Dá nova redação aos dispositivos da Portaria CAT-27, de 16-3-95, relativamente ao IPVA.
	O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA expede a seguinte Portaria:
	Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados da Portaria CAT-27, de 16 de março de 1995:
	I - a subseção IV: 
	"SUBSEÇÃO IV"
	DA GUIA DE ARRECADAÇÃO 	ESTADUAL - GARE - IPVA
	Artigo 10 - A GARE-IPVA, modelo IV-A, anexo, será utilizada para pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores.
	§ 1º - A GARE-IPVA obedecerá as seguintes especificações gráficas:
	1 - a via da Secretaria da Fazenda terá 210mm de largura por 120mm de altura;
	2 - a via do Contribuinte terá 210mm de largura por 99mm de altura;
3 - as vias serão impressas sequencialmente em uma folha e separadas mediante serrilhas;
	4 - formato global - A4 (210mm x 297mm), papel sulfite (off-set) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado; 
	5 - o texto e a tarja da GARE-IPVA serão impressos na cor Pantone 184 U.
	§ 2º - A GARE-IPVA, modelo IV-A, somente poderá ser preenchida mediante utilização de programa fornecido pela Secretaria da Fazenda.
	1 - A empresa prestadora de serviços que forneça programa próprio para preenchimento das guias de IPVA poderá utilizá-lo, desde que sejam feitas as adaptações ao programa referido no "caput" no que diz respeito a:
	a) cálculo do imposto a partir do código do IPVA;
	b) codificação das linhas da tabela do imposto conforme publicado no DOE;
	c) preenchimento das guias com os dados exigidos;
	d) impressão do código de barras no padrão Febraban;
	e) impressão das marcas para digitalização.
	§ 3º - As agências do Banco do Estado de São Paulo - S.A e do Banco do Brasil S.A localizadas em outros Estados e no Distrito Federal poderão arrecadar o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores, devido ao Estado de São Paulo, por meio de Guia de Recolhimento deste Estado.
	Artigo 11 - A GARE-IPVA será preenchida conforme segue:
CAMPO	PREENCHIMENTO	
01	- assinalar com "X" o campo correspondente à cota que estiver sendo paga	
02	- data de vencimento da cota, integral ou parcial conforme o caso	
03	- número do código de receita	
04	- número do código do município de licenciamento do veiculo e dígito de controle	
05	- número do código da placa atual do veículo ou
- número da matrícula no Departamento de Aviação Civil - DAC ou
- número da inscrição do Ministério da Marinha	
06	- número da faixa do IPVA	
07	- número do código Renavan	
08	- exercício a que se referir o imposto ou, quando for o caso, número do Auto de Infração	
09	- valor nominal da parcela ou do imposto total ou, quando for o caso, valor corrigido  monetariamente e quando o imposto integral for beneficiado com desconto; o valor,  deduzido este desconto	
10	- valor dos juros de mora (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data de 
  vencimento)	
11	- valor de multa de mora (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data de  vencimento)	
12	- valor da multa por infração à legislação do IPVA, exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa	
14	- soma dos valores indicados nos campos 09, 10, 11 e 12	
15	- nome do proprietário, endereço, código de endereçamento postal - CEP, município e   de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Fazenda   	
16	- veículo terrestre:
  marca, modelo, placa anterior, chassi, combustível, placa atual, espécie/tipo, procedência e ano de fabricação
- embarcação:
  potência (HP), comprimento (m), tipo de combustível e propulsão, espécie ou tipo de casco, procedência e ano de fabricação
- aeronave:
  peso máximo de decolagem, procedência e ano de fabricação 	
17	- código de barras	
18	- uso exclusivo do banco recebedor (autenticação mecânica)	
19	- uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme)	
	Artigo 12 - A GARE-IPVA será emitida em duas vias, que terão a seguinte destinação:
	I - 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
	II - 2ª via - contribuinte.
	Artigo 12-A - A Guia de Arrecadação Estadual - GARE-IPVA poderá ser emitida pela Secretaria da Fazenda de forma diversa da estabelecida nesta subseção.
	II - o artigo 44:
	"Artigo 44 - O Comprovante de Depósito "IPVA - 26"obedecerá aos modelos IX e IX-A, anexos".,
		III - o artigo 50:
	"Artigo 50 - O Borderô de Guia de Recolhimento de "IPVA - 22", modelos XIII e XIII-A, anexos, serão utilizados para capear os lotes de Guia de Arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores".,
	IV - o artigo 56:
	"Artigo 56 - O Resumo de Receita "IPVA-28", modelos XVII e XVII-A, anexos serão utilizados para totalizar os valores constantes nos Comprovantes de Depósito - "IPVA-26".,
	Artigo 2º - Ficam acrescentados à Portaria CAT-27, de 16-03-95, os seguintes dispositivos:
	I - ao artigo 44, o inciso III:
	III - o Comprovante de Depósito "IPVA-26" será impresso na cor Pantone 184 U.
	II - ao artigo 50, o inciso III:
	III - O Borderô de Guia de Recolhimento de "IPVA - 22" será impresso na cor Pantone 184 U.
	III - ao artigo 56, o inciso III:
	III - o Resumo de Receita "IPVA-28"será impresso na cor Pantone 184 U.
	Artigo 3º - Os dados relativos ao Bilhete de Seguro DPVAT serão disciplinados pelos órgãos competentes.
	Artigo 4º - A Guia de Recolhimento do IPVA, bem como os documentos de controle IPVA-22, IPVA-26 e IPVA-28, que estão sendo substituídos, poderão ser utilizados até 30 de dezembro de 1996.
	Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.(Publicada novamente por ter saído com incorreção).
	NOTA: Publicada originalmente no dia 1º-11, Retificada nos dias 6-11 e 8-11-96. Reproduziremos aqui somente o texto final.
