O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 42 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42 - Nas cooperativas singulares, cada associado presente não terá direito a mais de um voto, qualquer
que seja o número de suas quotas-partes.
§ 1º - Não será permitida a representação por meio de mandatário.
§ 2º - Quando o número de associados, nas cooperativas singulares, exceder a 3.000 (três mil), pode o
estatuto estabelecer que os mesmos sejam representados, nas Assembléias Gerais, por delegados que
tenham a qualidade de associados no gozo de seus direitos sociais e não exerçam cargos eletivos na
sociedade.
§ 4º - Admitir-se-á, também, a delegação definida no parágrafo anterior nas cooperativas singulares cujo
número de associados seja inferior a 3.000 (três mil), desde que haja filiados residindo a mais de 50 KM
(cinqüenta quilômetros) da sede.
§ 5º - Os associados, integrantes de grupos seccionais, que não sejam delegados, poderão comparecer às
Assembléias Gerais, privados, contudo, de voz e voto.
§ 6º - As Assembléias Gerais compostas por delegados decidam sobre todas as matérias que, nos termos
da lei dos estatutos, constituem objeto de decisão da Assembléia Geral dos associados."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stabile