
Portaria CAT-73, de 20-09-00 - DOE 21-09-00
Dispõe sobre procedimentos relacionados com a transferência de crédito do ICMS de estabelecimento fabricante 
de assentos utilizados em veículo automotor para estabelecimento fabricante de veículo, localizado neste Estado
               O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada pelo Decreto 45.209, de 19 de setembro de 2000, expede a seguinte portaria:
               
Artigo 1º - a Nota Fiscal de remessa de mercadoria de que trata o artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, que, também, servirá para a transferência de crédito do imposto, além dos demais requisitos, conterá, ainda, a expressão: "Transferência de Crédito do ICMS- artigo 52 das DDTT-RICMS", e as indicações contidas nos incisos II, VI e VII do artigo 71 do Regulamento do ICMS.
               
Artigo 2º - com relação à transferência de crédito o: 
               I - emitente lançará:
               a) a Nota Fiscal de que trata o artigo 1º no livro Registro de Saídas, anotando-se na coluna "Observações", a expressão "Transferência de Crédito do ICMS - art.52 das DDTT-RICMS, no valor de R$...................";
               b) no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do imposto - Outros débitos", com a expressão "Transferência de Crédito - art. 52 das DDTT-RICMS", no período em que ocorrer a transferência, pelo valortotal do crédito transferido no período;
               II - destinatário lançará:
               a) a Nota Fiscal de que trata o artigo 1º no livro Registro de Entradas, anotando-se na coluna "Observações", a expressão " "Recebimento de Crédito do ICMS - art. 52 das DDTT-RICMS, no valor de R$...................";
               b) diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão Recebimento de Crédito do ICMS - art. 52 das DDTT-RICMS", o valor total de crédito recebido em transferência, nos termos do artigo 52 das Disposições Transitórias, no período.
               
Artigo 3° - o estabelecimento fabricante de assentos utilizados em veículo automotor, classificados na posição 9401 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, deverá entregar ao Posto Fiscal de sua área, até o dia 15 do mês seguinte ao da remessa desses produtos, listagem contendo as seguintes informações:
               I - número e data da Nota Fiscal;
               II - razão social, números da inscrição estadual e do CNPJ do destinatário;
               III - valor do crédito transferido.
               Parágrafo único - a listagem deverá indicar, ainda, ao seu final, o valor total, por estabelecimento destinatário, do crédito transferido no período.
               
Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.