AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 27, DE 21-05-87 - DOE de 22-05-87
Introduz alterações na Portaria CAT- 57, de 10-10-86, que dispõe sobre o
uso de máquina registradora para fins fiscais
O Coordenador da Administração Tributária, em face do que dispõe o artigo 101 do Regulamento do
Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25 de setembro de 1981, resolve:
Artigo 1º- Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados da Portaria
CAT- 57, de 10 de outubro de 1986:
I - o artigo 4º:
"Artigo 4º - Os documentos correspondentes a entradas de mercadorias sujeitas à cobrança antecipada do imposto serão escriturados na coluna "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto":
I - pelo valor que serviu de base à cobrança total do imposto, em se tratando de documento fiscal de aquisição emitido por contribuinte que tenha efetuado a retenção antecipada do imposto; ou
II - pelo preço máximo de venda no varejo marcado no produto pelo fabricante.
Parágrafo único - Inocorrendo as hipóteses previstas nos incisos deste artigo, adotar-se-á o preço real de venda da mercadoria a ser praticado pelo adquirente, nunca superior ao fixado pela autoridade federal competente, anotando-se o preço considerado em campo específico ou no verso da nota fiscal de aquisição.";
II - o artigo 7º:
"Artigo 7º - Tratando-se de operações de devolução ou de transferência, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, nos documentos fiscais constarão os valores de entrada e serão escriturados na seguinte conformidade:
I - relativamente às saídas isentas ou não tributadas, pelo valor de entrada das mercadorias, acrescido do valor resultante da aplicação do porcentual de 15%:
II - relativamente às saídas com redução de base de cálculo, pelo valor de entrada das mercadorias, acrescido, somente quanto à parcela da redução, do valor resultante da aplicação do porcentual de 15%;
III - relativamente às saídas de mercadorias, cujo imposto tenha sido cobrado antecipadamente, pelo valor de venda escriturado nos termos do artigo 4º;
IV - relativamente às saídas de mercadorias que propiciam crédito outorgado, com base nos valores de entrada dessas mercadorias.
Parágrafo único - Para os efeitos dos incisos I e II, nas operações realizadas sem fins lucrativos, em que o valor adicionado ao custo das mercadorias resulte da aplicação de porcentual relativo a taxa de administração ou equivalente, será utilizado esse porcentual, desde que não superior ao previsto nos referidos incisos.";
III - o artigo 9º
"Artigo 9º - Ao final de cada período de apuração mensal do livro Registro de Entradas, será elaborado, logo após o último lançamento, demonstrativo correspondente às operações aludidas no inciso I do artigo 1º, contendo, no mínimo:
I - o título "Portaria CAT- 57/86 - Demonstrativo de Estorno de Débito":
II - em relação às operações isentas ou não tributadas:
a) o total das entradas escrituradas na coluna "Isentas ou Não Tributadas", cujo preço de venda a varejo tenha sido fixado por órgão federal competente;
b) o total das entradas aludidas na alínea anterior pelo preço determinado para venda a varejo;
c) o total das demais entradas escrituradas na coluna "Isentas ou Não Tributadas";
d) o montante obtido com base no total da alínea anterior acrescido do valor resultante da aplicação do porcentual de 15%;
e) a soma dos valores apurados na forma das alíneas "b" e "d";
f) o ICM calculado com base no montante obtido, conforme alínea anterior, tendo como alíquota a vigente para as operações internas;
III - em relação às operações com cobrança antecipada do imposto:
a) a soma dos valores escriturados nos termos do artigo 4º;
b) o ICM calculado com base no montante obtido, conforme alínea anterior, tendo como alíquota a vigente para as operações internas;
IV - em relação às mercadorias que confiram crédito de imposto outorgável na forma da legislação pertinente:
a) o valor total de cada tipo dessas mercadorias;
b) o valor total de cada tipo dessas mercadorias acrescido do valor resultante da aplicação do porcentual de 15%;
c) o valor do ICM outorgável, calculado conforme legislação pertinente, relativo a cada total indicado na alínea precedente.
§1º - O disposto neste artigo não se aplica às entradas decorrentes de retorno de depósito fechado.
§2º - Relativamente às alíneas "d" do inciso II e "b" do inciso IV, quando for o caso, observar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 7º";
IV - O artigo único das Disposições Transitórias:
"Artigo único - A partir de 1º de julho de 1987, ficarão automaticamente cancelados os regimes especiais concedidos e relacionados com os procedimentos estabelecidos por esta portaria, podendo os seus efeitos cessarem, antecipadamente àquela data, por iniciativa do contribuinte, se observando o disposto no artigo 22."
Artigo 2º- Fica acrescentado ao artigo 6º da Portaria CAT-57, de 10 de outubro de 1986, o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às transferências de material de uso ou consumo, às saídas de bens do ativo imobilizado, nem às remessas de mercadorias para depósito fechado, hipóteses em que os documentos fiscais serão emitidos e registrados na forma prevista no Regulamento do ICM."
Artigo 3º- A presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
