O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com o 
                       acréscimo do seguinte inciso V: 
                               "V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição 
                               Federal." 
                   Art. 2o O art. 78 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com o 
                       acréscimo do seguinte inciso XVIII: 
 
                              "XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo 
                               das sanções penais cabíveis." 
Art. 3o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação.
Brasília, 27 de outubro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
                FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
       
                Pedro Malan 
       
                Francisco Dornelles 
       
                Martus Tavares 
 
 
