Altera dispositivos da Portaria CAT-27, de 16-3-95, relativamente ao preenchimen to do campo 08, da GARE.
Ver:
O Coordenador da Administração Tributaria expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados 
da Portaria Cat-27, de 16 de março de 1995. 
I - o campo 08 do artigo 3º: 
"CAMPO 
PREENCHIMENTO 
08 
numero do Auto de Infração e Imposição de Multa ou o número da 
Declaração de Importação quando se tratar de ICMS devido na importação, 
ou número do pedido de parcelamento;"; 
II - o inciso IX do artigo 52-E: 
" IX - número da declaração de importação, para a receita indicada no 
grupo "N;"; 
II - o Anexo - XXIII, relativamente ao campo 08 da GARE: 
"NOME DO CAMPO - POSIÇÃO - DE ATÉ - FORMATO - (TAMANHO) - 
CONTEÚDO 
Número do AIIM - Número da Declaração de Importação - Dl - 
Número do parcelamento 
(campo 08 da GARE) 
059-071 
9(013) 
Configurações: 
- NNNNNNNNNL para o número do AIIM (manual), receitas dos grupos "C" e "M" 
- NNNNNNNND para o número do AIIM (eletrônico), receitas do grupo "C" 
- NNNNNND para o número do AIIM (eletrônico), receitas do grupo "H" 
- AANNNNNNND para o numero da Dl 
- - RRNNNNNND para o número do parcelamento 
Validação: 
- para o número do AIIM (manual ou eletrônico) NNNNNNNNN, NNNNNNNN e NNNNNN devem ser numéricos e diferentes de zero.  para o numero da Dl: AA deve ser igual ou anterior ao ano corrente, NNNNNNN deve ser diferente de zero. 
- para o numero do parcelamento (RR>=OO e RR<=16), NNNNNN deve ser numérico e diferente de zero. 
- *o digito verificador deve ser consistente.". 
Artigo 2°- Ficam acrescentados a Portaria Cat-27, de 16-3-95, os dispositivos adiante indicados: 
I - ao artigo 52-E o § 2°, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º, com a seguinte redação: 
"§ 1° - para as receitas indicadas nos grupos "C", "D" e "N", será obrigatório constar o número da Inscrição Estadual - IE, o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF. 
§ 2º o código de receita 120-0- ICMS mercadoria importada (desembaraçada no Estado de São Paulo, passará a fazer parte do "Grupo N" e será excluído do "Grupo D".; 
II- ao Anexo XXI, os grupos "L", "M"’ e "N": 
"GRUPO L - CÓDIGO - RECEITA - 036-0 
IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores 
GRUPO M - CÓDIGO - RECEITA - 035-8 
IPVA- exigido em auto de infração e imposição de multa (AIIM) 
GRUPO L - CÓDIGO - RECEITA -120-0 
ICMS - mercadoria importada (desembaraçada no Estado de Sao Paulo)" 
Artigo 3º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 03 de novembro. 
