AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 41, DE 29-09-87 - DOE de 30-09-87
Dispõe sobre o uso de terminal ponto de venda - PDV por contribuinte do ICM.
O Coordenador da Administração Tributária, em face do disposto no artigo 101 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81, resolve:
CAPÍTULO I - Do Objetivo
Artigo 1º- Esta portaria fixa normas reguladoras para uso de terminal ponto de venda - PDV nas operações relativas à circulação de mercadorias.
CAPÍTULO II - Das Disposições Gerais
SEÇÃO I - Da Utilização
Artigo 2º- O contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM poderá utilizar o equipamento para emissão de:
I - Cupom Fiscal PDV;
II - Nota Fiscal, modelo 1.
Parágrafo único - O contribuinte do ICM poderá, ainda, utilizar o equipamento para emissão de documento de controle interno de operação não vinculada ao ICM, observadas as condições desta portaria.
SEÇÃO II - Das Características
Artigo 3º- O equipamento conterá, no mínimo:
I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;
II - emissor de Cupom Fiscal PDV e/ou de Nota Fiscal, modelo 1;
III - emissor de Listagem Analítica;
IV - totalizador geral, irreversível, dos registros positivos efetuados em operações relativas à circulação de mercadorias, com capacidade mínima de acumulação de 16 dígitos;
V - totalizador parcial, para cada tipo e/ou situação tributária de operação comercial, com capacidade uniforme de acumulação, respeitado o limite mínimo de 8 dígitos;
VI - contador, irreversível, de ordem da operação, com capacidade mínima de acumulação de 4 dígitos, respeitado o limite máximo de 6 dígitos;
VII - contador de reduções, irreversível, dos totalizadores parciais, com capacidade mínima de acumulação de 4 dígitos;
VIII - número de fabricação estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do equipamento ou, ainda, em plaqueta fixada nesta estrutura;
IX - capacidade de impressão, a qualquer momento, dos registros acumulados no totalizador geral e nos totalizadores parciais;
X - capacidade de retenção das funções de registro e acumulação de dados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, variação de tensão elétrica, de impureza do ar ou de outros eventos previsíveis;
XI - capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do equipamento, a partir de 1, atribuído pelo estabelecimento usuário;
XII - capacidade de registro para controle interno de operação não relacionada com o ICM, desde que fique identificada, mesmo se de forma abreviada a espécie da operação, caso o equipamento seja também utilizado para esta finalidade;
XIII - dispositivo automático inibidor do funcionamento do equipamento, na hipótese da inexistência ou do término da bobina destinada à impressão da Listagem Analítica;
XIV - dispositivo assegurador da inviolabilidade, consistente em lacre numerado, destinado a impedir que o equipamento sofra qualquer intervenção sem que fique evidenciada;
XV - capacidade de indicar no documento fiscal, em cada item registrado, símbolo característico uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do valor respectivo no totalizador geral;
XVI - capacidade de imprimir em cada documento fiscal emitido valor acumulado no totalizador geral. atualizado;
XVII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, dos registros acumulados em totalizador ou contador;
XVIII - contador irreversível de número de ordem específico para cada série e subsérie de Nota Fiscal, modelo 1, com capacidade de acumulação de 6 dígitos, para os casos de emissão desse documento pelo equipamento;
XIX - contador irreversível de quantidade de documentos fiscais cancelados, com capacidade mínima de acumulação de 4 dígitos.
§1º - As funções exigidas nos incisos IV, V, VI, VII, XVIII e XIX serão mantidas em memória inviolável e residente no terminal ponto de venda - PDV, com capacidade de retenção dos dados registrados de pelo menos, 720 horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica ou a presença dos eventos referidos no inciso X.
§2º - Os dispositivos mencionados nos incisos IV, VI, VII, XVIII e XIX somente serão redutíveis por processo de complementação automática do próprio equipamento.
§3º - Tratando-se de operação com redução da base de cálculo, apenas o valor da parcela reduzida deverá ser acumulado em totalizador parcial específico, como previsto no inciso V, acumulando-se o valor da parcela sujeita à tributação no totalizador parcial de operações tributadas.
§4º - A capacidade de registro por item deverá ser inferior à dígitos de acumulação de cada totalizador parcial, ficando aquela limitada ao máximo de 9 dígitos.
§5º - Qualquer que seja o documento emitido, a numeração de ordem de operação, sujeita ou não ao controle fiscal, específica de cada equipamento, deverá ser em ordem seqüencial crescente, a partir 1.
§6º - Na hipótese de que trata o inciso XII, quando houver emissão de documento, deste constará, em destaque, a expressão Sem Valor Fiscal.
§7º - Na hipótese prevista no inciso XVI, admitir-se-á codificação do valor acumulado no totalizador geral, desde que a respectiva fórmula de decodificação seja fornecida ao Fisco quando da apresentação do Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV.
§8º - O registro de cada valor positivo em operação relativa à circulação de mercadorias deverá acumular-se no totalizador geral, observado o disposto no inciso XV.
§9º - Nos casos de cancelamento de item, cancelamento total da operação ou desconto, previstos nesta portaria, os valores acumulados nos totalizadores parciais de desconto e nos totalizadores parciais da respectiva situação tributária serão sempre líquidos.
§10 - Os totalizadores parciais serão reduzidos conjuntamente, ao final de cada dia de funcionamento do estabelecimento, implicando em acréscimo de 1 unidade ao contador de redução.
§11 - As informações a serem impressas pelo equipamento deverão ser grafadas em idioma nacional, admitida abreviatura, desde que mantida no estabelecimento lista identificativa, ressalvadas, quanto aos documentos fiscais, as exigências previstas no Capítulo VI.
§12 - Para os efeitos deste artigo, consideram-se dígitos os caracteres numéricos que terão por referencial o algarismo 9.
Artigo 4º- O equipamento não terá tecla, dispositivo ou função que:
I - impeça emissão de documentos fiscais em operações relativas à circulação de mercadorias, bem como impressão de quaisquer registros na Listagem Analítica, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 52;
II - vede acumulação dos valores das operações no respectivo totalizador;
III - permita registro de valores negativos em operações relativas à circulação de mercadorias, salvo nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do artigo 53.
CAPÍTULO III - Do credenciamento
SEÇÃO I - Da competência
Artigo 5º- Serão credenciados pela Diretoria Executiva da Administrativa Tributária para garantir o funcionamento e a inviolabilidade de terminais ponto de venda - PDV, bem como para efetuar qualquer intervenção nesses equipamentos:
I - os fabricantes de terminais ponto de venda - PDV;
II - demais contribuintes, desde que possuidores de atestado de capacitação técnica fornecido pelos fabricantes.
Parágrafo único - O atestado de capacitação técnica poderá ser suprido pelo fisco.
SEÇÃO II - Do Processo de Credenciamento
Artigo 6º- O interessado no credenciamento deverá apresentar, no posto fiscal a que estiver vinculado, pedido datilografado em 2 vias, que conterá, no mínimo:
I - nome, endereço e números de inscrição, municipal, estadual e no CGC;
II - nome, endereço e números de inscrição, municipal, estadual e no CGC, de seus demais estabelecimentos interessados no credenciamento;
III - objeto do pedido;
IV - informação se é fabricante ou não;
V - marcas e respectivos modelos de terminais ponto de venda - PDV nos quais está habilitado tecnicamente a intervir;
VI - nomes e espécies e números dos respectivos documentos de identidade dos possuidores de atestados e capacitação técnica vinculados ao requerente;
VII - data, assinatura e identificação do signatário, juntando se prova de representação, se for o caso.
§1º - O pedido será instruído com os seguintes documentos:
1 - cópia reprográfica da Declaração Cadastral mais recente;
2 - atestados de idoneidade comercial fornecidos por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras em atividade no Estado há pelo menos 5 anos;
3 - atestados de capacitação técnica das pessoas citadas no inciso VI, emitidos pelo fabricante em papel timbrado e assinados por pessoa habilitada;
4 - cópia de documento probatório de vinculação dos técnicos ao requerente.
§2º - Os atestados referidos no item 2 do parágrafo anterior serão suscetíveis de impugnação, podendo a Diretoria Executiva da Administração Tributária autorizar a sua substituição, salvo se decidir, de plano, pelo indeferimento do pedido.
Artigo 7º- Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências do artigo anterior, o pedido será acolhido mediante recibo na 2.ª via, que será devolvida ao requerente.
Artigo 8º- A 1.ª via do pedido e demais peças de instrução formarão expediente e, posteriormente, o processo que será remetido diretamente à Diretoria Executiva da Administração Tributária.
Artigo 9º- As atualizações relacionadas com credenciamento serão tratadas no mesmo processo, a elas se aplicando as regras desta seção, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente.
Artigo 10- O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado.
Artigo 11- O credenciamento ficará suspenso:
I - totalmente, quando ocorrer a inexistência de portador de atestado de capacitação técnica vinculado ao credenciado;
II - parcialmente, quando ocorrer, para determinada marca e modelo de terminal ponto de venda - PDV, a inexistência de portador de atestado de capacitação técnica vinculada ao credenciado.
Artigo 12- As decisões sobre a matéria de que trata esta seção serão publicadas no Diário Oficial do Estado, identificando-se na publicação as pessoas tecnicamente capacitadas, bem como os correspondentes modelos e marcas de terminais ponto de venda - PDV.
SEÇÃO III - Das Atribuições do Credenciado
Artigo 13- Constitui obrigação e conseqüente responsabilidade do credenciado:
I - garantir o funcionamento do equipamento, de conformidade com as exigências previstas nesta portaria;
II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas nesta portaria, remover o lacre aludido no inciso XIV do artigo 3º;
III - reduzir a zero os registros acumulados no equipamento na forma disposta nesta portaria;
IV - intervir no equipamento para manutenção, reparo e outros atos da espécie;
V - atestar que o equipamento, segundo as exigências desta portaria, está em condições de uso para fins fiscais;
VI - manter sob sua exclusiva responsabilidade, de forma a evitar a sua indevida utilização, os lacres fabricados por sua conta e ordem, ainda não utilizados.
Artigo 14- Qualquer credenciado poderá deslacrar terminais ponto de venda - PDV autorizado para fins fiscais na hipótese de cessação definitiva de seu uso no estabelecimento e desde que deferido o pedido pertinente.
CAPITULO IV - Das Intervenções
SEÇÃO I - Disposições Preliminares
Artigo 15- Relativamente à intervenção em terminal ponto de venda - PDV, autorizado para fins fiscais:
I - somente poderá ser efetivada por pessoa credenciada na forma do Capítulo III;
II - o equipamento poderá ser retirado do estabelecimento pelo credenciado ou pelo usuário;
III - a remoção de lacre será, imediatamente, precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores;
IV - na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o inciso anterior, os totais acumulados serão apurados mediante a soma dos dados constantes do último cupom emitido, de leitura ou de redução, e das importâncias posteriormente registradas na Listagem Analítica;
V - na hipótese do bloqueio aludido no inciso XVII do artigo 3º, o equipamento deverá ser recolocado em condições de funcionamento tais que:
a) os totalizadores previstos nos incisos IV e V do referido artigo estejam reduzidos a zero;
b) os contadores previstos nos incisos VI, VII. XVIII e XIX do mesmo artigo estejam reduzidos a zero, de modo que, quando acionados, reiniciem em 1.
SEÇÃO II - Da Lacração e da Deslacração
Artigo 16- O terminal ponto de venda - PDV destinado a fins fiscais deverá ter o seu gabinete lacrado por pessoa credenciada pelo fisco, a fim de assegurar a integridade de suas funções de registro e acumulação de dados.
Parágrafo único - O credenciado aplicará tantos lacres quantos forem necessários, de forma a somente ser acessível, sem que haja violação dos lacres, a abertura destinada às colocações de bobinas de papel e de tinta do dispositivo impressor.
Artigo 17- A remoção do lacre do equipamento deverá ser feita nas seguintes hipóteses;
I - manutenção, reparo ou adaptação ou instalação de dispositivos que implique nessa medida;
II - determinação do fisco;
III - cessação definitiva de seu uso no estabelecimento quando deferido pedido pertinente;
IV - outras hipóteses, mediante prévia autorização do fisco.
Artigo 18- O equipamento que tenha lacre violado, em hipótese não prevista no artigo anterior, deverá ser retirado de uso, somente podendo ser relacrado mediante autorização do posto fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento usuário.
§1º - O pedido de autorização, datilogrado em 2 (duas) vias:
1 - conterá, no mínimo:
a) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário;
b) histórico da ocorrência;
c) data, assinatura e identificação do signatário, juntando-se prova de representação se for o caso;
2 - será instruído com:
a) cupom de leitura dos registros acumulados, emitido quando da constatação da violação do lacre, ressalvado o disposto no inciso IV do artigo 15;
b) cópia reprográfica do Atestado de intervenção em PDV mais recente.
§2º - O pedido será acolhido mediante recibo na 2.ª via, que será devolvida ao requerente com comprovante de entrega.
Artigo 19- A fiscalização promoverá as diligências acaso necessárias para formar sua convicção, após o que, o Chefe do Posto Fiscal despachará em 3 vias que terão a seguinte destinação:
I - 1.ª a via - anexada ao expediente formado com a 1.ª via do pedido e demais peças da instrução, destinando-se ao prontuário do requerente;
II - 2.ª - requerente;
III - 3.ª - requerente para, se for o caso, ser entregue a credenciado para efetuar a relacração.
SEÇAO III - Do Lacre
Artigo 20- Somente as pessoas habilitadas na forma do Capítulo IV da Portaria CAT-30, de 5-6-86, poderão fabricar os lacres previstos no inciso XIV do artigo 3º.
Artigo 21- O lacre do terminal ponto de venda - PDV para fins fiscais terá as seguintes características:
I - confeccionado em polipropileno, plástico ou náilon;
II - aplicação conjuntamente com barbante de náilon, haste metálica ou material similar, não deslizante;
III - cor de livre escolha da empresa credenciada;
IV - numerado, em ordem consecutiva de 1 a 999999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;
V - as letras PDV, apostas em seguida à numeração tratada no inciso anterior;
VI - fechadura constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixa, juntamente com o material do inciso II, a parte complementar que lhe dá segurança;
VII - lâmina ligada à cápsula oca, contendo os dados a que se referem os incisos IV e V;
VIII - expressão, gravada numa das faces da cápsula oca, "IE-SP", com o número de inscrição estadual do estabelecimento credenciado a que se referir.
§1º - A gravação das informações relativas aos incisos VII e VIII poderá ser efetuada em alto ou baixo relevo.
§2º - A critério do credenciado, poderão ser gravadas, na outra face da cápsula oca, informações de seu interesse.
Artigo 22- A confecção dos lacres será feita por conta e ordem do credenciado e mediante autorização prévia do posto fiscal a que estiver vinculado, devendo ser solicitada por meio de requerimento datilografado, em 3 vias, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do credenciado;
II - número do processo no qual houve credenciamento e a expressão Portaria CAT 41/87;
III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá fabricar os lacres;
IV - número do processo no qual houve habilitação do fabricante dos lacres;
V - números inicial e final, quantidade e cor dos lacres a serem confeccionados.
Parágrafo único - As vias do requerimento após o despacho, terão a seguinte destinação:
1 - 1.ª via - arquivada no prontuário do credenciado;
2 - 2.ª via - requerente;
3 - 3.ª via - requerente para ser entregue ao fabricante dos lacres.
Artigo 23- As autorizações subseqüentes à primeira somente serão concedidas mediante a apresentação da 2.ª via do requerimento imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotará, nessa e na 1.ª via o respectivo documento, a circunstância de que foi autorizada a confecção de lacres, em continuação, bem como os números correspondentes.
Artigo 24- A empresa fabricante dos lacres deverá discriminar na Nota Fiscal os números, inicial e final, constantes do requerimento de que trata o artigo 24.
Artigo 25- Quando do recebimento dos lacres, o credenciado lavrará termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, consignando, no mínimo, o seguinte:
I - série e subsérie, número e data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo fabricante dos lacres;
II - quantidade e números, inicial e final, dos lacres;
III - data da lavratura;
IV - assinatura, nome e identificação do signatário.
§1º - O termo será apresentado para visto, repartição fiscal, no prazo de 5 dias úteis, contado da entrada dos lacres no estabelecimento e deverá ser acompanhado de:
1 - 1º via da Nota Fiscal;
2 - 2.ª via do requerimento correspondente à respectiva autorização para confecção dos lacres.
§2º - Por ocasião do visto, a autoridade fiscal visará, também, os documentos referidos nos itens 1 e 2 do parágrafo anterior, devolvendo-os ao credenciado.
Artigo 26- A perda ou extravio de lacre deverá ser comunicado pelo credenciado ao posto fiscal a que estiver vinculado por meio de Declaração Cadastral (DECA).
Artigo 27- Na hipótese de descredenciamento, de cessação de atividade ou de alteração de número de inscrição estadual do credenciado, o estoque de lacres não utilizados deverá ser entregue ao posto Fiscal a que estiver vinculado, para inutilização.
§1º - Juntamente com os lacres, será entregue ao posto fiscal relação emitida em 2 vias, que conterá. no mínimo, as seguintes indicações:
1 - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento credenciado;
2 - título: Relação de Entrega de Lacres para Destruição - Portaria CAT 41/87;
3 - quantidade e numeração dos lacres;
4 - localidade e data;
5 - assinatura, nome e identificação do signatário.
§2º - As vias da relação de que trata o parágrafo anterior terão a seguinte destinação:
1 - 1.ª via - arquivada no prontuário do credenciado;
2 - 2.ª via - estabelecimento do credenciado, com comprovante de entrega.
SEÇÃO IV - Do Atestado de Intervenção em PDV
Artigo 28- O credenciado deverá emitir, em formulário próprio, conforme modelo anexo, o documento denominado Atestado de Intervenção em PDV nos seguintes casos:
I - quando da instalação do lacre previsto no inciso XIV do artigo 3º;
II - em qualquer hipótese em que tenha havido remoção do referido lacre.
Artigo 29- O Atestado de Intervenção em PDV conterá, no mínimo:
I - denominação Atestado de Intervenção em PDV;
II - números. de ordem e da via;
III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente do atestado;
IV - nome, endereço, Código de Atividade Econômica Estadual e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário do equipamento;
V - marca. modelo e números, de fabricação e de ordem, do equipamento;
VI - capacidade de acumulação do totalizador geral e dos totalizadores parciais e capacidade de registro de item;
VII - identificação dos totalizadores;
VIII - datas, de início e de término, da intervenção;
IX - importâncias acumuladas em cada totalizador parcial, bem como no totalizador geral, antes e após a intervenção;
X - antes e após a intervenção:
a) número de ordem da operação;
b) quantidade de reduções dos totalizadores parciais;
c) número de ordem específico para cada série e subsérie de Nota Fiscal;
d) quantidade de documentos fiscais cancelados;
XI - números de ordem dos lacres, retirados e/ou colocados, em razão da intervenção efetuada;
XII - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número do respectivo Atestado de Intervenção em PDV;
XIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados;
XIV - declaração nos seguintes termos: Na qualidade de credenciado, Atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende as exigências previstas na legislação pertinente;
XV - local da intervenção e data da emissão;
XVI - nome e assinatura do interventor, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;
XVII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§1º - As indicações dos incisos I, II, III, XIV e XVII serão tipograficamente impressas.
§2º - Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nos incisos VII, IX, X, alínea c, e XIII poderão ser completadas no verso.
§3º - Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, mesmo se no verso.
§4º - Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 999999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§5º - O Atestado de Intervenção em PDV será de tamanho não inferior a 29,7cm x 21cm.
§6º - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de atestado mediante prévia autorização do órgão competente da Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida na Seção II do Capítulo I do Título VI do Regulamento do ICM.
Artigo 30- O Atestado de Intervenção em PDV será emitido, no mínimo, em 3 vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1.ª via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao fisco;
II - 2.ª via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao fisco:
III - 3.ª via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao fisco.
§1º - Salvo em hipóteses diversas, previstas nesta portaria, as 1.ª e 2.ª vias do atestado serão apresentadas pelo usuário, até o dia 10 do mês subsequente ao da intervenção, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que reterá a 1.ª via e devolverá a 2.ª com comprovação de entrega.
§2º - As 2.ª e 3º vias serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam pelo prazo de 5 anos, contado da data de sua emissão.
CAPÍTULO V - Do uso de Terminal Ponto de Venda - PDV
SEÇÃO I - Da Competência
Artigo 31- Compete ao Chefe do posto fiscal, a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, autorizar o uso ou a cessação uso de terminal ponto de venda - PDV para fins fiscais.
SEÇAO III - Da Autorização para Uso
Artigo 32- A autorização para uso de cada terminal ponto de venda - PDV deverá ser solicitada ao posto fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido, no mínimo em 4 vias, em formulário próprio, denominado Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV, conforme modelo anexo, com os seguintes elementos:
I - 1.ª via do Atestado de Intervenção em PDV;
II - cópia da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Entrada e/ou de contrato, referente à entrada do equipamento no estabelecimento;
III - em caso e equipamento ainda não usado para fins fiscais, certificado do fabricante contendo:
a) denominação Certificado;
b) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fabricante do equipamento;
c) identificação do equipamento: marca, modelo e número de fabricação;
d) número e data do ato da Secretaria Especial de Informática - SEI, que aprovou o projeto de fabricação do equipamento;
e) declaração nos seguintes termos: "Na qualidade de fabricante, certificamos que o equipamento acima identificado atende às exigências previstas na legislação do ICM, estando a documentação de seu sistema operacional (''software'' básico) de nossa responsabilidade à disposição do fisco.'';
f) local e data;
g) assinatura e nome do representante legal, bem como número do respectivo documento de identidade;
IV - folha demonstrativa acompanhada de:
a) cada um dos documentos fiscais a serem emitidos, previstos no artigo 2º, com o valor mínimo da capacidade de registro em cada totalizador parcial;
b) cupons visualizando cada uma das demais operações possíveis de serem realizadas pelo terminal ponto de venda - PDV, inclusive o documento de que trata o § 6º do artigo 3º, quando ocorrer aquela hipótese;
c) cupom de redução dos totalizadores parciais relativos aos registros efetuados;
d) cupom de leitura após redução, visualizando o totalizador geral irredutível;
e) Listagem Analítica impressa com todas as operações citadas;
f) documento indicando a fórmula de decodificação de que trata o § 7º do artigo 3º, se for o caso;
V - cópia reprográfica da 2.ª via do último Atestado de Intervenção em PDV, relativo ao usuário anterior, quando se tratar de equipamento usado para fins fiscais.
Parágrafo único - No caso de pedido de utilização do equipamento que tenha sido anteriormente usado para fins não fiscais, o documento de que trata o inciso V será substituído por declaração do usuário na qual se indicará essa circunstância.
Artigo 33- Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências do artigo anterior, o pedido será acolhido, mediante recibo numa das cópias, que será devolvido ao requerente como comprovante de entrega, na qual será marcado prazo, não superior a 10 dias, para retirada da autorização no posto fiscal, se for caso.
Parágrafo único - Na hipótese de despacho concessivo, as demais vias do pedido terão a seguinte destinacão:
1 - a 1.ª via e demais peças da instrução, após o despacho, serão arquivadas no prontuário do estabelecimento na repartição fiscal;
2 - uma via - Secretaria da Fazenda;
3 - uma via - interessado, juntamente com a Listagem Analítica, esta devidamente visada.
Artigo 34- Se não decidido no prazo previsto no artigo anterior, é facultado o uso do equipamento, a partir do dia seguinte do vencimento deste prazo, desde que atendidas as exigências do artigo 32.
Artigo 35- Serão anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os seguintes elementos referentes a cada equipamento autorizado:
I - número do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
II - marca. modelo e número de fabricação;
III - nome do emitente, data, série, subsérie e número do documento fiscal correspondente à entrada do equipamento no estabelecimento;
IV - data da autorização.
SEÇÃO III - Da Alteração
Artigo 36- Na hipótese de alteração, assim entendido como qualquer modificação de dados cadastrais, procedimentos ou especificações diversos dos informados anteriormente, o contribuinte apresentará ao posto fiscal a que estiver vinculado Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV, em 4 vias, indicando tratar-se de alteração, instruído, se for o caso, com comprovantes das modificações.
§1º - O usuário indicará no campo "Observações" o motivo determinante da alteração.
§2º - Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências deste artigo, o pedido será acolhido, mediante recibo numa das cópias, que será devolvida ao requerente, dando-se às demais vias, no caso de deferimento, a mesma destinação prevista no parágrafo único do artigo 33.
§3º - O fisco terá prazo de até 15 dias, contado da data da recepção, para apreciar o pedido, considerando-se autorização tácita a não manifestação no prazo citado.
SEÇÃO IV- Da Cessação do Uso
Artigo 37- Na cessação do uso do equipamento, o usuário apresentará, ao posto fiscal a que estiver vinculado, o Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV, em 4 vias indicando tratar-se de cessação do uso, acompanhado de cupom de leitura dos totalizadores.
§1º - O usuário indicará no campo "Observações" o motivo determinante a cessação.
§2º - Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências deste artigo, o pedido será acolhido, mediante recibo numa das cópias, que será devolvida ao requerente, dando-se às demais vias, no caso de deferimento, a mesma destinação prevista no parágrafo único do artigo 33.
§3º - O fisco terá prazo de até 15 dias, contado da data da recepção, para apreciar o pedido, considerando-se autorização tácica a não manifestação no prazo citado.
§4º - Deferido o pedido, serão providencidas:
1 - redução a zero em todos os seus registros;
2 - emissão do Atestado de Intervenção em PDV;
3 - entrega ao novo adquirente, se for o caso, de cópias reprográficas do Atestado de Intervenção em PDV e do Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV, referentes à cessação.
Artigo 38- Relativamente à matéria tratada nesta seção não se aplica o inciso II do artigo 15, permitindo-se a retirada do equipamento somente após o despacho competente.
SEÇÃO V - Da Disposição Comum
Artigo 39- Havendo indeferimento dos pedidos de que trata este capítulo, a autoridade competente produzirá despacho circunstanciado, notificando o interessado da decisão, adotando-se as seguintes providências:
I - a 1.ª via do pedido e demais peças da inscrição, após o despacho, serão arquivadas no prontuário do estabelecimento;
II - as demais vias, juntamente com a Listagem Analítica, quando houver, serão devolvidas ao interessado.
CAPÍTULO VI - Dos Documentos Fiscais
SECÃO I - Da Nota Fiscal
Artigo 40- Na saída, a qualquer título, de mercadoria, poderá ser emitida pelo equipamento Nota Fiscal, modelo 1, em formulários, contínuos ou em jogos soltos, obedecidas as disposições do Regulamento do ICM em vigor, não excepcionadas nesta portaria.
Artigo 41- A Nota Fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação Nota Fiscal;
II - número de ordem específico de que trata o inciso XVIII do artigo 3º;
III - série e subsérie e número da via;
IV - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
V - número de ordem da operação;
VI - natureza da operação de que decorrer a saída;
VII - data da emissão: dia, mês e ano;
VIII - nome do estabelecimento emitente;
IX - endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
XI - data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente;
XII - discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
XIII - valores, unitário e total, da mercadoria e o valor total da operação;
XIV - símbolo de que trata o inciso XV do artigo 3º;
XV - valor acumulado no totalizador geral, ressalvada a faculdade prevista no § 7º do artigo 3º;
XVI - base de cálculo do ICM, quando diferente do valor da operação e o preço de venda no varejo ou no atacado, quando a ele estiver subordinado o cálculo do imposto;
XVII - importância do ICM devido sobre a operação. que deverá constar em destaque dentro de um retângulo, colocado fora do quadro reservado à discriminação das mercadorias, bem como a alíquota aplicável à operação;
XVIII - nome do transportador, seu endereço e placa do veículo;
XIX - forma de acondicionamento das mercadorias, bem como marca, numeração, quantidade, espécie e peso dos volumes;
XX - número de controle do formulário;
XXI - expressão Emitida por PDV;
XXII - Nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§1º - A impressão do número de ordem específico do documento, referido no inciso II, deverá, sempre, preceder às demais modificações impressas pelo equipamento.
§2º - Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XX e XXII.
§3º - As indicações dos incisos IX e XXI poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.
§4º - As indicações dos incisos X, XI, XVIII e XIX poderão ser datilografadas ou manuscritas.
§5º - As demais indicações serão impressas pelo equipamento.
§6º - A identificação das mercadorias, de que trata o inciso XII, poderá ser feita por meio de código, se no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação.
Artigo 42- É permitida a emissão de Nota Fiscal, de série única, ou, conforme o caso, B - única ou C - única, desde que o documento identifique a situação tributária de cada item registrado, facultado o uso de código com a seguinte correspondência:
I - T - Tributária;
II - D - Diferimento;
III - S - Suspensão;
IV - R - Redução da base de cálculo;
V - F - Substituição Tributária (Fonte - ICM retido);
VI - I - Isenta;
VII - N - Não Tributada.
Artigo 43- Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão de Nota Fiscal serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial de 1 a 999999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§1º - Os formulários inutilizados antes de se transformarem em Notas Fiscais serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.
§2º - Entende-se como Nota Fiscal, para os efeitos do parágrafo anterior, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo terminal ponto de venda - PDV.
Artigo 44- As vias das Notas Fiscais, que devam ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500, obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada terminal ponto de venda - PDV.
Artigo 45- Havendo vários estabelecimentos de uma mesma empresa, situados neste Estado, é permitido o uso de formulários com numeração seqüencial tipográfica única.
§1º - O pedido de autorização para confeccionar os formulários será único, observando-se o seguinte:
1 - será formulado por um dos estabelecimentos da empresa, por esta indicado, contendo os dados cadastrais de todos os estabelecimentos interessados e a quantidade dos formulários a serem confeccionados;
2 - será instruído com tantas cópias reprográficas de sua primeira via quantos forem os demais estabelecimentos usuários.
§2º - O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.
§3º - O uso de formulário poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja comunicação prévia ao posto fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento encomendante, contendo os dados cadastrais do novo usuário e identificação daquela autorização.
§3Aº - Na hipótese deste artigo, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, serão impressos pelo equipamento, podendo ser indicados por código, desde que no próprio documento, mesmo se no verso, seja impressa tipograficamente a correspondente decodificação.
SEÇÃO II - Do Cupom Fiscal PDV
Artigo 46- Na venda à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá, em substituição à Nota Fiscal, ser emitido, por terminal ponto de venda - PDV, em bobina de papel, Cupom Fiscal PDV, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação Cupom Fiscal PDV;
II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
III - data da emissão: dia, mês e ano;
IV - número de ordem da operação;
V - discriminação e quantidade da mercadoria;
VI - valor unitário da mercadoria e, se for o caso, o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
VII - valor total da operação;
VIII - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
IX - símbolo de que trata o inciso XV do artigo 3º;
X - valor acumulado no totalizador geral, ressalvada a faculdade prevista no § 7º do artigo 3º.
§1º - As indicações dos incisos I e II poderão ser impressas tipograficamente, mesmo se no verso.
§2º - A discriminação de que trata o inciso V poderá ser feita de forma abreviada, desde que não fique prejudicada a identificação da mercadoria.
Artigo 47- E permitida a utilização de um mesmo Cupom Fiscal PDV para documentar conjuntamente operação com situações tributárias diferentes; dispensada, neste caso, a indicação do dispositivo pertinente da legislação.
Parágrafo único - O documento indicará a situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada, neste caso, a codificação estabelecida no artigo 42.
Artigo 48- É permitida a entrega a domicílio, no mesmo município do remetente, de mercadorias acobertadas por Cupom Fiscal PDV, desde que conste, mesmo se no verso, nome e endereço do consumidor.
Artigo 49- É permitida a emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor em operação já documentada por meio de Cupom Fiscal PDV, desde que:
I - as notas referidas não sejam emitidas pelo sistema de que trata esta portaria;
II - sejam indicados nas vias dos documentos fiscais referidos no inciso anterior os números de ordem do Cupom Fiscal PDV e do respectivo equipamento;
III - o Cupom Fiscal PDV seja anexado à via fixa da nota emitida.
Parágrafo único - A Nota Fiscal e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor não serão escrituradas no livro Registro de Saídas.
Artigo 50- O Cupom Fiscal PDV poderá, também, ser emitido quando da leitura dos registros acumulados no equipamento, hipótese em que dele constarão, no mínimo, os registros acumulados nos contadores e totalizadores e as indicações previstas nos incisos I, II, III, IV e VIII do artigo 46 e o termo leitura.
SEÇÃO III - Do Cupom Fiscal PDV - Redução
Artigo 51- Em relação a cada equipamento em funcionamento ou não, ao final de cada dia de atividade do estabelecimento, deverá ser emitido cupom de redução dos totalizadores parciais, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação Cupom Fiscal PDV - Redução;
II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
III - data da emissão: dia, mês e ano;
IV - número de ordem da operação;
V - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
VI - número indicado no contador de reduções;
VII - números de ordem, inicial e final, das operações do dia;
VIII - números de ordem específicos, inicial e final, das Notas Fiscais emitidas no dia;
IX - número indicado no contador de documentos fiscais lados;
X - importância acumulada no final do dia no totalizador geral referido no inciso IV do artigo 3º;
XI - valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento;
XII - valor acumulado no totalizador parcial de desconto;
XIII - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:
a) com diferimento;
b) com suspensão;
c) com substituição tributária;
d) isentas;
e) não tributadas;
f) com redução da base de cálculo;
XIV - valores sobre os quais incide o ICM, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado.
SEÇÃO IV - Da Listagem Analítica
Artigo 52- O equipamento deverá imprimir, concomitantemente às operações por ele registradas, Listagem Analítica reproduzindo, além dos dados relacionados com os documentos fiscais emitidos, demais registros, mesmo se de operações para controle interno, não relacionados com o ICM.
§1º - No caso de emissão de Nota Fiscal, a Listagem Analítica deverá conter somente as indicações constantes dos incisos II, V e VII do artigo 41.
§2º - Deverá ser efetuada leitura dos totalizadores por ocasião da retirada e da introdução da bobina da Listagem Analítica.
§3º - A Listagem Analítica deverá ser mantida em ordem cronológica, à disposição do fisco, pelo prazo de 5 anos, contado da data do seu último registro.
SEÇÃO V - Das Disposições Comuns
Artigo 53- Em relação ao documento emitido por terminal ponto de venda - PDV, é permitido:
I - acréscimo de indicação necessária ao controle de outro imposto, obedecidas as normas da legislação pertinente;
II - acréscimo de indicação de interesse do emitente, que não lhe prejudique a clareza;
III - desconto ou cancelamento em documento ainda não totalizado, desde que:
a) o equipamento não imprima isoladamente o subtotal no documento emitido;
b) o equipamento possua totalizadores específicos para acumulação de tais valores;
IV - seu cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento, observado o disposto na alínea b do inciso anterior, devendo o respectivo cupom de registro de cancelamento, quando emitido, ser anexado ao documento cancelado.
Parágrafo único - Cada cancelamento de documento de que trata o inciso IV deverá acrescer de uma unidade o contador previsto no inciso XIX do artigo 3º.
Artigo 54- Deverá ser emitido, qualquer que seja o valor da operação, o Cupom Fiscal PDV ou a Nota Fiscal correspondente.
Artigo 55- A bobina destinada à emissão dos documentos fiscais previstos nas Seções II, III e IV deste Capítulo, cuja largura não poderá ser inferior a 3,8cm, deverá conter, em destaque, ao faltar, pelo menos, um metro para seu término, indicação alusiva ao fato.
Artigo 56- Será considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que:
1 - omitir indicação;
II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;
III - não guarde as exigências ou requisitos previstos nesta portaria;
IV - contenha declaração inexata, registros ilegíveis ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;
V - seja emitido por equipamento cujo uso não tenha sido autorizado pelo fisco.
CAPÍTULO VII - Da Escrituração
Artigo 57- Com base no Cupom Fiscal PDV Redução, referido no artigo 51, as operações serão escrituradas, diariamente, em documento, conforme modelo anexo, contendo as seguintes indicações:
I - denominação Mapa Resumo PDV;
II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999999, reiniciada quando atingido este limite;
III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
IV - data: dia, mês e ano;
V - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
VI - número constante do contador de reduções;
VII - número de ordem final das operações do dia;
VIII - série, subsérie e número de ordem específico final das Notas Fiscais emitidas no dia;
IX - coluna Movimento do Dia: diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no totalizador geral referido no inciso IV do artigo 3º;
X - coluna Cancelamento/Desconto: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;
XI - coluna Valor Contábil: diferença entre os valores apontados nas colunas Movimento do Dia e Cancelamento/Desconto;
XII - coluna Diferimento/Suspensão/ Substituição Tributária: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de diferimento, suspensão e substituição tributária;
XIII - coluna Isenta ou Não Tributada: soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas, não tributadas e de redução da base de cálculo;
XIV - coluna Base de Cálculo: valores sobre os quais incide o ICM, segundo as alíquotas aplicáveis às operações;
XV - coluna Alíquota: alíquota do ICM que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada conforme o inciso anterior;
XVI - coluna Imposto Debitado: montante do correspondente imposto debitado;
XVII - linha Totais: soma de cada uma das colunas previstas nos incisos IX a XIV e XVI.
§1º - O Mapa Resumo PDV será de tamanho não inferior a 29,7cm x 21cm.
§2º - Os registros das indicações previstas nos incisos VIII, X, XII, XIV, XV e XVI serão efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações correspondentes.
§3º - A identificação dos lançamentos de que tratam os incisos X e XII deverá ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.
§4º - Os dados apurados de conformidade com o disposto no inciso IV do artigo 15 serão escriturados em lançamento específico no Mapa Resumo PDV fazendo-se observação pertinente.
§5º - Relativamente ao Mapa Resumo PDV, é permitido:
1 - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;
2 - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudique a clareza do documento;
3 - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;
4 - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referir ou ao final da escrituração do período diário com as remissões adequadas.
§6º - Os totais apurados na forma do inciso XVII, relativamente às colunas indicadas nos incisos XI, XII, XIII, XIV e XVI, deverão ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto a coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:
1 - como espécie: sigla PDV;
2 - como série e subsérie: sigla MRP;
3 - como números, inicial e final, do documento fiscal: número do Mapa Resumo PDV emitido no dia;
4 - como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo PDV.
§7º - O Mapa Resumo PDV deverá ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 anos, contado da data de sua emissão, juntamente com os respectivos Cupons Fiscais PDV - Redução.
CAPITULO VIII - Das Disposições Finais
Artigo 58- O usuário de terminal ponto de venda - PDV para fins fiscais está obrigado a zelar pela conservação do lacre nele aplicado, pelo funcionamento do equipamento, segundo as exigências desta portaria, bem como somente nele permitir a intervenção por pessoa credenciada.
Artigo 59- O fabricante e o credenciado responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para uso indevido do equipamento.
Artigo 60- O fabricante de terminal ponto de venda - PDV que possa ser utilizado para fins fiscais, neste Estado, deverá, antes do início da comercialização do equipamento, entregar na Diretoria Executiva da Administração Tributária comunicação datilografada em 2 vias, contendo, no mínimo:
I - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;
II - objeto da comunicação;
III - marca e modelo do equipamento;
IV - especificações técnicas do seu produto e símbolo que usará para atender ao disposto no inciso do artigo 3º;
V - número e data do ato da Secretaria Especial de Informática- SEI, que aprovou o projeto de fabricação do equipamento;
VI - data, assinatura e identificação o signatário, juntando-se prova de representação.
§1º - A comunicação será instruída com manual de especificações técnicas, redigido em idioma nacional.
§2º - A comunicação será acolhida mediante recibo na 2.ª via, que será devolvida ao interessado com comprovante da entrega.
Artigo 61- O estabelecimento que promover a saída de terminal ponto de venda - PDV a usuário final contribuinte do ICM deverá entregar, até o dia 10 do mês seguinte às operações, no posto fiscal, a que estiver vinculado, comunicação, emitida em 2 vias, contendo os seguintes elementos:
I - denominação: Comunicação de Entrega de Terminal Ponto de Venda - PDV;
II - mês e ano de referência;
III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
IV - em relação a cada destinatário:
a) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
b) série e subsérie e número da Nora Fiscal do emitente;
c) marca, modelo e número de fabricação do terminal ponto de venda - PDV;
d) finalidade da utilização: para fins fiscais ou não.
§1º - Cada comunicação arrolará exclusivamente destinatários vinculados à mesma Delegacia Regional Tributária.
§2º - As comunicações serão acolhidas mediante recibo nas 2.ª vias que serão devolvidas ao remetente com comprovante da entrega.
§3º - Tratando-se de operação interestadual, a exigência deste artigo far-se-á segundo dispuser a legislação pertinente.
§4º - As exigências deste artigo não se aplicam às transferências de equipamentos entre estabelecimentos do mesmo titular.
Artigo 62- O uso de terminal ponto de venda - PDV para fins fiscais em desacordo com as normas desta portaria poderá implicar na sua apreensão pelo fisco, sem prejuízo das medidas fiscais cabíveis.
Parágrafo único - O equipamento apreendido somente será liberado depois de atendidas as exigências previstas nesta portaria.
Artigo 63- Poderão ser impostas restrições à utilização de terminal ponto de venda - PDV, bem como adotadas medidas visando impedir seu uso, se prejudicial aos interesses do fisco.
Artigo 64- Aplicam-se aos documentos emitidos por terminal. ponto de venda - PDV e à escrituração de livros fiscais as normas contidas no Regulamento do ICM, no que não estiver disposto de forma diversa nesta portaria.
Artigo 65- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
