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Alterações dadas pelas Portarias CAT: 14/18, 103/06, 42/01 e 15/01
O Coordenador da Administração Tributária no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas 
disposições contidas no artigo 41, inciso II, alíneas "a" e "c", do Decreto 44.566, 
de 20 de dezembro de 1999, e tendo em vista o disposto nos artigos 300, § 2º, 303, 
V, 305 e 307 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo 
Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, expede a seguinte portaria:
 
REVOGADO O CAPÍTULO I, COMPOSTO PELOS ARTIGOS 1º AO 3º, PELA PORT. CAT 05/17, EFEITOS A PARTIR DE 22-02-18
 
Redação anterior dada ao Capítulo I,composto pelos artigo 1º ao 3º,  pela Portaria CAT 103/06, efeitos a partir de 11/10/06 até 21/02/18:
CAPÍTULO I - Do Aproveitamento do Crédito do ICMS nas Operações com Café Cru Originário de Outras Unidades da Federação
Artigo 1º - o aproveitamento, como crédito, do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à remessa de café cru originário de outra unidade da Federação, observadas as disposições 
contidas no artigo 342 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, fica condicionado (Convênio ICMS-71/90, cláusulas segunda e terceira, na redação do Convênio ICMS-112/06, cláusula primeira, I e II) :
I - ao seu lançamento no documento denominado "Demonstrativo de Crédito de ICMS - Café Cru";
II - à comprovação de seu recolhimento por guia própria, documento de arrecadação ou documento de arrecadação "online". 
§ 1º - Quando a legislação tributária da unidade da Federação originária do café não determinar o recolhimento do imposto por guia especial, documento de arrecadação ou documento 
de arrecadação "on-line", a falta de apresentação dessa guia deverá ser suprida por meio do documento fiscal correspondente à remessa desde que visado pela repartição fiscal da localidade 
de origem da mercadoria.
§ 2º - na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de guia negativa ou documento de arrecadação visado pelo fisco de origem, se for o caso, emitido pelo 
remetente da mercadoria, em cujo corpo deverá constar o demonstrativo do débito e crédito fiscal, ficando dispensado, na hipótese de utilização do documento de arrecadação "on-line".
§ 3º - o crédito do imposto somente será admitido à vista dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação, e de informação que confirme a guia de recolhimento do imposto.
Artigo 2° - o "Demonstrativo de Crédito de ICMS - Café Cru" referido no artigo 1°, I, será elaborado conforme modelo anexo e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Demonstrativo de Crédito de ICMS - Café Cru";
II - quadro 1: o número do demonstrativo, em ordem crescente, a partir de 1 (um), o mês e o ano de referência;
II - quadro 2: o nome, o endereço, o Código de Endereçamento Postal, o número do telefone e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente e o seu código de atividade econômica;
IV - quadro 3: o valor do crédito não utilizado, remanescente do mês anterior;
V - quadro 4: colunas sob o título "Documentos Fiscais do Fornecedor":
a) o número, a série e a data de sua emissão;
b) o nome do fornecedor;
c) o número de inscrição estadual e a unidade da Federação (UF);
d) o número de autenticação da guia de recolhimento, do documento de arrecadação ou do documento de arrecadação "on-line" correspondente, a data do pagamento e a identificação do órgão arrecadador;
e) o valor da operação;
f) o valor do ICMS;
g) a soma das parcelas do imposto destacado nos documentos;
VI - quadro 5: colunas sob o título "Créditos Utilizados":
a) o número, a série e a data de emissão do documento fiscal emitido pelo estabelecimento;
b) o número de autenticação da guia de recolhimento, do documento de arrecadação ou do documento de arrecadação "on-line" correspondente, a data do pagamento e a identificação do órgão arrecadador;
c) o valor da operação;
d) o valor do ICMS;
e) o total dos créditos utilizados no mês;
VII - quadro 6: "Saldo Credor do Período": o valor do crédito do imposto não utilizado, remanescente no mês;
VIII - quadro 7: "Observações": anotações diversas;
IX - quadro 8: "Dados do Signatário": a assinatura do contribuinte ou de seu representante, os dados identificativos do signatário e a data;
X - quadro 9: "Protocolo": o local, a data, o visto e a identificação da autoridade fiscal.
§ 1º - o "Demonstrativo de Crédito de ICMS - Café Cru", de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, será elaborado em 2 (duas) vias, no mínimo, e entregue, até o dia 15 (quinze) de 
cada mês, com os dados relativos ao mês imediatamente anterior, no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, que dará a seguinte destinação:
1 - a 1ª via será arquivada no Posto Fiscal;
2 - a 2ª via, visada pelo Posto Fiscal, será devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega devendo permanecer à disposição do fisco.
§ 2º - a elaboração e a entrega do "Demonstrativo de Crédito de ICMS - Café Cru" somente serão obrigatórias quando houver movimentação no quadro 5, oportunidade em que 
serão indicados, no quadro 4, os dados, se houver, ainda não fornecidos ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.
§ 3º - o visto referido no inciso X, ao qual não se atribuirá qualquer efeito homologatório, será aposto no "Demonstrativo de Crédito de ICMS - Café Cru" mediante a apresentação 
dos documentos originais citados no inciso V e das 2ª vias dos documentos mencionados no inciso VI.
§ 4º - o contribuinte declarará em todos os documentos levados à apresentação que eles produziram efeito nos termos deste capítulo.
§ 5º - Os documentos exibidos serão datados e visados pela autoridade fiscal deste Estado que os examinar, sendo devolvidos, em seguida, ao contribuinte.
Artigo 3º - Relativamente às operações com café cru realizadas na forma do artigo 1°, observado o disposto no artigo 342 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 
45.490, de 30 de novembro de 2000, no último dia do mês, após a elaboração do demonstrativo de que trata o § 8° do artigo 214 do mesmo regulamento, o contribuinte deverá 
efetuar no livro Registro de Entradas, sob o título "Demonstrativo de Crédito de ICMS - Café Cru", as seguintes indicações, correspondendo aos valores:
I - do saldo credor transportado do mês anterior;
II - dos créditos escriturados no mês;
III - dos créditos utilizados no período;
IV - do saldo credor do período, resultante da soma dos valores previstos nos incisos I e II deduzido o do inciso III.
Redação anterior do Capítulo I, efeitos até 10/10/06:           
CAPÍTULO I - DO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO ICMS NA OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU ORIGINÁRIO DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO  
Artigo 1º - O aproveitamento, como crédito, do imposto pago por ocasião da remessa de café 
cru originário de outra unidade da Federação, observadas as disposições contidas no artigo 309 
do Regulamento do ICMS e sem prejuízo do disposto no artigo 10 desta portaria, fica condicionado ao seu 
lançamento no documento denominado "Demonstrativo de Crédito de ICMS - Café Cru", conforme modelo 
anexo, que conterá as seguintes indicações mínimas:
               I - a denominação: "Demonstrativo de Crédito de ICMS - Café Cru";
               II - quadro 1: o número do demonstrativo, em ordem crescente, a partir de 1 (um), o mês e o ano 
de referência;
               II - quadro 2: o nome, o endereço, o Código de Endereçamento Postal, o número do telefone e os 
números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente e o seu código de atividade econômica;
               IV - quadro 3: o valor do crédito não utilizado, remanescente do mês anterior;
               V - quadro 4: colunas sob o título "Documentos Fiscais do Fornecedor" :
               a) o número, a série e a data de sua emissão;
               b) o nome do fornecedor;
               c) o número de inscrição estadual e a unidade da Federação (UF);
               d) o número de autenticação da guia de recolhimento correspondente, a data do pagamento e a 
identificação do órgão arrecadador;
               e) os números dos lacres rompidos;
               f) o valor da operação;
               g) o valor do ICMS;
               h) a soma das parcelas do imposto destacado nos documentos;
               VI - quadro 5: colunas sob o título "Créditos Utilizados":
               a) o número, a série e a data de emissão do documento fiscal emitido pelo estabelecimento;
               b) o número de autenticação da guia de recolhimentos especiais, a data do pagamento e a identificação do órgão 
arrecadador;
               c) o valor da operação;
               d) o valor do ICMS;
               e) o total dos créditos utilizados no mês;
               VII - quadro 6: "Saldo Credor do Período": o valor do crédito do imposto não utilizado, remanescente no mês;
               VIII - quadro 7: "Observações": anotações diversas; 
               IX - quadro 8: "Dados do Signatário": a assinatura do contribuinte ou de seu representante, os dados identificativos 
do signatário e a data;
               X - quadro 9: "Protocolo": o local, a data, o visto e a identificação da autoridade fiscal. 
§ 1º - O Demonstrativo de Crédito de ICMS - Café Cru, de tamanho não inferior a 21x29,7cm, será elaborado em 3 
(três) vias, no mínimo, e entregue, até o dia 15 (quinze) de cada mês, com os dados relativos ao mês imediatamente anterior, na repartição 
a que esteja vinculado o contribuinte, que dará a seguinte destinação:
               1 - a 1ª via será encaminhada à Diretoria Executiva da Administração Tributária;
               2 - a 2ª via será arquivada na repartição receptora;
               3 - a 3ª via, visada pela repartição fiscal, será devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega, devendo permanecer 
à disposição do fisco.
§ 2º - A elaboração e a entrega do Demonstrativo de Crédito de ICMS - Café Cru somente serão obrigatórias quando 
houver movimentação no quadro 5, oportunidade em que serão indicados, no quadro 4, os dados, se houver, ainda não fornecidos à 
repartição fiscal.
§ 3º - O visto referido no inciso X, ao qual não se atribuirá qualquer efeito homologatório, será aposto no Demonstrativo 
de Crédito de ICMS - Café Cru mediante a apresentação dos documentos originais citados no inciso V e das 2ª vias dos documentos 
mencionados no inciso VI.
 § 4º - Quando a legislação tributária da unidade da Federação originária do café não determinar o recolhimento do imposto 
por guia especial, a falta de apresentação dessa guia será suprida por meio do documento fiscal correspondente à remessa, desde 
que visado pela repartição fiscal da localidade de origem da mercadoria.
§ 5º - O contribuinte declarará em todos os documentos levados à apresentação que eles produziram efeito nos term
os deste capítulo.
§ 6º - Os documentos exibidos serão datados e visados pela autoridade fiscal deste Estado que os examinar, sendo 
devolvidos, em seguida, ao contribuinte.
Artigo 2º - Relativamente às operações com café cru realizadas na forma do artigo anterior, observado 
o disposto no artigo 309 do Regulamento do ICMS, no último dia do mês, após a elaboração do demonstrativo 
de que trata o § 8º do artigo 205 do mesmo regulamento, o contribuinte deverá efetuar no livro Registro de 
Entradas, sob o título "Demonstrativo de Crédito de ICMS - Café Cru", as seguintes indicações, correspondendo aos valores: 
               I - do saldo credor transportado do mês anterior;
               II - dos créditos escriturados no mês;
               III - dos créditos utilizados no período;
               IV - do saldo credor do período, resultante da soma dos valores previstos nos incisos I e II, deduzido o do inciso III. 
Revogado o Capítulo - II, pela Portaria CAT 103/06, efeitos a partir de 11/10/06:
Redação anterior do Capítulo II, efeitos até 10/10/06:              
CAPÍTULO II - DO CONTROLE FISCAL NA CIRCULAÇÃO DE CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO, NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
SEÇÃO I - DA LACRAÇÃO           
Artigo 3º - Nas saídas de café cru, em coco ou em grão, com destino a outra unidade da Fe
deração a carga do veículo deverá ser lacrada por autoridade fiscal da repartição da localidade onde se encontrar o café (Convênio 
ICMS 71/90, Cláusula terceira, II).
 § 1º - Inexistindo repartição fiscal na localidade, a lacração será efetuada por autoridade para tanto designada.
Redação anterior dada ao § 2º, pela Portaria 
CAT 42, de 1º-6-2001 - DOE 2-6-2001:
§ 2º - O café cru originário do Estado do Rio de Janeiro, qualquer que seja o seu destino, ao ingressar no território 
paulista, será objeto de lacração no Posto Fiscal de Guaratinguetá, sito a Rua Conselheiro Rodrigues Alves, 120, no horário das 
09:00 às 16:30 horas, de segunda-feira a sexta feira (Convênio ICMS 71/90, cláusula sexta).
Redação anterior dada ao § 2º, pela Portaria 
CAT 15, de 21-2-2001 - DOE 22-2-2001, efeitos até 1º-6-2001:
§ 2º - O café cru originário do Estado do Rio de Janeiro, qualquer que seja o seu destino, ao ingressar em território paulista, 
será objeto de lacração no Posto Fiscal de Aparecida, no horário das 8:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 18:00 horas, 
de segunda-feira a sexta-feira (Convênio ICMS 71/90, cláusula sexta). 
Redação original, efeitos até 21-2-2001:
§ 2º - O café cru originário do Estado do Rio de Janeiro, qualquer que seja o seu destino, ao ingressar em território paulista, 
será objeto de lacração no Posto Fiscal de Aparecida, no horário de 8:00 às 18:00 horas, de segunda-feira a sábado (Convênio 
ICMS 71/90, Cláusula sexta).
               
§ 3º - Sem prejuízo do cumprimento das disposições contidas no § 3º do artigo 299 do 
Regulamento do ICMS, as providências de que trata este artigo serão, também, adotadas nas operações interestaduais promovidas 
diretamente pelo estabelecimento que tiver produzido o café com destino a Cooperativa a que esteja filiado ou a armazém geral para 
depósito em nome do remetente, devendo a mercadoria estar acompanhada da guia negativa prevista no parágrafo único do artigo 
10 (Convênio ICMS 71/90, Cláusula terceira, Parágrafo único).
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o Governo Federal seja o remetente, desde que acompanhado 
de documento emitido por órgão federal responsável pela gestão e guarda dos estoques governamentais, e visado pela repartição fiscal 
da localidade de onde sair o café.
Artigo 4º - A lacração compreende (Convênio ICMS 71/90, Cláusula terceira):
               I - a aplicação de dispositivos de segurança (lacres) numerados;
               II - a colagem, no verso das 1ª e 3ª vias danota fiscal que acompanha a mercadoria, do documento denominado 
"Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC", conforme modelo anexo.
        § 1º - Serão numerados o lacre e o Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC, sendo este utilizado em ordem 
numérica consecutiva e crescente, em função de cada Delegacia Regional Tributária.
               § 2º - O Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC será impresso pela Secretaria da Fazenda e emitido em 
3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
               1 - a 1ª via será colada no verso da 1ª via da nota fiscal;
               2 - a 2ª via será colada no verso da 3ª via da nota fiscal;
               3 - a 3ª via servirá de controle de sua utilização.
             § 3º - Na impossibilidade de se proceder à colagem na forma prevista nos itens 1 e 2 do parágrafo anterior, o Controle 
de Saídas Interestaduais de Café - CSIC poderá ser colado no anverso das respectivas vias, desde que não prejudique a leitura do 
documento fiscal.
               
Artigo 5º - Antes de proceder à colocação do dispositivo de segurança (lacre), a fiscalização 
deverá (Convênio ICMS 71/90, Cláusula terceira):
               I - conferir a carga em confronto com a documentação fiscal e a guia de recolhimento do imposto;
               II - anotar, no campo próprio, em todas as vias do Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC a numeração dos 
lacres utilizados;
               III - colar as vias do Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC nas vias da nota fiscal, autenticando-as mediante 
carimbo identificador do funcionário e sua assinatura;
               IV - reter a via da nota fiscal pertencente ao fisco deste Estado.
              Parágrafo único - Quando a lacração for feita por autoridade fiscal classificada em repartição fiscal diversa daquela de 
vinculação do contribuinte, a via a que se refere o inciso IV deverá ser remetida a esta última repartição para fins de controle. 
               
SEÇÃO II - DA DESLACRAÇÃO
               
Artigo 6º - A carga de café cru, em coco ou em grão, originária de outra unidade da Federação 
será deslacrada por autoridade fiscal da repartição onde (Convênio ICMS 71/90, Cláusula Quarta):
               I - esteja localizado o estabelecimento destinatário ou depositário; 
               II - ocorra o embarque, quando destinado ao exterior, por via marítima.
               § 1º - Inexistindo repartição fiscal nas localidades previstas no "caput", a deslacração será efetuada por autoridade 
para tanto designada.
§ 2º - Os armazéns gerais localizados neste Estado ficam autorizados a proceder à deslacração relativamente a todo 
o café que receberem para depósito, devendo declarar formalmente sua adesão aos termos deste capítulo por meio de comunicação 
dirigida ao Chefe do Posto Fiscal a que estejam vinculados seus estabelecimentos, acrescida de termo específico no livro Registro 
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
              § 3º - A comunicação de que trata o parágrafo anterior, que deverá ser elaborada em 2 (duas) vias, devolvendo-se a 
2ª via ao armazém geral com visto da autoridade fiscal, deverá conter os dados cadastrais do estabelecimento, bem como referência 
a esta portaria, indicando-se, em destaque: "Comunicação - Portaria CAT-..../00 - Artigo 6º, §2º ". 
§ 4º - Por regime especial, nos termos dos artigos 544 a 552 do 
Regulamento do ICMS, a Diretoria Executiva da Administração Tributária poderá autorizar qualquer contribuinte a proceder à 
deslacração prevista neste artigo, obedecidas as condições especificadas no despacho concessório.
               
Artigo 7º - Ao proceder à deslacração, dever-se-á (Convênio ICMS 71/90, Cláusula quarta):
               I - conferir a numeração dos lacres;
               II - conferir a mercadoria em confronto com a documentação fiscal e a guia de recolhimento ou, se for o caso, a guia 
negativa prevista no parágrafo único do artigo 10;
               III - lavrar Termo de Deslacração, conforme modelo anexo, no verso da 1ª via da correspondente nota fiscal, bem como 
no verso da via pertencente a este Estado, se esta estiver acompanhando a mercadoria;
               IV - reter a via da nota fiscal pertencente ao fisco deste Estado ou, na sua falta, cópia reprográfica da 1ª via, sem prejuízo 
da existência da cópia prevista no § 1º do artigo 117 do RICMS. 
               § 1º - Quando a deslacração for feita por autoridade fiscal classificada em repartição diversa daquela de vinculação do 
contribuinte destinatário, o documento a que se refere o inciso IV deverá ser remetido a esta última repartição para fins de controle. 
               § 2º - Nas hipóteses aludidas nos §§ 2º e 4º do artigo anterior, o 
estabelecimento que efetuar a deslacração deverá:
               1 - adotar as providências previstas nos incisos I a III;
               2 - encaminhar, quinzenalmente, à repartição fiscal a que esteja vinculado, os lacres rompidos, juntamente com o 
documento retido nos termos do inciso IV;
               3 - em se tratando de contribuinte beneficiário de regime especial, adotar as demais providências exigidas no despacho 
de concessão do benefício.
              § 3º - Aplica-se o disposto neste artigo quando houver suspeita de irregularidade, ainda que o café se destine a outra 
unidade da Federação, qualquer que seja a sua origem, procedendo-se à nova lacração se constatada a regularidade (Convênio 
ICMS 71/90, Cláusula quarta, parágrafo único).
              § 4º - A deslacração prevista no parágrafo anterior não poderá ser feita pelos estabelecimentos indicados nos 
§§ 2º e 4º do artigo anterior.
               
Artigo 8º - Até o 3º (terceiro) dia útil de cada mês, as autoridades fiscais que efetuarem deslacração 
ou os estabelecimentos autorizados para tanto nos termos dos §§ 2º e 4º do artigo 
6º, deverão remeter à Delegacia Regional Tributária a que estiverem vinculados, por meio magnético, relação seccionada por unidade da Federação de origem, contendo, relativamente às deslacrações efetivadas no mês anterior (Convênio ICMS 71/90, Cláusula quinta): 
               I - quantidade de sacas;
               II - identificação do destinatário, bem como sua inscrição estadual;
               III - identificação das notas fiscais;
               IV - identificação dos lacres;
               V - identificação do Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC.
               Parágrafo único - Até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, as Delegacias Regionais Tributárias, deverão enviar à Diretoria 
Executiva da Administração Tributária, também por meio magnético, relação consolidada das informações recebidas na forma do "caput". 
              
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
               
Artigo 9º - Constatada a violação de lacre, será a ocorrência, incontinenti e antes de qualquer outro 
procedimento, comunicada à autoridade policial competente para a apuração de ilícito penal.
           Parágrafo único - Tratando-se dos estabelecimentos indicados nos §§ 2º e 
4º 
do artigo 6º, a comunicação deverá ser feita à Delegacia Regional Tributária da área da ocorrência, que, de imediato, adotará as 
providências previstas neste artigo.
               
              Parágrafo único - 
               
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES DECORRENTES DA VENDA DE CAFÉ CRU LEILOADO EM BOLSAS DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS PELO GOVERNO FEDERAL
SEÇÃO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
               
Artigo 11 - Nas operações decorrentes da venda de café cru em grão efetuada em Bolsa de 
Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o imposto 
incidente será recolhido por esta instituição financeira, em nome daquele ministério, mediante guia de recolhimento especiais, nos 
prazos a seguir indicados, obedecidas as disposições deste capítulo (Convênio ICMS 132/95, Cláusula segunda, na redação do 
Convênio ICMS 64/99, Cláusula primeira, II):
               I - até o dia 15 (quinze) de cada mês, relativamente às operações realizadas durante o período compreendido entre os 
dias 1º e 10 do mesmo mês; 
               II - até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, relativamente às operações realizadas durante o período compreendido 
entre os dias 11 e 20 do mesmo mês;
               III - até o dia 5 (cinco) de cada mês, relativamente às operações realizadas durante o período compreendido entre os 
dias 21 e o último do mês anterior.
               § 1º - Poderá o Banco do Brasil S.A. efetuar o recolhimento do imposto no Distrito Federal, mediante Guia Nacional 
de Recolhimento de Tributos Estaduais, em favor deste Estado, por intermédio de agente financeiro credenciado.
               § 2º - Verificada a ausência de recolhimento do débito fiscal ou o seu recolhimento a menor, o valor pertinente e os 
acréscimos legais serão exigidos do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável solidário.
REVOGADO O ARTIGO 12, PELA PORT. CAT 05/17, EFEITOS A PARTIR DE 22-02-18
 
Redação anterior dada ao artigo 12, efeitos até 21-02-18: 
Artigo 12 - Qualquer que seja a unidade da Federação de origem do café adquiridonas condições 
deste capítulo, o direito ao crédito correspondente fica condicionado à observância do disposto no Capítulo I. 
               
SEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
               
Artigo 13 - Relativamente às operações previstas neste capítulo, o Banco do Brasil S.A. inscrever-se-á 
na repartição a que esteja vinculado sua agência Centro da Capital do Estado de São Paulo, nos termos da Portaria CAT-48, 
de 28 de junho de 1994, devendo o número da inscrição ser mencionado pelas demais agências ou locais onde a instituição exerça 
ou venha a exercer as atividades descritas neste capítulo (Convênio ICMS 132/95, cláusula quinta).
               
Parágrafo único - Sem prejuízo da manutenção e prestação ao fisco de informações a ela relacionadas:
               1 - o Ministério da Agricultura e Abastecimento fica dispensado de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
               2 - o Banco do Brasil S.A. fica dispensado de manter e escriturar os livros fiscais do ICMS, salvo o livro Registro de 
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (Convênio ICMS 132/95, Cláusula 
sétima, Parágrafo único, acrescentado pelo Convênio ICMS 41/96, cláusula primeira) . 
               
Artigo 14 - Em substituição ao documento fiscal de emissão do Ministério da Agricultura e Abastecimento, 
fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, a Nota Fiscal (Leilão Eletrônico 
de Mercadorias/Operações em Bolsa), conforme modelo anexo, em 5 (cinco) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação 
(Convênio ICMS 132/95, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS 64/99, 
cláusula primeira, III):
               I - a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte, para ser entregue pelo transportador ao destinatário;
               II - a 2ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle do fisco de destino;
               III - a 3ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
               IV - a 4ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle da unidade da Federação onde estiver 
depositado o café;
               V - a 5ª via será entregue ao Ministério da Agricultura e Abastecimento.
              
 § 1º - A 4ª via, quando destinada a este Estado, poderá ser suprimida, indicando-se a utilização dessa faculdade no 
documento fiscal, desde que, até o dia 10 (dez) de cada mês, o Banco do Brasil S.A. elabore e mantenha em seu poder, pelo prazo 
regulamentar, observada a disciplina pertinente à emissão e escrituração de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento 
de dados, listagem emitida por esse sistema, contendo todos os elementos das Notas Fiscais (Leilão Eletrônico de Mercadorias/Operações 
em Bolsa) emitidas no mês anterior (Convênio ICMS 132/95, Cláusula terceira, § 1º, na redação do 
Convênio ICMS 76/96, Cláusula primeira, I).
             
  § 2º - A 5ª via, também, poderá ser suprimida, desde que o Banco do Brasil S.A. forneça ao Ministério da Agricultura 
e Abastecimento, no mesmo prazo mencionado no parágrafo anterior, cópia da listagem ali referida ou, se por ele autorizado, preste, 
por meio magnético, as informações nele contidas (Convênio ICMS 132/95, Cláusula terceira, § 1º, na 
redação do Convênio ICMS 76/96, Cláusula primeira, I,).
              
 § 3º - Estando o café depositado em armazém de terceiro:
               1 - a Nota Fiscal (Leilão Eletrônico de Mercadorias/Operações em Bolsa) terá uma via adicional, que poderá ser 
substituída por cópia reprográfica da 1ª via, destinada a controle do armazém depositário;
               2 - no campo "G" da Nota Fiscal (Leilão Eletrônico de Mercadorias/Operações em Bolsa) serão indicados o local de 
onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário.
               § 4º - Na Nota Fiscal (Leilão Eletrônico de Mercadorias/Operações em Bolsa) deverá ser aposta, ainda que por meio de 
carimbo, a expressão "O ICMS incidente na operação será recolhido pelo Banco do Brasil S.A. em nome do Ministério da Agricultura 
e Abastecimento, nos termos do artigo 12 da Portaria CAT-.../00 e Convênio ICMS-132/95".
               § 5º - Será emitida uma Nota Fiscal (Leilão Eletrônico de Mercadorias/Operações em Bolsa) em relação à carga de 
cada veículo que transportar a mercadoria.
               § 6º - Poderá o Banco do Brasil S.A. , por sua Agência Central, no Distrito Federal, solicitar a autorização prevista 
no artigo 534 do RICMS para confecção dos formulários contínuos de nota fiscal apenas à Secretaria do 
Distrito Federal, em numeração única a ser utilizada por suas agências localizadas em território paulista.
               § 7º - Para fins de distribuição dos formulários contínuos à agência que deles fará uso, o Banco do Brasil, por meio de 
sua Agência Central, deverá:
               1 - efetuar comunicação, em função de cada agência destinatária dos impressos, em quatro vias, à repartição fiscal 
que concedeu a autorização para a sua confecção, que reterá a 1ª via, para efeito de controle, devolvendo as 2ª, 3ª e 4ª vias, 
devidamente visadas ao Banco do Brasil S.A.;
               2 - entregar a 2ª via da referida comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculada a agência que fará uso dos 
formulários.
               § 8º - É vedada a retransferência de formulários de nota fiscal entre as agências do Banco do Brasil S.A..
               
Artigo 15 - Até o dia 15 (quinze) de cada mês, em relação a cada local que mantiver para realização 
das operações, o Banco do Brasil S.A., observada a disciplina pertinente à emissão e à escrituração de documentos por sistema 
eletrônico de processamento de dados, elaborará demonstrativo correspondente à movimentação de café do mês anterior, 
contendo, no mínimo (Convênio ICMS 132/95, Cláusula sexta):
               I - o nome, o endereço, o Código de Endereçamento Postal (CEP) e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, dos 
estabelecimentos, remetente e destinatário;
               II - o número e a data de emissão da Nota Fiscal (Leilão Eletrônico de Mercadorias/Operações em Bolsa);
               III - a identificação da mercadoria e a quantidade;
               IV - o valor da operação;
               V - o valor do imposto devido em cada operação e o total a ser recolhido;
               VI - a identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento do imposto, a data e o número da 
autenticação do respectivo documento de arrecadação.
               
Parágrafo único - O demonstrativo deverá ser mantido no estabelecimento inscrito, para exibição ao fisco, pelo prazo 
previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS.
               
CAPÍTULO IV - DAS REMESSAS DE CAFÉ CRU DECORRENTES DO PROGRAMA DE EXPORTAÇÃO DE CAFÉ SOLÚVEL
               
Artigo 16 - Aplicam-se as disposições do capítulo anterior às remessas de café cru em grão pelo 
Ministério da Agricultura e Abastecimento a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de 
Café Solúvel (Convênio ICMS 04/00, Cláusula primeira).
	Parágrafo único - No documento fiscal aludido no artigo anterior será aposta a expressão "Remessa para Indústria de Café 
Solúvel - Portaria CAT-.../00". 
               
CAPÍTULO V - DA BASE DE CÁLCULO NAS SAÍDAS DE CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO, COM DESTINO A OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
               
Artigo 17 - Nas saídas que destinem café cru diretamente à indústria de torrefação e moagem e de 
café solúvel localizadas em outras unidades da Federação, a base de cálculo do imposto é o valor da operação na forma estabelecida 
no Regulamento do ICMS (Convênio ICMS 15/90, Cláusula segunda e Protocolo ICMS 07/90).
               § 1º - Os correspondentes documentos fiscais e guias de recolhimentos especiais deverão conter, em destaque, a observação: "Café destinado 
à industrialização em outra unidade da Federação".
              
 § 2º - Se ao café for dado destino diverso, será exigida a complementação do imposto, calculado sobre a base de 
cálculo prevista no artigo seguinte.
               
Artigo 18 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, nas saídas de café cru com destino a outra 
unidade da Federação, a base de cálculo é a vigente na data da operação, conforme definido neste artigo (Convênio ICMS 15/90, 
Cláusula segunda e Protocolo ICMS 07/90).
               § 1º - Quanto ao café cru, em grão, e relativamente aos do tipo "arábica" e "conillon", a base de cálculo a ser 
adotada para as saídas que vierem a ocorrer de segunda-feira a domingo de cada semana será o valor resultante da média ponderada 
das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, por intermédio dos portos de 
Santos, do Rio de Janeiro, de Vitória, de Varginha e de Paranaguá. 
              
 § 2º - A conversão em moeda nacional do valor apurado nos termos do parágrafo anterior será efetuada mediante a 
utilização da taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos do 2º (segundo) dia imediatamente anterior, divulgada pelo 
Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre.
             
  § 3º - Quanto ao café cru, em coco, a base de cálculo a ser adotada será o valor resultante da aplicação proporcional 
da relação de 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos de café cru, em coco, para 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café cru, 
em grão, da melhor qualidade.
              
 § 4º - Os valores previstos neste artigo serão calculados e divulgados pela Diretoria Executiva da Administração 
Tributária, considerando-se exatos e líqüidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.
              
 § 5º - As eventuais diferenças de imposto, devidas por supervenientes alterações da base de cálculo, poderão ser 
recolhidas sem acréscimos, dentro de 30 (trinta) dias da divulgação dos novos valores.
              
 § 6º - Relativamente ao café cru oriundo de outra unidade da Federação, somente serão admitidos créditos até o valor 
estabelecido nos termos deste artigo. 
REVOGADO O CAPÍTULO VI, COMPOSTO PELOS ARTIGOS 19 AO 33, PELA PORT. CAT 05/17, EFEITOS A PARTIR DE 22-02-18
 
Redação anterior dada ao Capítulo VI, composto pelos artigo 19 ao 33, efeitos até 21-02-18:
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU DEPOSITADO EM ARMAZÉNS GERAIS
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 19 - O presente capítulo estabelece disciplina para as operações realizadas com café cru 
depositado em armazém geral.
Artigo 20 - Ficam aprovados os modelos anexos dos seguintes livro e documentos:
               I - Registro de Movimentação de Café Cru;
               II - Ficha de Estoque;
               III - Guia de Serviço.
               Parágrafo único - A utilização do livro e dos documentos previstos no "caput" fica condicionada a visto fiscal aposto pelo 
Fisco em livro-índice que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
               1 - coluna sob o título "Número de Folhas": para indicar, observada a ordem numérica crescente, a quantidade de folhas 
utilizada em nome de cada depositante, anotando-se o número da primeira e da última folha do livro Registro de Movimentação de Café;
               2 - coluna sob o título "Número de Fichas": para indicar, observada a ordem numérica crescente, a quantidade de fichas 
utilizada em nome de cada depositante, anotando-se o número da primeira e da última Ficha de Estoque;
               3 - coluna sob o título "Número de Guias": para indicar, observada a ordem numérica crescente, a quantidade de guias 
utilizada em nome de cada depositante, anotando-se o número da primeira e da última Guia de Serviço;
               4 - coluna sob o título "Depositante": para indicar o nome ou a razão social do depositante e o número de ordem que 
lhe foi atribuído pelo armazém geral; e
               5 - coluna sob o título "Observações": para anotações de interesse do armazém geral. 
Artigo 21 - Para efeito deste capítulo:
               I - nos casos de devolução de café cru, o valor a ser atribuído à operação será a média ponderada dos valores de 
entrada, apurada na conta do depositante até o dia anterior ao da sua saída, desde que o estoque desse produto supra a quantidade 
saída, ou até a última quantidade entrada que venha a completar a quantidade saída;
               II - nos casos de "varredura", o café resultante, enquanto permanecer no recinto do armazém geral, deverá ser 
conservado em pilha distinta, permitindo identificar, de imediato, a sua quantidade;
               III - nos casos de venda para entrega futura, o armazém geral somente poderá efetuar a entrega do café ao adquirente 
após o pagamento do valor correspondente à aquisição.
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS 
SUBSEÇÃO I - DAS NOTAS FISCAIS
Artigo 22 - Na saída e na transmissão de propriedade de café cru, depositado em armazém geral,
 a nota fiscal de responsabilidade do depositante, prevista, respectivamente, no "caput" dos artigos 439 a 
442 e 447 a 450 do Regulamento do ICMS, será 
emitida no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da operação.
Parágrafo único - A 1ª via será remetida ao destinatário do café cru e a 4ª ao armazém geral que a conservará, 
pelo prazo regulamentar, à disposição do fisco. 
Artigo 23 - A entrega real ou simbólica do café cru ao destinatário será efetuada com 
nota fiscal emitida pelo armazém geral, com uma via adicional, que, além dos requisitos exigidos conterá: 
               I - destinação expressa na via adicional, com o seguinte teor: "Esta via é válida para devolução simbólica ao 
depositante ou transmitente, nos termos do Capítulo VI da Portaria CAT-..../00"; 
               II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante ou transmitente;
               III - a data da saída efetiva do café do estabelecimento emitente, acrescida da expressão: "Saída Física" ou "Saída Simbólica";
               IV - o número de autenticação da guia de recolhimentos especiais do ICMS, a data, a identificação do órgão arrecadador e o valor 
recolhido, quando houver recolhimento do imposto nos termos do artigo 299 do Regulamento do ICMS.
               § 1º - A indicação do inciso I será impressa. 
               § 2º - A via adicional destina-se à devolução simbólica a que se refere o artigo seguinte.
               § 3º - Observado o disposto no inciso I do artigo 21, na via a que se refere o parágrafo anterior 
e na via que fica em poder do emitente será indicado, também, o valor da devolução, para fins de registros fiscais.
               § 4º - Nos casos de venda para entrega futura, observado o disposto no inciso III do artigo 21, a 
nota fiscal deverá conter a indicação da circunstância da transmissão da propriedade precedida do pagamento, anotando-se o 
número e a data do documento fiscal emitido pelo transmitente nos termos dos artigos 447 a 450, 
combinados com os do item 3 do §1º do artigo 116, todos do Regulamento do ICMS.
Artigo 24 - A nota fiscal destinada à devolução simbólica do café cru ao depositante, 
prevista no § 1º do artigo 439, no item 2 do § 2º do artigo 441, no § 1º do 
artigo 447 e no item 1 do § 1º do artigo 449, todos do Regulamento do ICMS, 
será substituída por uma via adicional do documento fiscal de que trata o artigo anterior.
Artigo 25 - Nas hipóteses dos artigos 439 e 447 
do Regulamento do ICMS, estando o estabelecimento do depositante, remetente ou transmitente, localizado no mesmo município 
do armazém geral, fica facultada a observância da disciplina contida nos referidos dispositivos, devendo, neste caso, a nota fiscal ter 
uma via adicional destinada ao armazém geral.
Artigo 26 - Sem prejuízo do disposto no inciso II do artigo 21, no último 
dia de cada mês, o armazém geral emitirá nota fiscal para documentar a entrada de café cru resultante de varredura, anotando simplesmente:
               I - como natureza da operação: "Varredura";
               II - a data da emissão;
               III - o período de acumulação da varredura, no campo destinado à colocação do nome do remetente;
               IV - a quantidade, a unidade, a discriminação e os valores, unitário e total, e o total da nota fiscal, nos campos próprios.
               § 1º - O valor unitário será o valor corrente do café na data da emissão da nota fiscal.
              § 2º - Se a saída do café ocorrer antes do final do mês, a emissão da nota fiscal de que trata este artigo precederá essa saída, procedendo-se nos termos do "caput" e do § 1º, quanto ao café resultante de varredura nos dias restantes.
SUBSEÇÃO II - DA FICHA DE ESTOQUE
Artigo 27 - O armazém geral emitirá Ficha de Estoque sempre que ocorrer:
               I - entrada de café cru no armazém geral;
               II - transmissão de propriedade de café cru quando este permanecer depositado no armazém geral;
               III - emissão de nota fiscal nos termos do artigo anterior, relativamente ao café cru resultante de varredura;
               IV - emissão de Guia de Serviço na forma do artigo 29.
               § 1º - Na hipótese do inciso I, a Ficha de Estoque será emitida à vista da nota fiscal emitida pelo depositante ou remetente.
§ 2º - Na hipótese do inciso II, a Ficha de Estoque será emitida à vista da nota fiscal que o armazém geral emitir na 
forma do artigo 23.
               § 3º - Nos casos de venda para entrega futura, observado o disposto no inciso III do artigo 21, 
a Ficha de Estoque deverá conter a indicação da circunstância da transmissão da propriedade precedida do pagamento, anotando-se 
o número e a data da nota fiscal emitida pelo transmitente nos termos dos artigos 447 a 450, 
combinados com os do item 3 do § 1º do artigo 116, todos do Regulamento do ICMS.
Artigo 28 - A Ficha de Estoque conterá as seguintes indicações mínimas:
               I - a denominação: "Ficha de Estoque";
               II - o número de ordem e o número da via;
               III - a data da emissão;
               IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
               V - o nome, o número de ordem, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento 
depositante;
               VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente, quando diverso do depositante;
               VII - colunas sob o título "Documento Fiscal": a espécie, a série, se for o caso, os números, inicial e final, a data, a quantidade de sacas de café e o valor do documento fiscal correspondente à operação que originou a emissão da Ficha de Estoque; 
               VIII - campo sob o título "Totais": a quantidade total de sacas de café e o valor total; 
               IX - colunas sob o título "Entradas": a identificação e a quantidade de sacas do lote de café cru;
               X - colunas sob o título: "Saídas - Documento Fiscal": a quantidade de sacas, a espécie, a série, se for o caso, o 
número e a data do documento fiscal que originou a baixa do café cru na Ficha de Estoque;
               XI - campo "Observações", anotações diversas;
               XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da ficha, a data e a quantidade 
da impressão, o número de ordem da primeira e da última ficha impressa e o número da autorização para impressão de documentos 
fiscais.
               § 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e XII serão impressas.
               § 2º - A Ficha de Estoque, de tamanho não inferior a 25x21cm, em qualquer sentido, será emitida em jogos soltos 
de, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
               1 - a 1ª via será remetida ao depositante, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão;
               2 - a 2ª via permanecerá no arquivo do armazém geral, em ordem alfabética de depositante, à disposição do fisco.
             § 3º - A Ficha de Estoque deverá:
               1 - indicar sempre lote ou lotes integrais de café cru;
               2 - emitida a Guia de Serviço de que trata o artigo seguinte, indicá-la como documento fiscal;
               3 - conter as indicações do inciso X somente na 2ª via. 
SUBSEÇÃO III - DA GUIA DE SERVIÇO
Artigo 29 - Sempre que efetuar serviços que resultem na alteração da identificação de um ou mais lotes de café cru, o armazém 
geral emitirá Guia de Serviço, contendo as seguintes indicações mínimas:
               I - a denominação: "Guia de Serviço";
               II - o número de ordem e o número da via; 
               III - a natureza do serviço: pilha, catação, rebenefício, ensaque, expurgo etc.;
               IV - a data da emissão;
               V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente;
               VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante;
               VII - colunas sob o título "Entradas em Serviço", com as seguintes denominações:
               a)"Ficha de Estoque": para indicar os números das Fichas de Estoque correspondentes ao café cru submetido ao 
serviço;
               b)"Identificação do Lote": para indicar os lotes de café cru submetidos ao serviço;
               c)"Quantidade": para indicar as quantidades de sacas correspondentes a cada lote de café cru submetido ao serviço;
               VIII - colunas sob o título "Resultado", com as seguintes denominações:
               a)"Identificação do Lote": para indicar os novos lotes de café resultantes do serviço;
               b)"Quantidade": para indicar as quantidades de sacas correspondentes a cada lote de café resultante do serviço;
               c)"Ficha de Estoque": para indicar os números das Fichas de Estoque emitidas para o café cru resultante do serviço;
               IX - campos sob os títulos "Subtotal", "Quebra" e "Total": para indicar as quantidades de sacas correspondentes;
               X - a data da conclusão do serviço; 
               XI - campo "Observações": anotações diversas;
               XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da guia, a data e a 
quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última guia impressa e o número da autorização para impressão de 
documentos fiscais.
               § 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XII serão impressas.
               § 2º - A Guia de Serviço, de tamanho não inferior a 21,5x29cm, em qualquer sentido, será emitida em jogos soltos 
de, no mínimo, 2 (duas) vias, queterão a seguinte destinação:
               1 - a 1ª via será remetida ao depositante, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da conclusão do serviço;
               2 - a 2ª via permanecerá no arquivo do armazém geral, em ordem numérica de depositante, à disposição do fisco.
SEÇÃO III - DA ESCRITURAÇÃO 
Artigo 30 - Além dos livros fiscais exigidos pelo Regulamento do ICMS, o armazém geral deverá 
manter o livro Registro de Movimentação de Café Cru, constituído de folhas soltas, numeradas tipograficamente e previamente autenticadas 
pelo fisco, observando-se, quanto à numeração, o disposto no artigo 183 do aludido regulamento. 
               Parágrafo único - As folhas do livro serão colecionadas em ordem alfabética por nome ou razão social do depositante.
Artigo 31 - O livro Registro de Movimentação de Café Cru destina-se à escrituração do movimento 
de entradas e saídas desse produto, físicas ou simbólicas, ocorridas no armazém geral por conta e ordem de seus depositantes ou 
em decorrência da varredura a que alude o artigo 26.
              § 1º - As folhas serão abertas em função dos depositantes, mediante o preenchimento do cabeçalho com as seguintes 
indicações mínimas:
               1 - o nome ou a razão social;
               2 - o número de ordem recebido pelo depositante no armazém geral;
               3 - o endereço completo;
               4 - os números de inscrição, estadual e no CNPJ; 
               5 - o número de escrituração da folha, em ordem crescente para cada depositante, iniciando-se a partir de 1 (um).
               § 2º - Os lançamentos, em ordem cronológica de entrada ou saída, física ou simbólica, serão feitos, documento por documento, 
mediante o preenchimento de colunas próprias, na seguinte ordem:
               1 - coluna "Data": a data de entrada ou de saída efetiva do café cru ou a data da operação que motivar sua entrada ou 
saída simbólica; 
               2 - colunas sob o título "Documento Fiscal":
               a)coluna "Nota Fiscal": o número, a série, se for o caso, da nota fiscal correspondente ao lançamento efetuado; 
               b)coluna "Ficha de Estoque": o número da Ficha de Estoque correspondente ao café movimentado;
               3 - colunas sob o título "Entradas":
               a)coluna "Quantidade": o número correspondente à quantidade de sacas de café recebidas pelo armazém geral;
               b)coluna "Valor": a importância correspondente à quantidade total de sacas de café recebidas pelo armazém geral;
               4 - colunas sob o título "Saídas":
               a)coluna "Quantidade": o número correspondente à quantidade de sacas de café saídas do armazém geral;
               b)coluna "Valor": a importância correspondente à quantidade total de sacas de café saídas do armazém geral, apuradas 
na forma do inciso I do artigo 21;
               5 - colunas sob o título "Saldo":
               a)coluna "Quantidade": o número correspondente à quantidade de sacas que restar em estoque em nome do depositante, 
imediatamente após cada lançamento de entrada ou de saída;
               b)colunas "Valores": o valor médio unitário, segundo a média pondera apurada na forma do inciso I do artigo 21, e 
o valor total da quantidade indicada na forma da alínea anterior; 
               6 - coluna "Observações": anotações diversas, notadamente as previstas no § 3º do artigo 443, no § 3º do 
artigo 444, no § 3º do artigo 445 e no § 2º do artigo 446, 
todos do Regulamento do ICMS.
               § 3º - É permitido o registro conjunto, num único lançamento diário, dos documentos fiscais de numeração seguida, 
desde que correspondam a uma única Ficha de Estoque.
               § 4º - A nota fiscal que serviu para lançamento de saída simbólica de café cru, permanecendo este no armazém geral, 
deverá corresponder também a um lançamento de entrada em nome do novo depositante.
               § 5º - Para os casos da varredura de que trata o artigo 26 será aberta uma folha do livro em 
nome do armazém geral.
               § 6º - A escrituração deverá ser encerrada no último dia de cada mês, apurando-se, em cada folha de depositante, o 
total mensal das entradas e das saídas e o estoque final de café.
Artigo 32 - Apurados os totais mensais correspondentes a entradas e saídas, os resultados obtidos 
serão lançados, por depositante, respectivamente, em livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registrode Saídas, modelo 2-A, 
mantidos pelo armazém geral exclusivamente para essa finalidade, acrescentando-se nos correspondentes termos de abertura, a 
que se refere o § 1º do artigo 215 do Regulamento do ICMS, a seguinte expressão: "Para uso exclusivo 
das operações com café cru nos termos do artigo 32 da Portaria CAT /2000".
               § 1º - A escrituração mensal do livro Registro de Entradas, em relação a cada depositante, obedecida a ordem 
numérica destes, será efetuada da seguinte forma:
               1 - coluna "Data da Entrada": o último dia útil do mês;
               2 - colunas sob o título "Documento Fiscal": o número de ordem do depositante, seu nome e os números de inscrição, 
estadual e no CNPJ;
               3 - coluna "Valor Contábil": o valor total mensal das entradas;
               4 - coluna "Código Fiscal": o código 1.99.1 ou 2.99.1, conforme o depositário seja desta ou de outra unidade da 
Federação;
               5 - coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor total mensal das entradas;
               6 - coluna "Observações": o valor total dos eventuais recolhimentos havidos por guia de recolhimentos especiais. 
               § 2º - A escrituração mensal do livro Registro de Saídas, em relação a cada depositante, obedecida a ordem numérica 
destes, será efetuada da seguinte forma:
               1 - colunas sob o título "Documento Fiscal": o número de ordem do depositante, seu nome e a data do lançamento, 
que será a do último dia útil do mês; 
               2 - coluna "Valor Contábil": o valor total mensal dos retornos, físicos ou simbólicos, ao depositante;
               3 - coluna "Código Fiscal": o código 5.99.1 ou 6.99.1, conforme o depositante seja desta ou de outra unidade da Federação;
               4 - coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor total mensal dos retornos, físicos ou simbólicos, ao depositante;
               5 - coluna "Observações": o valor total dos recolhimentos havidos por guia de recolhimentos especiais, segundo as operações 
previstas no artigo 299 do Regulamento do ICMS.
Artigo 33 - Relativamente à movimentação de café cru, os armazéns gerais ficam dispensados da 
escrituração do livro Registro de Armazéns Gerais a que se refere o artigo 1º das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.
               
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
REVOGADO OS ARTIGOS 34 AO 37, PELA PORT. CAT 05/17, EFEITOS A PARTIR DE 22-02-18
 
Redação anterior dada aos artigo 34 ao 37, efeitos até 21-02-18:
Artigo 34 - Aplicam-se aos documentos e livro previstos nesta portaria, no que couber, as 
disposições comuns dos artigos 174 a 195 e 215 a 
225 do Regulamento do ICMS, podendo, obedecida a legislação pertinente, ser emitidos à máquina, manuscritos 
ou por sistema eletrônico de processamento de dados. 
Artigo 35 - Obedecida a legislação em vigor até o dia 30 de setembro de 2 000, os créditos remanescentes, 
comprovados por Certificado de Crédito de ICM - Café Cru, decorrentes do imposto pago por ocasião da remessa de café cru originário 
de outra unidade da Federação, serão lançados no quadro 3 do primeiro Demonstrativo de Crédito de ICMS - Café Cru a ser elaborado 
pelo contribuinte.
               Parágrafo único - O contribuinte declarará nos correspondentes Certificados de Crédito de ICM - Café Cru que eles produziram 
efeito nos termos deste artigo, adotando-se as medidas preconizadas nos §§ 3º e 6º do artigo 1º.
Artigo 36 - Os documentos ou livros cujos atuais modelos estiverem em desacordo com os aprovados 
por esta portaria poderão ser utilizados até 30 de dezembro de 2000.
Artigo 37 - Ficam dispensados da comunicação prevista no § 2º do 
artigo 6º os armazéns gerais que já adotaram essa medida em decorrência das disposições contidas no parágrafo único
do artigo 7º da Portaria CAT-23, de 20 de março de 1991.
               
Artigo 38 - A presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a 
partir de 1º de novembro de 2000, ficando revogadas, as seguintes normas:
               I - Portaria CAT-23, de 26 de setembro de 1974;
               II - Portaria CAT-40, de 29 de setembro de 1975;
               III - Portaria CAT-12, de 14 de abril de 1976;
               IV - Portaria CAT-23, de 23 de maio de 1978;
               V - Portaria CAT-29, de 28 de junho de 1979;
               VI - Portaria CAT-35, de 28 de julho de 1988;
               VII - Portaria CAT-67, de 21 de dezembro de 1988;
               VIII - Portaria CAT-23, de 20 de março de 1991.
Ver ÍNDICE

| 
 Do Aproveitamento do Crédito do ICMS nas Operações com Café Cru Originário de Outras Unidades da Federação  | 
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| 
 DAS OPERAÇÕES DECORRENTES DA VENDA DE CAFÉ CRU LEILOADO EM BOLSAS DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS PELO GOVERNO FEDERAL  | 
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| 
 DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL  | 
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| 
 DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  | 
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| 
 DAS REMESSAS DE CAFÉ CRU DECORRENTES DO PROGRAMA DE EXPORTAÇÃO DE CAFÉ SOLÚVEL  | 
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| 
 DA BASE DE CÁLCULO NAS SAÍDAS DE CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO, COM DESTINO A OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO  | 
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| 
 DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU DEPOSITADO EM ARMAZÉNS GERAIS  | 
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| 
 DOS DOCUMENTOS  | 
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| 
 DAS NOTAS FISCAIS  | 
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| 
 DA FICHA DE ESTOQUE  | 
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| 
 DA GUIA DE SERVIÇO  | 
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| 
 SEÇÃO III  | 
 DA ESCRITURAÇÃO  | 
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| 
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS  | 
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