Dispõe sobre a emissão de documento fiscal quando do fornecimento de mercadoria a órgãos ou entidades da administração pública direta e autarquias, em decorrência de contratos firmados em URV.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na parte final do artigo 195 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e,
considerando que os contratos celebrados com órgãos e entidades da administração pública direta e das autarquias serão obrigatoriamente expressos em Unidade Real de Valor - URV, nos termos do Decreto 38.484, de 24-3-94;
considerando que, em face da legislação própria, o valor do empenho tem de ser expresso em cruzeiros reais;
considerando que, em face do § 1º do artigo 1º do mencionado Decreto 38.484/94, o valor da mercadoria será a quantidade de URV convertida em cruzeiros reais na data da sua entrega definitiva,
considerando, finalmente, que o pagamento é efetuado contra entrega, portanto, a vista, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Nos fornecimentos decorrentes de contratos firmados em Unidade Real de Valor - URV, com órgãos da administração pública direta e autarquias, para pagamento por ocasião da entrega da mercadoria, o contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em relação a cada operação, emitirá 2 Notas Fiscais, com destaque do imposto, que serão, ambas, registradas na coluna "Saídas com Débito do Imposto" do livro "Registro de Saídas", sendo:
I - a primeira delas, no valor do empenho;
II - a segunda, no valor da diferença entre o valor da reconversão da URV em cruzeiros reais na data da entrega definitiva da mercadoria e o valor constante no empenho.
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando homologados os procedimentos adotados anteriormente, desde que não impliquem falta de pagamento do imposto.
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VIDE:
Portaria CAT nº 31/94.
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