Portaria CAT- 23, DE 13-05-26 – DOE 14-04-26


Disciplina o Concurso de Remoção de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE e dá outras providências.


O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 1º, § 5º, da Resolução SFP 13/22, de 23 de março de 2022, considerando a conveniência e a necessidade de possibilitar a remoção para os atuais ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - O concurso de remoção dos titulares de cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE obedecerá às disposições estabelecidas nesta portaria.

§ 1º - Somente poderá concorrer à remoção o servidor que estiver em efetivo exercício do cargo de AFRE.

§ 2º - As instruções necessárias para o processamento do concurso de remoção de que trata esta portaria serão publicadas na página da intranet da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Artigo 2º - Para o concurso de remoção serão disponibilizadas 123 (cento e vinte e três) vagas, discriminadas nos Anexos I e II.

Artigo 3º - O candidato poderá se inscrever no concurso de que trata esta portaria, no período de 18 de maio de 2026 a 29 de maio de 2026, mediante o preenchimento de formulário eletrônico disponível na página da intranet da Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme cronograma discriminado no Anexo IV.

Artigo 4º - O candidato que concorrer a mais de uma unidade deverá indicar, em ordem de preferência, até 3 (três) opções de exercício para as quais pretende concorrer.

Artigo 5º - O candidato que concorrer às vagas discriminadas no Anexo I - Unidades da Sede submeter-se-á a análise prévia por parte do responsável pela unidade pretendida, podendo ser convocado por meio eletrônico para entrevista com a finalidade de aferir sua aptidão para o exercício da respectiva função ou atividade.

§ 1º - Para atender à finalidade referida no “caput”, o responsável pela unidade pretendida poderá ainda:
1 - realizar entrevista específica quanto à disponibilidade do candidato para exercer funções ou atividades, segundo o interesse ou necessidade da unidade;
2 - submeter o candidato à aplicação de questões, objetivas ou não, envolvendo conteúdo técnico pertinente à função ou atividade;
3 - considerar o currículo do candidato constante no Banco de Talentos e seu histórico funcional.

§ 2º - Após a análise prévia a que se refere o “caput”, caso o candidato não seja selecionado para o exercício da função ou atividade para a qual se candidatou como primeira opção, serão apreciadas as demais opções constantes em sua inscrição, conforme previsto no artigo 4º.

§ 3º - O candidato convocado que não comparecer à entrevista referida no item 1 do § 1º ou não se submeter à aplicação de questões nos termos do item 2 do § 1º terá sua opção para o respectivo exercício desconsiderada.

Artigo 6º - A remoção para as vagas destinadas às Delegacias Tributárias - DTs discriminadas no Anexo II fica condicionada ao exercício na Fiscalização Direta de Tributos - FDT.

Artigo 7º - Caso o número de vagas em uma Delegacia Tributária discriminada no Anexo II seja inferior ao número de candidatos inscritos, para fins de classificação e de desempate, se necessário, serão observados sucessivamente os seguintes critérios:
I - maior tempo de exercício no cargo de AFRE;
II - maior tempo de exercício na unidade em que atualmente está classificado;
III - maior idade do candidato.

Artigo 8º - O responsável pela unidade de origem, considerando o interesse, conveniência e oportunidade da Administração, poderá recomendar ao Subsecretário da respectiva unidade de exercício, ou ao Chefe de Gabinete da Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme o caso, o indeferimento da inscrição para o concurso de remoção quando:
I - tiverem sido feitos investimentos relevantes no aperfeiçoamento profissional do candidato, para atuar nas tarefas específicas da unidade;
II - a saída do candidato possa causar prejuízo ao andamento do serviço;
III - existirem outros motivos relevantes.

Artigo 9º - Serão publicadas no Diário Oficial do Estado de São Paulo:
I - a relação dos candidatos inscritos e respectivas opções;
II - a relação das opções deferidas e indeferidas;
III - a relação das opções deferidas e indeferidas após a análise dos recursos.

§ 1º - Da relação dos candidatos inscritos mencionada no inciso I caberá recurso uma única vez, a ser dirigido à Diretoria de Estratégia em Recursos Humanos - DERH da Subsecretaria de Gestão Corporativa - SGC da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da data da sua publicação.

§ 2º - Da relação das opções deferidas e indeferidas mencionada no inciso II caberá recurso uma única vez, a ser dirigido à DERH, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da data da sua publicação, ouvida a área responsável pelo indeferimento, exceto no caso previsto no artigo 8º, para o qual não caberá recurso.

§ 3º - Cada AFRE poderá interpor um único recurso relativamente ao inciso I e ao inciso II do “caput”.

§ 4º - A interposição de recurso dar-se-á exclusivamente por meio de correspondência eletrônica para o endereço remocao@fazenda.sp.gov.br, conforme modelo constante no Anexo III, observado o que segue:
1 - caso o AFRE se inscreva para mais de uma opção de exercício, deverá apresentar seus argumentos em um único e-mail;
2 - somente serão analisados os recursos enviados via e-mail institucional do AFRE no prazo previsto para sua interposição.

§ 5º - A decisão do recurso será comunicada ao candidato mediante correspondência eletrônica.

Artigo 10 - O responsável pela unidade de origem tomará as providências necessárias no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da publicação do resultado do presente concurso para, no interesse, conveniência e oportunidade da Administração, disponibilizar o candidato removido à unidade de destino.

Artigo 11 - O AFRE removido deverá apresentar-se na nova unidade de exercício no prazo de até 8 (oito) dias contados do seu desligamento, incluído nesse prazo o período de trânsito, nos termos dos artigos 60 e 61, ambos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Parágrafo único - Se o AFRE estiver em férias ou em licença, o prazo a que se refere o “caput” será contado da data em que retornar ao serviço.

Artigo 12 - As despesas da mudança para a nova unidade de exercício, decorrentes da remoção, correrão às expensas do AFRE.

Artigo 13 - O ato de inscrição, por parte do AFRE, implicará o reconhecimento e aceitação dos termos previstos nesta portaria e nas demais normas disciplinadoras do concurso.

Artigo 14 - Os procedimentos deste concurso ficarão a cargo da DERH, que poderá constituir comissão para o fim específico.

Artigo 15 - Os candidatos poderão esclarecer eventuais dúvidas sobre as disposições desta portaria, mediante o envio de correspondência eletrônica ao endereço remocao@fazenda.sp.gov.br.

Artigo 16 - Os casos omissos ou as questões supervenientes, relativos a esta portaria, serão decididos pelo Subsecretário da Receita Estadual.

Artigo 17 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I
(a que se refere o artigo 5º da Portaria SRE 23/26, de 13 de maio de 2026)


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