Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina não retalhada, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.
Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos com relação ao seu artigo 1º a partir de 17-10-91, ficando revigorada, neste interregno a Portaria CAT-48, de 29-7-91, e revogada a Portaria CAT-72, de 7-10-91.
**(ver tabela anexa)**
RETIFICAÇÃO
Na letra b, da Tabela III, da Portaria CAT-73, de 9-10-91, onde se lê - Garanhão registrado - 200.000,00, leia-se: Garanhão registrado - 800.000,00