REVOGADA PELA PORTARIA CAT 108/09, 
EFEITOS ATÉ 30/06/09
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-B da Lei 6.374, de 1º 
de março de 1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24 de julho de 2007, e considerando os dados constantes de pesquisa da 
Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC nº 23750-569621/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de 
Águas Minerais, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias 
adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30 de junho de 2009, os seguintes valores: 
Água natural, mineral, gasosa ou não, para qualquer tipo de embalagem:
1. EMBALAGENS RETORNÁVEIS OU DESCARTÁVEIS
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 até 310 ml  | 
 0,60  | 
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 de 311 a 360 ml  | 
 0,96  | 
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 de 361 a 650 ml  | 
 0,99  | 
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 de 651 a 1.250 ml  | 
 2,06  | 
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 de 1.251 a 1.500 ml  | 
 1,35  | 
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 de 1.501 a 2.000 ml  | 
 1,89  | 
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 de 2.001 a 3.000 ml  | 
 2,40  | 
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 de 3.001 a 5.000 ml  | 
 4,79  | 
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 de 5.001 a 8.000 ml  | 
 4,62  | 
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 de 8.001 a 11.000 ml (Sem Torneira)  | 
 9,18  | 
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 de 8.001 a 11.000 ml (Com Torneira)  | 
 10,22  | 
2. EMBALAGENS RETORNÁVEIS
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 Galão de 10 litros  | 
 3,79  | 
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 Galão de 20 litros  | 
 4,56  | 
