O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4o ..............................................................................
I - o Ministério do Esporte e Turismo;
.............................................................................." (NR)
"Art. 6o ..............................................................................
 ..............................................................................
V - o produto das multas aplicadas em decorrência do exercício do poder de polícia;
VI - taxas relativas à autorização de jogos de bingo;
VII - outras fontes.
.............................................................................." (NR)
"Art. 11. O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB é órgão
                                          colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente
                                          vinculado ao Gabinete do Ministro de Estado do Esporte e Turismo, cabendo-lhe:
..............................................................................
V - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na
                                          prática desportiva; 
V - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações;
VI - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a
                                          questões de natureza desportiva.
Parágrafo único. O INDESP dará apoio técnico e administrativo ao Conselho de
                                          Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB." (NR)
"Art. 18. ..............................................................................
..............................................................................
Parágrafo único. A verificação do cumprimento das exigências contidas nos
                                          incisos I a IV deste artigo será de responsabilidade do INDESP." (NR)
"Art. 60. As entidades de administração e de prática desportiva, bem como as
                                          ligas, poderão credenciar-se junto à União para a obtenção de autorização, com
                                          vistas à exploração do jogo do bingo permanente ou eventual, com a finalidade
                                          de angariar recursos para o fomento do desporto, cabendo ao INDESP autorizar e
                                          fiscalizar o seu funcionamento, bem como aplicar penalidades.
 ..............................................................................
§ 4o Bingo eventual é aquele que, sem funcionar em salas próprias, realiza
                                          sorteios esporádicos, utilizando processo de extração isento de contato humano,
                                          podendo oferecer prêmios em bens e serviços.
§ 5o A autorização de que trata este artigo será válida pelo prazo de doze meses
                                          consecutivos, nos casos de bingo permanente, e por evento, no caso de bingo
                                          eventual." (NR)
"Art. 60-A. Fica instituída a Taxa de Autorização do Bingo - TABingo, incidente
                                          sobre a emissão de certificado de autorização para a exploração de jogo de
                                          bingo, permanente ou eventual.
§ 1o Constitui fato gerador da TABingo o exercício do poder de polícia
                                          regularmente atribuído ao INDESP. 
§ 2o São sujeitos passivos da taxa a que se refere este artigo, as entidades de
                                          administração e de prática desportiva, bem como as ligas de que trata o art. 20
                                          desta Lei, autorizadas a explorar o jogo de bingo." (NR)
"Art. 60-B. Os recursos obtidos com a cobrança da TABingo serão destinados às
                                          atividades relativas à autorização e ao controle dos jogos de bingo e ao fomento
                                          do desporto nacional." (NR)
"Art. 60-C. A TABingo será devida:
I - no valor equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais) por mês, no caso de pedido
                                          de emissão de certificado de autorização de bingo permanente;
II - no valor equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por evento, no caso de
                                          pedido de emissão de certificado de autorização de bingo eventual." (NR)
"Art. 60-D. A taxa será recolhida ao Tesouro Nacional em conta vinculada ao
                                          INDESP, por intermédio de estabelecimento bancário da rede credenciada, sendo
                                          exigível a partir da apresentação do requerimento para autorização.
§ 1o O valor das taxas relativas aos incisos I e II do artigo anterior, não
                                          recolhido no prazo fixado, será atualizado na data do efetivo pagamento, de
                                          acordo com o índice de variação da UFIR e cobrado com os seguintes
                                          acréscimos:
I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um
                                          por cento ao mês, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos
                                          federais;
II - multa de mora de vinte por cento, por mês.
§ 2o Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
§ 3o Os valores da TABingo, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos
                                          em dívida ativa própria do INDESP, constituindo título executivo para cobrança
                                          judicial, na forma da lei.
§ 4o A execução fiscal da dívida ativa, a que se refere o parágrafo anterior, será
                                          promovida pela Procuradoria-Geral do INDESP." (NR)
"Art. 60-E. A TABingo será cobrada a partir de 1o de janeiro de 2000." (NR)
"Art. 61. ..............................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de a administração do jogo do bingo ser entregue a
                                          empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta o pagamento de
                                          todos os tributos e encargos da seguridade social incidentes sobre as
                                          respectivas receitas obtidas com essa atividade." (NR)
"Art. 62. ..............................................................................
..............................................................................
IV - prévia apresentação e aprovação de projeto detalhado de aplicação de
                                          recursos na melhoria do desporto, com prioridade para a formação do atleta;
V - apresentação de certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e dos
                                          cartórios de protesto em nome da pessoa jurídica e, quanto à pessoa física que
                                          a administre, inclusive certidões criminais;
..............................................................................
§ 3o O disposto no inciso IX deste artigo não se aplica às entidades nacionais de
                                          administração do desporto, que poderão obter autorização para até dois
                                          estabelecimentos por unidade da federação em que tenham representação
                                          oficial." (NR)
"Art. 81-A. Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas concernentes à
                                          exploração lícita do jogo de bingo é considerada infração administrativa e será
                                          punida com as sanções desta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras
                                          penalidades previstas na legislação." (NR)
                                          "Art. 81-B. As infrações administrativas a que se refere o artigo anterior são
                                          punidas com as seguintes sanções:
                                          I - advertência;
                                          II - multa simples;
                                          III - multa diária;
                                          IV - apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de
                                          qualquer natureza utilizados na infração, e dos produtos e subprodutos obtidos
                                          em decorrência da prática do ilícito;
                                          V - destruição ou inutilização de produto;
                                          VI - suspensão de venda e de fabricação de produto;
                                          VII - embargo de atividade;
                                          VIII - suspensão parcial ou total das atividades;
                                          IX - restritiva de direitos; e
                                          X - reparação de dano causado.
                                          Parágrafo único. As multas a que se refere este artigo serão fixadas entre os
                                          valores mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e máximo de R$ 100.000,00
                                          (cem mil reais)." (NR)
                                          "Art. 90-A. Fica proibido que mais de uma entidade de prática desportiva seja
                                          controlada, gerenciada ou, de qualquer forma influenciada em sua administração
                                          por idêntica sociedade civil de fins econômicos, incluindo sua controladora ou
                                          controlada, ou por idêntica sociedade comercial admitida na legislação em
                                          vigor. 
                                          Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput deste artigo implicará a
                                          inabilitação da entidade de prática desportiva para a percepção dos benefícios
                                          de que trata o art. 18, bem como a suspensão prevista no art. 48, inciso IV,
                                          enquanto perdurar a transgressão." (NR)
                                          "Art. 94-A. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive a
                                          gradação das multas e os procedimentos de sua aplicação." (NR)
Art. 2o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.926, de 22 de outubro de 1999.
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
                                     FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
                                     Rafael Grecca de Macedo
