
 Portaria CAT 20 de 01-04-98 - DOE de 02-04-98
 Estabelece procedimentos para pedido, emissão e obtenção de certidão negativa e fixa prazo de validade para os documentos expedidos.
 O Coordenador da Administração Tributária, considerando o que dispõem os artigos 205 e 206 do Código 
Tributário Nacional; considerando que somente o débito inscrito na dívida ativa, nos termos dos artigos 204 do Código 
Tributário Nacional e 3º da Lei Federal 6.830/80, tem presunção de certeza e liquidez que possa ser oposta aos pretendentes de certidões negativas; considerando a necessidade de uniformizar procedimentos a serem observados pelas repartições fiscais e para facilitar o atendimento ao público em geral, expede a seguinte portaria:
 Artigo 1º- O interessado poderá solicitar a expedição de certidão negativa nos seguintes casos:
 I - para participação em licitação pública, 
 II - para simples conferência ou outra finalidade.
 § 1° - Na hipótese do inciso I, serão pesquisados e informados somente os débitos inscritos na dívida ativa. 
 § 2° - Na hipótese do inciso II:
 a) tratando-se de pedido de certidão para simples conferência, serão pesquisados e informados tanto os débitos não inscritos quanto os débitos inscritos na dívida ativa;
 b) tratando-se de pedido para outra finalidade, serão pesquisados e informados somente os débitos inscritos na dívida ativa, salvo se o interessado requerer também a pesquisa e informação dos débitos não inscritos.
 Artigo 2º- O pedido efetuado por pessoa inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS deverá conter as seguintes informações:
 I - nome da requerente;
 II - endereço completo;
 III - número da inscrição estadual;
 IV - número do C.G.C./MF;
 V - código de atividade econômica;
 VI - finalidade da certidão;
 VII - os tributos ou outros débitos a serem pesquisados e certificados.
 Parágrafo único - O requerimento será instruído com os seguintes documentos:
 1. - cópia da última declaração cadastral (DECA);
 2. - cópia da cédula de identidade do signatário;
 3. - instrumento de procuração, em caso de requerimento firmado por procurador não constante da DECA;
 4. - cópia da cédula de identidade do procurador, se configurada a hipótese do inciso anterior;
 Artigo 3º- O pedido efetuado por pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS deverá conter as seguintes informações:
 I - em se tratando de pessoa física:
 a)nome da requerente;
 b)endereço completo;
 c)número do R.G.;
 d)número do C.P.F./MF;
 e)profissão;
 f)finalidade da certidão;
 g)os tributos ou outros débitos a serem pesquisados e certificados;
 II - em se tratando de pessoa jurídica:
 a)nome ou razão social da requerente;
 b)endereço completo;
 c)número do C.G.C./MF;
 d)ramo de negócio ou atividade;
 e)finalidade da certidão;
 f)os tributos ou outros débitos a serem pesquisados e certificados.
 Parágrafo único - O requerimento será instruído com os seguintes documentos:
 1 - em se tratando de pessoa física:
 a)cópia da cédula de identidade;
 b)cópia do cartão do C.P.F./MF;
 c)instrumento de procuração, em caso de requerimento firmado por procurador;
 d)cópia de instrumento outro que ateste ser o representante habilitado a requerer em nome do representado (inventariante, por exemplo);
 e)cópia da cédula de identidade e do cartão do C.P.F./MF do procurador ou do representante, se configuradas as hipóteses das alíneas "c" ou "d" deste inciso;
 2 - em se tratando de pessoa jurídica:
 a)cópia do cartão do C.G.C./MF;
 b)cópia do ato constitutivo e alterações;
 c)ata de eleição da atual diretoria, se for o caso;
 d)instrumento de procuração, em caso de requerimento firmado por procurador;
 e)cópia de instrumento outro que ateste ser o representante habilitado a requerer em nome do representado (liquidante ou síndico, por exemplo);
 f)cópia da cédula de identidade e do cartão do C.P.F./MF do procurador ou do representante, se configuradas as hipóteses das alíneas "d" e "e" deste inciso;
 Artigo 4º- A pessoa inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS poderá, em substituição aos procedimentos descritos no artigo 2º, obter de forma simplificada a certidão, mediante exibição do original da FIC (Ficha de Inscrição Cadastral) ou do original da última DECA (Declaração Cadastral) e fornecimento à repartição de cópia simples do documento exibido; 
Artigo 5º - Os pedidos a que se referem os artigos 2º, 3º e 4º deverão ser instruídos, ainda, com 2 vias da GARE-DR (Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas) correspondente ao recolhimento da taxa referente ao serviço solicitado (cert idão, código de receita 167-3).
 Parágrafo único - Quando se tratar de pedido formulado nos termos do artigo 4º, em relação à GARE-DR, observar-se-á o seguinte:
 1 - no campo "observações" deverá ser informado:
 a) a finalidade da certidão;
 b) os tributos ou outros débitos a serem pesquisados e certificados;
 2 - para efeito de controle do interessado, uma das vias da GARE-DR ser-lhe-á devolvida com anotações, feitas pela repartição, sobre a data do pedido, o número do protocolo e a data programada para a retirada da certidão;
 3 - a certidão será retirada mediante exibição da via da GARE-DR, e contra recibo passado na cópia do documento expedido;
 4 - será arquivada na repartição juntamente com a cópia do documento expedido e com a cópia da 
FIC ou da DECA.
 Artigo 6º- Em qualquer das hipóteses de que trata esta portaria e pretendendo o interessado que se atribua à certidão os efeitos de negativa, consoante o disposto no artigo 206 do Código Tributário Nacional, deverá o pedido desde logo ser instruído com a prova:
 I- da existência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário prevista no artigo 151 do Código Tributário Nacional, e/ou,
 II- quando for o caso, da existência de penhora, atestada por certidão de objeto e pé, atual, passada pelo Poder Judiciário.
 Artigo 7º - Não existindo prazo fixado pelo órgão solicitante, a validade da certidão será de 6 (seis) meses, contados da data de sua expedição.
 Artigo 8º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
