Restaura a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, com as ressalvas impostas pela Lei no 9.660, de 16 de junho de 1998, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
                     Art. 1o É restaurada a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de  
                           1995, que, com as alterações determinadas pelo art. 29 da Lei no  
                           9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar até 31 de  
                           dezembro de 1999.  
                           § 1o A partir de 1o de outubro de 1999, a vigência da Lei no 8.989, de  
                           1995, observará as prescrições contidas no art. 2o da Lei no 9.660, de  
                           16 de junho de 1998.  
                           § 2o É mantida a isenção fiscal aos portadores de deficiência física  
                           na forma do art. 1o, inciso IV, da Lei no 8.989, de 1995, tanto na  
                           aquisição de veículos movidos à gasolina como a combustíveis de  
                           origem renovável.  
                           Art. 2o O § 2o do art. 1o da Lei no 9.660, de 1998, passa a vigorar com  
                           a seguinte redação:  
                 
                  "§ 2o Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo os  
                                   veículos componentes da frota das Forças Armadas, os de  
                                   representação dos titulares dos Poderes da União, dos  
                                   Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, conforme  
                                   dispuser regulamento, aqueles destinados à prestação de  
                                   serviços públicos em faixas de fronteira e localidades  
                                   desprovidas de abastecimento com combustíveis renováveis."  
                                   (NR)  
                            
Art. 3o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.845-19, de 25 de agosto de 1999.
Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
 FERNANDO HENRIQUE CARDOSO  
              
                 Pedro Malan  
                      
         Alcides Lopes Tápias  
 
 
