Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, instituindo o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
                                
Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
                                          Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário
                                          mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao
                                          procedimento sumaríssimo.
                                          Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em
                                          que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
                                          Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
                                          I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
                                          II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome
                                          e endereço do reclamado;
                                          III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do
                                          seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com
                                          o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
                                          § 1o O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo
                                          importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas
                                          sobre o valor da causa.
                                          § 2o As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço
                                          ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao
                                          local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.
Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.
Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.
                                          Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e
                                          julgamento, ainda que não requeridas previamente.
 
                                         § 1o Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á
                                          imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta
                                          impossibilidade, a critério do juiz.
                                          § 2o As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à
                                          audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
                                          § 3o Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada,
                                          deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá
                                          determinar sua imediata condução coercitiva.
                                          § 4o Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será
                                          deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da
                                          perícia e nomear perito.
                                          § 5o (VETADO)
                                          § 6o As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de
                                          cinco dias.
                                          § 7o Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo
                                          dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos
                                          autos pelo juiz da causa.
                                          Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo
                                          dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
                                          § 1o O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime,
                                          atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
                                          § 2o (VETADO)
                                          § 3o As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada."
                                      "Art. 895. ......................................................................."
                                          "§ 1o Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
                                          I - (VETADO)
                                          II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator
                                          liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma
                                          colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
                                          III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de
                                          julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
                                          IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a
                                          indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto
                                          prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de
                                          julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
                                          § 2o Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o
                                          julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas
                                          demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo."
                                          "Art. 896. ........................................................................
                                          .........................................................................................."
                                          "§ 6o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido
                                          recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal
                                          Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República."
                                          "Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de
                                          cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão
                                          subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo
                                          da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no
                                          exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
                                          Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a
                                          requerimento de qualquer das partes."
Art. 2o Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias da sua publicação.
                                     Brasília, 12 de janeiro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
