Institui gratificação para os titulares de cargos e funções que especifica, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituída Gratificação de Função, no âmbito do Poder Executivo, para os servidores titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades, bem como de funções de serviço público de supervisão, chefia e encarregatura indicados neste artigo, abrangidos pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários de que trata a Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, e pela Escala Salarial 2, a que se refere o artigo 20 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterada pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de1993, que se encontrem no exercício de comando de unidade pertencente à estrutura organizacional dos respectivos órgãos.
§ 1º - A Gratificação de Função será calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor da referência 1 da Escala de Vencimentos Comissão, a que se refere a Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, acrescido da Gratificação Especial instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992, na seguinte conformidade:
1. cargos e funções-atividades objeto da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:
Denominação do Cargo/Função-Atividade Percentual
Encarregado de Setor                                                                        26%
Encarregado de Turma						                26%			       	
Encarregado de Turno                                                                       26%
Chefe de Seção  									       30%
Chefe de Turma									       30%
Lançador Chefe                                                                                 30%
Encarregado de Posto de Atendimento                                              45%
Encarregado de Setor Técnico                                                            45%
Supervisor de Equipe de Assistência Rodoviária                               45%
Supervisor de Praça de Pedágio                                                         45% 
Supervisor de Praça de Pesagem                                                        45%  
Analista Supervisor                                                                            49%
Chefe de Inspetoria de Esportes e Recreação                                     49%
Chefe de Posto de Atendimento                                                          49%
Chefe de Seção Técnica								49%
Supervisor de Equipe de Ação Social						49%
Supervisor de Equipe de Pedágio						         49%
Supervisor de Equipe Técnica                                                             49%
2. funções constantes da Escala Salarial 2, a que se refere o artigo 20 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterada  pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993:
Denominação da Função Percentual
Chefe de Estação B                                                                             26%
Encarregado de Balneário de Águas Claras                                        26%
Encarregado de Turma de Obras							26%
Feitor de Turma de manutenção de Via            			         26%
Chefe de Estação                                                                                 30%
Chefe de Seção de Almoxarifado                                                        30%
Chefe de Seção de Armazém e Abastecimento                                   30%
Chefe de Seção de Contabilidade                                                        30%
Chefe de Seção de Obras                                                                     30%  
Chefe de Seção de Operações e Atividades                                         30%
Chefe de Seção de Orçamento e Custos                                               30%
Chefe de Seção de Pessoal                                                                   30%
Chefe de Seção Elétrica                                                                       30%
Chefe de Seção Mecânica					                            30%
Chefe de Tesouraria                                                                             30%
Chefe de Turma de Carpintaria e Pintura                                             30%
Chefe de Turma de Manutenção de Linhas Aéreas                              30%
Chefe de Turma de Manutenção Elétrica                                             30%
Chefe de Turma de Manutenção Mecânica                                          30%  
Chefe de Turma de Manutenção Telefônica                                         30%
Chefe de Turma Metalúrgica                                                                30%
Gerente da Caverna do Diabo                                                              30% 
Gerente de Emílio Ribas                                                                      30%
Mestre de Linha                                                                                   30%
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos casos de substituição, nos termos dos artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e ao servidor designado para exercer funções de serviço público retribuída mediante "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, de denominação igual às mencionadas nos itens 1 e 2 do parágrafo anterior.
§ 3º - A Gratificação de Função, de que trata este artigo, será concedida por ato da autoridade competente da unidade em que se encontra classificado o cargo, função-atividade ou função de supervisão, chefia e encarregatura previstas no § 1º deste artigo.
§ 4º - Não farão jus a Gratificação de Função os servidores que recebam as gratificações previstas no artigo 19 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, artigos 22 e 24 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, e artigo 1º da Lei Complementar nº 717, de 11 de Junho de 1993.
§ 5º - O valor da Gratificação de Função será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.
§ 6º O Servidor não perderá o direito à gratificação de que trata este artigo quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, faltas abonadas e outros afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Artigo 2º - Sobre o valor da gratificação de que trata o artigo anterior incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correção à conta das dotações próprias consignadas na Orçamento-Programa vigente.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1993
