
LEI Nº 6.321,  DE 14 DE ABRIL DE 1976
Alterada pela MP nº 1.952-22, de 30 de março de 2000.
Dispõe sobre a dedução,  do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas,  do dobro das despesas 
realizadas em programas de alimentação do trabalhador.
 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
    Art    . 1º
As pessoas jurídicas poderão deduzir,  do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base,  em programas de alimentação do
trabalhador,  previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei.  
   § 1º A
dedução a que se refere o caput     deste artigo não poderá exceder em cada exercício financeiro, 
isoladamente,  a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297,  de 15 de dezembro de 1975,  a 10% (dez por cento) do lucro tributável.  
   § 2º As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros
subsequentes.
    Art   . 2º Os programas de alimentação a que se refere o artigo anterior
deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão aos contratos pela pessoa jurídica beneficiária.  
 Parágrafo único.  O Ministério do Trabalho articular-se-á com o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN,  para efeito do exame e aprovação dos programas a que se
refere a presente Lei.  
    Art   . 3º Não se inclui como salário de
contribuição a parcela paga   in     natura     , pela empresa,  nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho.  
    Art   . 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. 
    Art   . 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.  
    Brasília,  14 de abril de 1976;  155º da Independência e 88º da República. 
    Mário Henrique Simonsen
    Arnaldo Prieto 
   Paulo de Almeida Machado