas Correntes                          -     248.262.080.449
Despesas de Capital                            -    72.625.610.089
Reserva de Contingência                            -   33.690.000
2 - Recursos dos Órgãos da Administração
     Indireta (Recursos Próprios)                                   -          15.755.464.169
     Despesa Total                                                              -    336.676.844.707
Cr$ 1.000,00 Cr$ 1.000,00
II - Despesa por Órgão
1 -  Orçamento Fiscal                                                         -   300.014.509.741
1.1 - Poder Legislativo                                                        -      1.313.705.949
        Assembléia Legislativa                        -   691.192.902
        Tribunal de Contas do Estado             -    622.513.047
1.2 - Poder Judiciário                                                            -   11.766.245.145
        Tribunal de Justiça                          -   10.508.232.729
        Primeiro Tribunal de Alçada Civil       -   437.385.203
        Tribunal de Alçada Criminal               -   389.862.382
        Tribunal de Justiça Militar                    -    79.976.142
        Segundo Tribunal de Alçada Civil    -      353.788.689
1.3 - Poder Executivo                                                      -      271.803.489.058
Gabinete do Governador                      -   243.429.960
Secretaria da Educação              -        43.554.912.917
Secretaria da Ciência, Tecnologia e
Desenvolvimento Econômico         -    18.664.363.577
Secretaria da Cultura                          -  2.140.760.211
Secretaria de Agricultura e 
Abastecimento                                  -   3.961.887.743
Secretaria da Administração e 
Modernização do Serviço Público     -  4.360.295.698
Secretaria de Energia e Saneamento   - 15.223.810.241
Secretaria da Infra-Estrutura Viária   - 17.672.226.875
Secretaria da Justiça e da Defesa da 
Cidadania                                         -     3.901.217.209
Secretaria da Segurança Pública      -   20.550.821.518
Secretaria da Fazenda                       -     3.236.865.629
Administração Geral do Estado     -    117.319.501.998
Secretaria de Esportes e Turismo         -     820.674.060
Secretaria da Habitação             -            6.871.013.573
Secretaria do Meio Ambiente            -    2.481.487.237
Secretaria do Governo                          -     725.469.451
Secretaria de Planejamento e Gestão -    1.894.324.315
Secretaria dos Transportes 
Metropolitanos                                  -    8.143.736.846
Reserva de contingência              -              33.690.000
1.4 - Ministério Público                                                    -       2.033.839.065
1.5 - Administração Indireta (Receitas
Próprias)                                                                           -      13.097.230.524
2 - Orçamento da Seguridade Social                                  -    36.662.334.966
2.1 - Poder Executivo                                                          -    34.004.101.321
        Secretaria da Saúde                            -  30.343.798.289
        Secretaria da Promoção Social             -     760.989.344
        Secretaria da Administração e 
        Modernização do Serviço Público      -       585.359.847
        Secretaria de Relações do Trabalho      -      22.570.456
        Secretaria do Menor                             -  2.087.383.388
2.2 - Administração Indireta (Receitas
Próprias)                                                                           -       2.658.233.645
Despesa Total                                                                  -     336.676.844.707
§ 1º - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.
§ 2º - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências para as Fundações e autarquias.
Seção III
Do Orçamento de Investimentos das Empresas
Artigo 6º - A despesa do Orçamento de Investimentos das Empresas é fixada em Cr$ 60.717.447.215.000,00 (sessenta trilhões, setecentos e dezessete bilhões, quatrocentos e quarenta e sete milhões, duzentos e quinze mil cruzeiros) e apresenta o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000,00
I - Rexursos do Tesouro do Estado                             -      16.152.805.811
II - Recursos Próprios                                              -         33.910.488.496
III - Operações de Crédito                      -                          10.583.539.214
IV - Outras Fontes                                                               -    70.613.694
SEÇÃO IV
Dos Preços e da Atualização
Artigo 7º - As dotações orçamentárias constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressas a preços médios de 1993, ficando o Poder Executivo autorizado a atualizá-las, observado o disposto no inciso II, do § 1º, do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sempre qua a inflação real apurada for maior as hipóteses inflacionárias a seguir especificadas:
I - setembro a dezembro de 1992 - 20,0% ao
II - janeiro a dezembro de 1993 10,0% ao mês.
§ 1º - As dotações orçamentárias serão ajustadas mediante o recálculo do inflator médioresultante da substituição a cada mês decorrido, da variação estimada nos incisos I e II pelo índice real da inflação.
§ 2º - O disposto neste artigo terá como referencial o índice Geral de Preços, disponibilidade Interna - IGP/DI - da Fundação Getúlio Vargas.
SEÇÃO V
Da autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Artigo 8º - É o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º, atualizado esse limite nos termos do artigo 7º, observado o disposto no artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
II - abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980.
Parágrafo único - A autorização de que trata este artigo no onerará o limite nele previsto, quando destinada a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, dívida pública estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de recursos vinculados.
SEÇÃO VI
Das Operações de Crédito
Artigo 9º - É o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 10% (dez por cento) da receita total estimada para o exercício de 1993.
Parágrafo único - A antecipação da receita poderá ser realizada, também, mediante a emissão de títulos da dívida pública, resgatáveis até 30 de janeiro de 1994.
SEÇÃO VII
Disposição Final
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1993.
