Portaria CAT- 69, DE 17-10-25 – DOE 20-10-25
Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos a que se refere 
o artigo 313-A do Regulamento do ICMS.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A e 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, 
de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 43, 44, 313-A e 313-B 
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo IX da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, será, até 31 de dezembro de 2025:
I - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF indicado no Anexo Único, exceto nas hipóteses dos §§ 2º e 3º;
II - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, que não possuam Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF indicado no Anexo Único, ou cujo valor da operação própria do substituto seja superior ao “valor de referência” a que se refere o inciso III, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, conforme tabela abaixo:
IVA-ST (%)
VER Tabela
