O Coordenador da Administração Tributária, com base no inciso VII do artigo 11 do Decreto 51.197, de 27-12-68, expede a seguinte portaria:
 
Artigo 1º - Fica acrescentado ao artigo 2º da Portaria CAT 16, de 24/2/97, os seguintes 
§§ 3º e 4º:
 
"§ 3º - Em se tratando do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, 
observado o recolhimento da taxa de fiscalização e serviços diversos referida no 
§ 2º, a certidão de pagamento daquele tributo também poderá ser emitida, 
com base nos dados disponibilizados pelo Centro de Informações Econômico-Fiscais - 
CINEF:
 
a) na capital e na região metropolitana da Grande São Paulo: pelo órgão da 
Secretaria da Fazenda existente nas Centrais de Atendimento ao Cidadão - "Poupatempo" ou 
pelos Postos Fiscais indicados em comunicado da Diretoria Executiva da Administração 
Tributária - DEAT;
 
b) no interior: pelo órgão da Secretaria da Fazenda existente na Central de Atendimento ao 
Cidadão - "Poupatempo", localizada na região de domicílio do contribuinte ou pelo Posto 
Fiscal da circunscrição que compreenda o domicílio constante no Certificado 
 de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV.
 
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o requerimento de que trata o § 
1º será dirigido, conforme o caso, ao supervisor do órgão da Secretaria da 
Fazenda existente nas Centrais de Atendimento ao Cidadão - "Poupatempo" ou chefe do Posto Fiscal."
 
Artigo 2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/07/99.
 
