REVOGADA PELA PORTARIA CAT 48/11,  EFEITOS ATÉ 31/03/11.
Alteração dada pela Port. CAT 14/11
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no item 1 do § 2º do artigo 53 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º – Para aplicação da redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos relacionados no artigo 53 do Anexo II do Regulamento do ICMS com destino a estabelecimento industrial, que os utilize como insumo em seu processo de industrialização, o contribuinte deverá solicitar seu credenciamento conforme o disposto nesta portaria. Parágrafo único – o benefício será aplicável, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da verificação da regularidade das operações realizadas.
Artigo 2º – O contribuinte deverá apresentar pedido de credenciamento, em 2 (duas) vias, no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento matriz ou do estabelecimento em que houver preponderância das saídas a serem beneficiadas, mediante requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário, instruído com os seguintes documentos:
I – cópias dos documentos de identidade, de inscrição no Cadastro da Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa;
II – comprovante de autorização para o exercício da atividade de fabricante, importador ou distribuidor de solventes, conforme o caso, expedido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, nos termos da legislação federal pertinente;
III – cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente;
IV – procuração outorgada ao representante legal, na hipótese de representação;
V – demonstrativo da preponderância das saídas a serem realizadas pelo estabelecimento em relação aos demais, na hipótese deste ser diverso da matriz e ter definido o local de apresentação do pedido de credenciamento.
§ 1º - O contribuinte deverá estar previamente credenciado:
1 - no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, conforme o a Portaria CAT- 140/10, de 9 de setembro de 2010;
2 – para emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55. 
§ 2º – A 1ª (primeira) via do pedido de credenciamento, instruída com os documentos referidos neste artigo, formará processo administrativo, sendo a 2ª (segunda) via devolvida ao requerente acompanhada do comprovante gerado pelo sistema de protocolo. 
§ 3º – O Delegado Regional Tributário poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
Artigo 3º – O Delegado Regional Tributário, com base nas informações prestadas pelo contribuinte e eventualmente apuradas pelo fisco, decidirá sobre o pedido de credenciamento.
§ 1º – O pedido será indeferido, se constatada:
1 – falta de apresentação de quaisquer documentos ou de atendimento às exigências da autoridade fiscal;
2 – situação irregular do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda.
3 – existência de débito fiscal ou auto de infração, conforme as hipóteses previstas no item 3 do § 2º do artigo 53 do Anexo II do Regulamento do ICMS;
4 – falta do credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC.
§ 2º – A existência de débito fiscal ou o auto de infração não será motivo para indeferimento do pedido de credenciamento caso tais exigências:
1 – sejam objeto de parcelamento celebrado que esteja sendo regularmente cumprido;
2 – estejam garantidas por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, nos termos da legislação vigente e a juízo da Procuradoria Geral do Estado em se tratando de débito inscrito na dívida ativa ou do Coordenador da Administração Tributária, nos demais casos.
§ 3º – O contribuinte será cientificado da decisão, mediante comunicação eletrônica encaminhada preferencialmente através do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, sendo que, se esta lhe for desfavorável, poderá interpor recurso, dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 4º – A alteração de dados cadastrais após o credenciamento implica em pedido de averbação, observado, no que couber, o disposto nos artigos 2º e 3º.
Artigo 5º - A critério do Delegado Regional Tributário, mediante pedido apresentado nos termos do artigo 2º, poderá ser concedido ao contribuinte credenciamento a título precário.
Artigo 6º - O Delegado Regional Tributário promoverá o descredenciamento do contribuinte na hipótese de:
I - constatação de que qualquer dos estabelecimentos credenciados se encontra em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda;
II – existência de débito fiscal ou de auto de infração, conforme as hipóteses previstas no item 3 do § 2º do artigo 53 do Anexo II do Regulamento do ICMS, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 3º desta portaria.
Artigo 7º – Ficam credenciados de ofício e a título precário os contribuintes relacionados no Anexo Único, pelo período de 1º de novembro de 2010 a 31 de março de 2011.
Parágrafo único – O credenciamento a título precário disposto neste artigo:
1 - não desobriga o contribuinte a requerer o seu credenciamento nos termos desta portaria;
2 - poderá ser revogado se constatada quaisquer das hipóteses indicadas nos itens 2 e 3 do § 1º do artigo 3º, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo artigo.
Artigo 8º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2010.
ANEXO ÚNICO
(Portaria CAT 188/2010)
Relação de contribuintes credenciados precariamente
| 
 Contribuinte  | 
 CNPJ base  | 
| 
 Excluído do Anexo único da Portaria CAT-188, de 8-12-2010, o contribuinte Arujá Petróleo Ltda, pela Port. CAT 14/11, efeitos desde 18 de janeiro de 2011  | 
|
| 
 ARUJÁ PETRÓLEO LTDA.  | 
 6.053.385  | 
| 
 MAKENI CHEMICALS COM e IND. PRODS QUIMS LTDA.  | 
 45.725.009  | 
| 
 BRENNTAG QUÍMICA BRASIL LTDA.  | 
 33.391.434  | 
| 
 ARINOS QUÍMICA LTDA.  | 
 1.722.256  | 
| 
 VERQUIMICA IND. e COM PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.  | 
 43.588.060  | 
| 
 IQ SOLUÇÕES & QUÍMICA S/A  | 
 62.227.509  | 
| 
 UNIPAR COMERCIAL e DISTRIBUIDORA S/A  | 
 47.888.920  | 
| 
 AROMAT - PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.  | 
 64.813.165  | 
| 
 DOVAC IND. COM LTDA.  | 
 46.928.552  | 
| 
 COREMAL COMÉRCIO e REPRESENTAÇÕES MAIA LTDA.  | 
 10.793.008  | 
| 
 PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A  | 
 34.274.233  | 
| 
 GAFOR COMERCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS e PAPEIS LTDA.  | 
 5.841.277  | 
| 
 EXXONMOBIL QUÍMICA LTDA.  | 
 60.860.673  | 
| 
 AGECOM PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA.  | 
 57.941.890  | 
| 
 ATLANTA QUÍMICA INDUSTRIAL LTDA.  | 
 47.680.376  | 
| 
 QUATTOR QUÍMICA S/A  | 
 3.880.493  | 
| 
 BANN QUÍMICA LTDA.  | 
 61.067.930  | 
| 
 COMPANHIA BRASILEIRA DE ESTIRENO  | 
 61.079.232  | 
| 
 INNOVA S/A  | 
 1.999.166  | 
| 
 OXITENO SA INDÚSTRIA e COMERCIO  | 
 62.545.686  | 
| 
 QUATTOR PARTICIPAÇÕES S/A  | 
 9.017.802  | 
| 
 PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS  | 
 33.000.167  | 
| 
 AGRO QUÍMICA MARINGÁ S/A  | 
 61.980.181  | 
| 
 ALINKOL INDÚSTRIA e COMERCIO LTDA. EPP  | 
 60.756.731  | 
| 
 AMC DO BRASIL LTDA.  | 
 5.264.539  | 
| 
 BERTONCINI INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA.  | 
 61.244.166  | 
| 
 BRISCO DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA e COMERCIO LTDA.  | 
 7.731.475  | 
| 
 CDB IND. e COM PROD. QUÍMICOS LTDA.  | 
 738.437  | 
| 
 DOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LTDA.  | 
 53.877.627  | 
| 
 DOW CORNING DO BRASIL LTDA.  | 
 61.204.657  | 
| 
 FAVAB S/A  | 
 15.147.507  | 
| 
 GOTALUBE ADITIVOS LTDA.  | 
 55.923.064  | 
| 
 GREEN PROCESS PROD. QUÍMICOS LTDA.  | 
 2.438.569  | 
| 
 LUCHETI LUBRIFICANTES LTDA.  | 
 59.160.689  | 
| 
 LYONDELL QUÍMICA DO BRASIL LTDA.  | 
 64.771.082  | 
| 
 M. CASSAB COMERCIO e INDÚSTRIA LTDA.  | 
 49.698.723  | 
| 
 METAL CHEK DO BRASIL IND. COM LTDA.  | 
 50.892.934  | 
| 
 NALCO BRASIL LTDA.  | 
 62.800.446  | 
| 
 PETROCOLA IND. QUÍMICA LTDA.  | 
 53.458.287  | 
| 
 RESIM IND. COM LTDA.  | 
 46.038.865  | 
| 
 RINEN - IND. e COM DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.  | 
 64.170.582  | 
| 
 RUDNIK COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.  | 
 53.688.479  | 
| 
 WOLF HACKER & CIA LTDA.  | 
 60.870.151  | 
